TJPE - 0034845-45.2023.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA BEZERRA DA PAIXAO - ME em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 22:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0034845-45.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: TANIA MARIA BEZERRA DA PAIXAO - ME EXECUTADO(A): DANILA COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Ao acessar o sistema SNIPER foi verificado que essa ferramenta não dispõe das funcionalidades de bens e ativos, razão pela qual restou infrutífera essa diligência.
O autor optou pela lei 9099/95 ao propor a lide perante o Juizado, que tem procedimento mais célere, menos burocrático, sem custas, porém mais restrito.
Intimado o autor, requereu o mesmo procedimento (bloqueio on line) o qual acabará de ser realizado sem que se obtivesse êxito. É facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional.
Aduz o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Observada as formalidades legais arquivem-se os autos.
RECIFE, 1 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
09/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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30/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0034845-45.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: TANIA MARIA BEZERRA DA PAIXAO - ME EXECUTADO(A): DANILA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Não logrou êxito a tentativa de localização junto ao SisbaJud; 2.
A parte ao propor a lide perante o Juizado, opta por um procedimento menos burocrático, sem custas (em sede de primeiro grau), mais célere, porém, mais restrito; 3.
Ao optar por distribuir a ação perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum, tem conhecimento de suas limitações. 4.
Intime-se a parte autora para respeitando o procedimento elegido no momento da distribuição da lide (lei 9099/95), requeira o que entender de direito, bem como, indique bens livres e desembargados do(a) Devedor (a) no prazo de 10 (dez) dias, salientando que eventual desídia, requerimento de medida já anteriormente adotada (sem que demonstre a disponibilidade dos bens) ou ainda não encontrado bens do(a) Devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria. 5.
Em caso de extinção do feito, é facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional; 6.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
31/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:10
Expedição de Termo de Penhora.
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13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:20
Decorrido prazo de DANILA COSTA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/12/2024 11:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:00
Processo Reativado
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13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:57
Homologada a Transação
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08/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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20/12/2023 09:32
Expedição de Mandado (outros).
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19/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:51
Decorrido prazo de TANIA MARIA BEZERRA DA PAIXAO - ME em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:50
Processo Desarquivado
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24/10/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
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07/09/2023 13:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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31/07/2023 21:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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