TJPR - 0000499-53.2017.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/02/2024 14:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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23/01/2024 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
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04/12/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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13/11/2023 15:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/06/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/04/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/04/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2023 18:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2023 17:10
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2023 18:48
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
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31/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 11:46
OUTRAS DECISÕES
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07/10/2022 18:16
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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06/05/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
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25/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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30/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
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07/03/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 12:59
Recebidos os autos
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19/08/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/06/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000499-53.2017.8.16.0135 Autora: Luciane dos Santos Oliveira Contestante: Município de Piraí do Sul Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que figura atualmente como autora LUCIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (Mov. 63), cuja ação originalmente maneada pela sua irmã Océlia Santos de Oliveira Camargo e seu cunhado José Jesus de Camargo tem por objeto o imóvel adquirido em outubro de 1969 pelo pai de ambas (o senhor João Maria de Oliveira), consoante menção feita na inicial à Escritura Pública lavrada no Livro de Notas nº 100, fls. 11 e à Transcrição de Compra e Venda de fls. 128, Livro 3J, nº 6605 do CRI desta Comarca; com identificação de registro anterior na Comarca de Castro (nº 4021-5199) e aqui em Piraí do Sul sob nº. 4789, de acordo com o apontado no documento encartado no Mov. 1.6: COMARCA DE PIRAÍ DO SUL 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em suma, após a inicial ter sido encorpada pelo instrumento apelidado de “Cessão de Direitos Possessórios e Usucapiendos” firmado a título gratuito em março de 2017 (Mov. 1.7) pelo pai João em favor da filha Océlia e seu genro José (identificando então, naquele ensejo, o referido imóvel como situado na Rua Gumercindo Sguário 139, medindo 227,26 metros quadrados com uma residência em alvenaria de 69,38 metros quadrados, em harmonia com o que já havia constado no memorial do Mov. 1.8) e, os requerentes (em atendimento ao comando inaugural do Mov. 7.1) terem colacionado certidão negativa de matrícula e transcrição (Mov. 8.1); a ora autora (Luciane, repete-se, na qualidade de irmã e cunhada dos intitulados cessionários) e seu então marido Livonei de Souza Bueno, contestaram a ação (na qual foi concedida Justiça Gratuita no Mov. 10), sendo então aduzido (Mov. 18): a) Em preliminar, a entendida inépcia da inicial ante a ilegitimidade de parte, vez que, os então autores da ação (Océlia e José) nunca detiveram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a referida área; JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) Em seara meritória o fato de que: b.1.) A ação se constituiria em fraude ao direito hereditário advindo tanto da meação da mãe (falecida em junho de 2007), como da expectativa de direito referente à futura herança da parte pertencente ao pai das irmãs (Luciane e Océlia) com relação ao único imóvel da família; b.2.) Inexistiria “animus dominus” ou posse de boa-fé com justo título, até porque Océlia, desde que se casou com José há mais de quinze anos teria saído da casa do pai João e ido residir primeiro na zona rural e atualmente, no Bairro da Lança; b.3.) Que o pai João pressionado pela filha Océlia teria “dividido” o imóvel em duas partes e simultaneamente ingressado com 1 outra ação de usucapião (autos nº 0000548-94.2017.8.16.0135 ) para também “regularizar” a sua parte (sem deixar, entretanto, de “residir na residência” do imóvel desmembrado e cedido).
Impugnada a contestação oferecida pela irmã e cunhada Luciane (Mov. 19) sobreveio então aos autos (após as manifestações da União e do Estado do Paraná a respeito de seu desinteresse no feito - Mov. 23 e 24, reiteradas depois no Mov. 87e 90) peça de contestação ofertada pelo Município (Mov. 25) levantando: a) A existência de débitos fiscais com relação ao imóvel cadastrado em sua totalidade sob nº 01.02.006.0106.001 em nome de João Maria de Oliveira, cujo titular deveria assim necessariamente ser citado para a ação; b) A ausência de boa-fé e de animus domini ante a constatada inadimplência; c) A impossibilidade de divisão do imóvel como pretendido pelos autores vez que a área assim fragmentada não atingiria a medida mínima do módulo urbano exigido por lei.
