TJPI - 0803592-88.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803592-88.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: SIMONE ROSARIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de débito, fundada em dívida que a parte autora alega desconhecer.
Daí o acionamento postulando: a declaração de inexistência de débito; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia alegando ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Assim, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido, não basta a hipossuficiência para tanto.
Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Sobre a alegação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito que fundamenta esta demanda, é de se destacar que a parte autora descuidou quanto à comprovação da negativação suficiente para implicar indenização.
Assim, entenda: o documento em ID 61380530 não apresenta os dados da parte autora, portanto, não comprova a negativação.
Com efeito, não há causa apta a gerar indenização por dano moral.
A propósito, a ausência da prova da efetiva negativação impossibilita a verificação da existência ou não de outras inscrições negativas anteriores, que acaso constatadas afastaria a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385, do STJ.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 65865496).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ROSARIO DA SILVA - CPF: *54.***.*10-49 (AUTOR).
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27/05/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:47
Determinada diligência
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22/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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