TJPR - 0001016-91.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
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16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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16/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/07/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 1016-91.2019 Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Ré: Copel Distribuição S/A SENTENÇA 1.
Relatório Alegou a parte autora ter firmado contrato de seguro com terceira pessoa.
Apontou ter indenizado seu(s) segurado(s) em razão de danos suportados em equipamentos elétricos e decorrentes da falha no serviço prestado pela ré.
Imputou responsabilidade primária pelos danos à concessionária de serviços públicos pretendendo o ressarcimento regressivo com os gastos que teve.
A ré foi citada e apresentou contestação.
De início, tratou da inaplicabilidade do CDC.
No mérito, rechaçou sua responsabilidade, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Houve impugnação à contestação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 O processo foi saneado, onde afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial, regularmente realizada.
Facultou-se às partes o contraditório, vindo os autos conclusos para sentença. É o que interessa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Saneado o feito, as questões passíveis de conhecimento sob a premissa deste capítulo já foram analisadas.
Assim, e porquê de lá até este momento nenhuma outra se sobrelevou, nada pende a ser decidido.
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Reside a controvérsia em saber se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/ 100864097/v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 equipamentos eletrônicos do terceiro indenizado pela seguradora autora.
A responsabilidade, no caso, é de cunho objetivo frente ao que dispõe os artigos 37, §6º da CRFB e 14 do CDC. É certo, ainda, em razão das previsões dos artigos 22 do CDC e 6º, §1º da Lei nº. 8.987/95 que a demandada deve prestar serviço adequado, continuo, regular, e eficiente, de sorte que responde por eventuais danos advindos de falhas que possam a ela ser imputadas, inclusive aquelas relacionadas a tensão e provenientes de descargas atmosféricas, por se fortuito interno e inerente ao risco da atividade: “Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..." Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Malheiros, 2001. p. 366.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Inclusive, assim é porque o art. 927 do Código Civil prevê tal espécie de responsabilização.
Não se pode deixar de lado, ademais, que a demandada tem plena ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno bastante comum no Brasil, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários.
Pois bem.
Imputa-se responsabilidade à ré por dano causado em equipamentos eletrônicos de segurado da autora.
Os laudos que instruíram a inicial assentaram que todos os danos advieram de oscilação na rede elétrica.
Em análise prefacial, pode-se pensar que os danos indenizados pela seguradora, de fato, advieram de falha na prestação de serviços da ré.
Isto porque, há indicação mínima, por profissional apontando que a queima dos eletrônicos proveio de descargas elétricas.
Contudo, tais documentos são inidôneos a tanto.
Os laudos, se é que assim podem ser classificados, são precários.
Não há neles assertivas de “variações” na rede de energia elétrica e, aparentemente, são provenientes de conclusões precipitadas dos técnicos que os emitiram muito possivelmente em razão de informações repassadas pelos consumidores, no afã de se verem acobertados pelo seguro.
Outrossim, não se tem neles as razões investigativas que fizerem os avaliadores concluir pela origem dos danos.
Não bastasse isto, há prova suficiente de que no dia do evento a rede elétrica da empresa não sofreu qualquer sobretensão advinda da ré, ainda que por fatores climáticas, pois estes, inexistiram no dia.
Assenta esta conclusão, o laudo pericial de seq. 117.1, de onde se colhe a afirmação de que a oscilação que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 resultou na perda dos aparelhos elétricos fora causado por problemas na rede de telefonia e não na elétrica: Após as análises relatadas a hipótese que é mais aderente a este caso é que houve um surto elétrico (sobretensão) no domicílio sinistrado.
Surto elétrico é uma onda transitória de tensão, corrente ou potência que tem como característica uma elevada taxa de variação por um período de curtíssimo tempo.
Este surto se propaga ao longo de condutores elétricos e pode causar sérios danos aos equipamentos eletroeletrônicos.
Normalmente são causados por descargas atmosféricas (diretas ou de forma induzida) captadas pelas redes de energia/redes telefônicas/antenas de TV/equipamentos externos com invólucro metálico, chaveamentos/manobras realizadas pela concessionária de energia elétrica na rede de distribuição e liga/desliga de grandes máquinas que podem gerar sobretensões transitórias.
Portanto, se descarta a possibilidade de chaveamentos/manobras na rede de distribuição realizadas pela concessionária (COPEL), pois como foi informado pela Requerida, conforme se demonstra no arquivo do Movimento 27.3 dos autos que não consta registro de ocorrência para a Unidade Consumidora 56735090 (domicílio sinistrado) na data do evento e também conforme descrito no item 5.4 deste laudo.
Outro fato relevante é que o medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora 56735090 (domicílio sinistrado) conforme consta no Movimento 27.2 e informações contidas no item 5.6 não sofreu avarias Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 e continuou em funcionamento normal após a ocorrência do evento.
Então o que se pode concluir, é que houve uma sobretensão, e não uma oscilação na rede da energia elétrica que tem como concessionário a Requerida, e tal sobretensão teve como origem a rede de telefonia (instalada em ambiente externo) e que atende a empresa segurada da Requerente, alcançando pela rede elétrica interna com este distúrbio os equipamentos discriminados no item 2. deste Laudo Pericial afetando o seu funcionamento sendo necessário a substituição destes.
A conclusão, portanto, é a de que os danos não advieram de sobretensão na rede de transmissão e alimentação, motivo pelo qual rejeito os pedidos iniciais, tal como vem reiteradamente fazendo a Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO EM POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA SEGURADA - DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA EATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CONTÍNUA - CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE ISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1693372-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 21.09.2017).
No mesmo sentido: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1494251-9, Rel.
Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão, publicado em 15.06.2016 e TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1423034-3, Rel.
Des.
Gilberto Ferreira, publicado em 11.04.2016. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Causa madura Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido inicial.
Em razão da sucumbência da parte autora, caberá a ela o pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora que arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, em razão da simplicidade da demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/04/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:07
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/01/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
10/06/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/06/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/06/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 16:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2020 08:16
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
20/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
12/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/03/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/02/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
07/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/01/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/01/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/01/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/01/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/01/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
13/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/11/2019 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2019 08:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/11/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
14/11/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
11/11/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/10/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
09/10/2019 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/08/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/06/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
11/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 08:20
Recebidos os autos
-
31/01/2019 08:20
Distribuído por sorteio
-
31/01/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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