Impugnada a contestação atravessada pela Municipalidade (Mov. 26) seguiu-se então o Parecer do Ministério Público (Mov. 39) pugnando: a) Pela comprovação documental acerca da existência de outros bens a partilhar em caso de sucessão de João Maria; b) Pela juntada da certidão de casamento do cedente e de óbito da companheira, com a informação da realização 1 Julgada procedente em outubro de 2020 e compreendendo idênticos 227,26 metros quadrados, de uma área maior descrita naquele feito como totalizando 454,52 metros quadrados (o que confere com o laudo de avaliação colacionado neste caderno no Mov. 18.3).
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ou não de inventário e partilha dos bens da mulher; c) Pela informação acerca de outros herdeiros de João Maria além das duas supostas irmãs Luciane e Océlia; e d) Pela comprovação da condição de herdeira legítima da contestante Luciane em relação à João Maria de Oliveira e à sua companheira já falecida.
Ato continuo os autores (Océlia e José) colacionaram no Mov. 44 o dossiê documental recomendado pelo MP, constituído de: a) Certidão negativa de bens em nome do cedente João Maria de Oliveira; b) Certidão de casamento de João e de Julieta de Oliveira celebrado em julho de 1952 sob o regime da comunhão universal de bens; c) Certidão de Óbito de Julieta datado de junho de 2007 apontando que a mesma deixou bens a inventariar e duas filhas (Océlia e Luciane); d) Certidão Negativa de Tributos apontando área do lote de 447,00 metros quadrados, área construída de 86,00 metros quadrados e endereço como sendo Rua Ernesto Carneiro, 139: O comando judicial lançado no Mov. 45 além de entender que eventual designação de audiência conciliatória somente iria procrastinar o feito, assentou que: a) A trabalhada inépcia da inicial se confunde com a análise do mérito; b) Inexiste conexão e ou continência com a usucapião ordenada sob nº 548-94.2017.8.16.0135 maneada pelo pai aqui cedente (João Maria) vez que a mesma se ocupa da outra metade da área; e c) Ante a gratuidade concedida à parte autora dispensável é a publicação de Edital em outros meios que não o Diário Oficial.
Na sequência, os contestantes (Luciane e Livonei) colacionaram no Mov. 46 além da certidão de casamento de João Maria e Julieta de Oliveira (com a anotação do óbito da mulher), também JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a sua própria certidão de casamento (leia-se, dos contestantes) e, ainda, a certidão de óbito de Julieta.
Ato contínuo, uma sucessão de intervenções das partes veio à tona: a) No Mov. 57/58 os contestantes (Luciane e Livonei) trazem a informação de que o senhor João Maria teria noticiado em fevereiro de 2019 a venda da parte do imóvel (leia-se, o objeto da cessão que fomentou a inicial) para um terceiro que já estaria na iminência de tomar posse do bem, razão pela qual pleiteiam a realização de audiência de conciliação; b) No Mov. 59 a contestante Luciane comparece postulando a exclusão da lide do seu então marido Livonei ante a alegada separação de fato do casal; pedido este, que contou com a concordância dos autores (Océlia e José) no mov. 61; c) No Mov. 62 é a vez destes autores (Océlia e José) comparecerem para noticiar que mediante instrumento rotulado de “Cessão de Direitos Hereditários, Possessórios e Usucapiendos” teriam cedido o bem alvo desta ação para a contestante Luciane, requerendo assim que esta passe a lhes substituir neste feito; d) Finalmente, no Mov. 63 é a vez da outrora contestante Luciane postular a sua assunção como autora neste caderno.
No Mov.64 a então Juíza de Direito que presidia o feito, ao tempo em que indefere o pedido de realização de audiência conciliatória recepciona os pedidos de exclusão da lide de Livonei e de substituição dos autores Océlia e José pela então contestante Luciane.
No Mov. 69 o Município reitera os termos de sua contestação asseverando que o imóvel além de espelhar inadimplência perante o fisco, não atinge o mínimo da metragem exigida para o módulo urbano e, ainda que, por se tratar de área ideal, tal contexto reclamaria registro condominial não sendo passível a usucapião.
No Mov. 72 o Ministério Público pontua a desnecessidade de sua intervenção no feito (igualmente repisada no Mov. 107).
