TJPE - 0005396-45.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 13:44
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALIA DE ANDRADE ROCHA - CPF: *12.***.*21-20 (AUTOR(A)).
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/05/2025 09:02
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005396-45.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ROSALIA DE ANDRADE ROCHA RÉU: JAKSON PAULO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO ROSALIA DE ANDRADE ROCHA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face de JAKSON PAULO SANTOS DA SILVA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 978,56.
Requereu a gratuidade de justiça.
Antes do despacho inicial, a parte autora compareceu no ID 198216566 informando a desistência do prosseguimento da ação. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII e §4º, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, sendo necessário o consentimento do réu tão somente quando a relação processual se encontre contestada, momento em que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser de ambas as partes.
No caso sob análise o pedido de desistência se deu sem que houvesse sequer citação da parte demandada, tornando-se desnecessária a concordância da parte adversa para a extinção do feito, conforme inteligência do art. 485, §4º do CPC.
Assim, possível a homologação da desistência pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, ante a ausência de contestação do réu, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ora formulado pela parte autora, ao passo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte autora.
Não havendo sido formada a relação processual, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, diante da inexistência de interesse recursal, após os expedientes de estilo, arquivem-se com as cautelas legais.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. pfo -
01/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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