No Mov. 75 a recém intitulada autora Luciane exibe comprovante de pagamento dos impostos municipais e refuga o argumento da municipalidade quanto ao fracionamento da área, colacionando ainda a manifestação favorável do Município no processo de usucapião (autos JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 548-94.2017.8.16.0135) maneado pelo seu pai João Maria que justamente logrou seccionar o imóvel em duas partes iguais.
No Mov. 79 o Município apesar de manifestar sua ciência quanto a quitação fiscal operada, corrobora sua oposição quanto a ausência de área mínima para o bem usucapiendo.
Provocadas as partes quanto a intenção de produzir provas (Mov. 81) a autora Luciane no Mov. 93 entranhou dossiê documental relacionado ao cadastro imobiliário municipal objetivando uma vez mais refutar o argumento voltado para a área do bem tal como trabalhado em contestação pelo Município.
A decisão lançada no Mov. 98 além de ordenar a juntada de documentação pela autora – especialmente porque quando esta ainda estava na qualidade de contestante teria levantado que a ação estaria fraudando o direito hereditário advindo do falecimento da esposa do senhor João Maria (e genitora das irmãs Océlia e Luciane) –, determinou que se aguardasse o decurso de prazo para especificação de provas pela Municipalidade; a qual, em atendimento à referida convocação pugnou, então, pela coleta de depoimento pessoal da parte autora e pela oitiva de testemunhas a serem arroladas (Mov. 101).
No Mov. 102 a autora pondera que a documentação solicitada pela Juíza de Direito então reitora do feito já se encontrava nos autos (Mov. 46 e 93) aproveitando o ensejo para relatar em minucia toda a trajetória fática e processual que envolve o imóvel ora examinado; para então, a final pugnar pela produção de prova oral.
O saneador construído no Mov. 110 deferiu a prova oral pela qual protestaram a autora e o Município, determinando ainda, a juntada de certidão negativa de inventário da senhora Julieta (mãe da autora Luciane), bem como, certidão negativa de bens em nome do espólio da falecidaa (cuja ordem foi cumprida no Mov. 123).
Homologado (Mov. 128) o rol de testemunhas apresentado por ambas as partes (Mov. 123 e 125) com posterior homologação de substituição de uma das testemunhas por razões de JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ falecimento (Mov. 129 e 131), na audiência de instrução (Mov. 132 e 135) restaram ouvidas três testemunhas (Enir Lopes Folador, Inês de Souza Ribas e Paulo César Lopes), todas arroladas pela autora (Mov. 123).
No Mov. 139 a autora ofertou suas alegações finais e, então os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de declaração e consolidação de prescrição aquisitiva aqui externada via intenção de somatório de posse encapsulado em dois sucessivos instrumentos de cessão firmados ora por João Maria de Oliveira em 09 de março de 2017 (Mov. 1.7) favorecendo uma de suas filhas (Océlia); ora por esta filha favorecida (Océlia) em 02 de abril de 2019 (Mov. 62) em prol de sua irmã Luciane (que preterida pelo pai João inicialmente se apresentou aqui como contestante – Mov. 18), é absolutamente improcedente.
A uma porque a posse (e diga-se, a propriedade) adquirida em 20 de outubro de 1969 (Mov. 1.6) pelo senhor João (o qual, à época era casado com a senhora Julieta sob o regime da comunhão universal de bens – Mov. 46) jamais deixou de ser exercida pelo mesmo, conforme constou asseverado tanto nas declarações que acolitaram a inicial (Mov. 1.11 e 1.12) como nos testemunhos colhidos em audiência (Mov. 132); os quais, de modo unânime relataram que o imóvel (e a casa nele existente) sempre foi ocupado pelo patriarca da família.
Com efeito, o fato das filhas Océlia e Luciane terem residido no imóvel até se casarem respectivamente com José e Livonei, ou mesmo, da ora autora (a então contestante Luciane) ter voltado a morar com o pai João após a separação de seu então marido Livonei, não legitima JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o suposto recebimento em cessão de uma posse que, de fato e de direito, jamais saiu da órbita da figura paterna, possuidor e proprietário do bem.
Ora, a mera exegese do verbete “cessão” implica na material transferência da posse até então exercida pelo cedente para que assim o cessionário a utilize com exclusividade e em seu interesse a agregue (artigo 1.207 do Código Civil Brasileiro); sendo de todo óbvio alcançar a ilação de que a cessão não se perfectibiliza no mundo fático-jurídico se aquele (cedente) apenas proforma manifesta que cede a sua posse, porém, não a interrompe e então permanece, de modo inalterado, a exercendo sob o bem objeto da teorizada cessão.
A duas porque a contundente proibição de comportamento contraditório, ou, como resumido na expressão latina "venire contra factum proprium”, impede que este Juízo ignore a veemente peça de resistência produzida pela agora autora Luciane quando de sua original intervenção no feito como contestante da prestação jurisdicional inicialmente maneada por sua irmã Océlia (Mov. 18).
Ilustrativamente, confira-se: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse compasso é inadmissível que a então contestante Luciane queira neutralizar o posicionamento externado quando se encontrava na outra margem do feito, almejando que agora em que se travestiu de autora, a posse antes contestada, possa num passe de mágica (e de conveniência) se convolar em legítima e ou verdadeira a ponto de poder frequentar o (segundo) instrumento de cessão que presentemente lhe interessa ou lhe favorece.
A propósito, todo o estratagema comportamental adotado pelas irmãs Océlia e Luciane (e ao que parece supervisionado pelo pai João) longe de se constituir numa razoável busca de pacificação patrimonial familiar, evidencia, em verdade, significativos traços que se por acaso fossem levados com rigor, poderiam, inclusive, se aproximar do desenho de um conchavo e ou conluio para burlar o caminho sucessório e tributário (tanto em relação à parte do imóvel não inventariada pertencente à mãe Julieta falecida em 2007, como em relação a um adiantamento de legítima no tocante à parte do bem que pertence ao pai sobrevivente).
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E nem se diga que o fato do pai (João) ter obtido sucesso em sua empreitada judicial, ou seja, na ação de usucapião (ordenada sob nº 548-94.2017.8.16.0135) que se ocupou da outra metade do bem, deveria aqui funcionar como um indicativo natural de idêntico destino neste leito cooptado pela filha Luciane (até porque segundo constou no Mov. 102 a filha Océlia teria sido contemplada com esta parte usucapida pelo pai).
Isso porque, em primeiro lugar, para além de se considerar o livre disponibilizar da meação do viúvo (o pai João), naquele procedimento inexistiu qualquer menção à cessão de direitos hereditários (tal como constou expressamente apelidado o segundo instrumento – Mov. 62); o qual, se fosse o caso, deveria necessariamente obedecer a forma ditada pelo artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro.
E em segundo lugar, porque a posse de Océlia antes contestada como inexistente pela própria Luciane não pode agora servir para beneficiar uma suposta “ocupação” que como visto foi e é ato de mera tolerância e ou permissão do pai, possuidor e proprietário, que desde sempre teve e tem o efetivo exercício possessório sobre o bem em questão.
Por todo o exposto e até porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado como biombo para contrariar o ditado pela lei civil e, tampouco, para, subliminarmente, atropelar a trajetória legal (inclusive, de natureza fiscal atrelada a um procedimento sucessório e ou de doação), a rejeição desta camuflada usucapião é medida de direito e de justiça que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Com o resultado, condeno a demandante sucessora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do Município-contestante (Mov. 25.1), que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando a sua simplicidade e o trabalho efetivamente exigido do advogado.
Por fim, considerando que a despeito da existência e juntada na inicial de transcrição imobiliária (nº. 6.605 do Registro de Imóveis de Piraí do Sul – Mov. 1.6), o Cartório de Registro de Imóveis forneceu certidão negativa acerca da existência de matrícula ou transcrição (Mov. 8.2) determino a remessa e autuação da presente sentença à competência PROJUDI- Administrativo para a instauração de sindicância a respeito dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
Piraí do Sul, 18 de maio de 2021.
Norton Thomé Zardo Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR -
21/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
13/04/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
28/01/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
16/11/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2020 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
19/09/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE JESUS CAMARGO
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06/12/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 08:12
Recebidos os autos
-
05/10/2017 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2017 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/05/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2017 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2017 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 09:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2017 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 10:32
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 10:32
Expedição de Mandado
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06/04/2017 10:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/03/2017 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/03/2017 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2017 16:22
Juntada de Certidão
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15/03/2017 14:21
Recebidos os autos
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15/03/2017 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2017 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2017 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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