TJPR - 0004884-19.2021.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/09/2023 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/09/2023 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
21/08/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST
-
05/04/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 00:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2022 00:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2022 00:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
07/02/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 08:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST
-
16/12/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004884-19.2021.8.16.0001 Recurso: 0004884-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Apelante(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde ANTÔNIO MAGALHÃES JOST JOAQUIM MAGALHÃES JOST Apelado(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde ANTÔNIO MAGALHÃES JOST JOAQUIM MAGALHÃES JOST Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO MAGALHÃES JOST e outro, representados por Vanessa Magalhães da Silva Jost em face de SUL AMÉRCICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, em que pretendem a concessão das terapias prescritas aos menores, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e musicoterapia, todas pelo método ABA. A tutela foi integralmente concedida (mov. 62.1). Sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “para o fim de condenar a Ré ao custeio das terapias necessárias aos autores, em clínica/prestadores de sua escolha, a exceção da "Musicoterapia", com o respectivo reembolso integral à parte autora, sendo as sessões excedentes às previstas no Rol da ANS rateadas entre as partes, nos termos da fundamentação (...)” (mov. 98.1). Em apelação, Antônio Magalhães Jost e Joaquim Magalhães Jost, neste ato representados por Vanessa Magalhães da Silva Jost, pugnam pela concessão do efeito suspensivo para a continuidade do reembolso da musicoterapia, manutenção do reembolso integral, sem embaraços, sob pena de incidência de multa (mov. 112.1). É o relatório. Trata-se de apelação da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para manter o tratamento do autor pelo método ABA, com exceção da musicoterapia. O §4º do art. 1012 do Código de Processo Civil estabelece: "§ 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Sobre o tema, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et. al. esclarecem: "Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do "bom direito" do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante.
Parece que as expressões "(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§4º do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento.
E, as expressões "(...) sendo relevante a fundamentação" carregam menor chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também "(...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º, fine, do art. 1.012).
De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência do bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provido.
Do contrário, não há falar- se em dano.
A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu, não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1446). Assim, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e relevante a fundamentação, pode-se atribuir efeito suspensivo ao recurso. Os autores são beneficiários do Plano de Saúde Sul América Exato, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (mov. 1.2/1.5). No ano de 2020, os gêmeos, Antônio Magalhães Jost e Joaquim Magalhães Jost, nascidos em 13.12.2017, foram diagnosticados com transtorno do espectro autista CID F 84.0. A médica neuropediatra, Drª Fernanda Wagner Fredo, responsável pelo acompanhamento dos autores, atestou que devido a prematuridade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, possuem necessidade de intervenção, de forma urgente, com terapia ocupacional (mov. 1.6/1.7). Em 15/12/2020, a médica solicitou acompanhamento aos gêmeos nas seguintes modalidades: “Terapia Ocupacional PAD Integração Sensorial; Fonoaudiologia PAD; Psicologia PAD; musicoterapia;” (mov. 1.10/1.11). Segundo o laudo médico detalhado do Paciente Antônio, destaca-se “(...) A intervenção precoce é considerada como tratamento padrão ouro para o TEA.
Necessita ser instituída imediatamente quando se suspeita do diagnóstico, devido a sua importância na qualidade de vida do paciente. (...)” Por isso, desde a suspeita do diagnóstico, os menores foram imediatamente encaminhados para as modalidades terapêuticas. O laudo segue: “(...) No caso do menor ANTÔNIO MAGALHÃES JOST, neste momento estão indicadas as terapias em fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional (todas pelo método ABA), além de musicoterapia”. A estimulação cognitivo-comportamental baseada no método ABA (Applied Behavioral Analysis), conforme informações encontradas em documento de diretriz do Ministério da Saúde, é um “programa comportamental amplamente utilizado e reconhecido, que visa desenvolver habilidades sociais comunicativas, ao lado da redução de condutas não adaptativas, partindo de estratégias de reforço”. O plano de saúde, diante do pedido administrativo, em 03/02/2021, autorizou a terapia ocupacional, psicoterapia e fonoaudiologia (mov. 1.23/1.24).
Contudo, na mesma data, negou o pedido da terapia prescrita, de musicoterapia, pelos seguintes motivos: “Após a análise do seu pedido, verificamos que não é possível emitir validação para o procedimento solicitado, haja vista que este não consta no Rol da ANS, logo, sem cobertura, conforme Cláusula Contratual de Cobertura” (mov.1.21/1.22). Registre-se que o pedido fez parte da solicitação da médica que acompanha o tratamento dos gêmeos. Consta do Laudo de Musicoterapia, subscrito por Priscila Mertens Garcia, de janeiro de 2021, que “O Centro de Musicoterapia de Curitiba – Musicking destaca neste presente documento a importância da intervenção musicoterapêutica especializada no Transtorno do Espectro Autista para o paciente acima descrito, diagnosticado com TEA pela Neuropsicóloga Mariana Abuhamad.
Conforme o Manual de Diagnóstico de Transtornos Mentais (DSM-V) o TEA manifesta-se pelo foco excessivo em detalhes, com dificuldade em compreender o significado destes detalhes; dificuldade em combinar, organizar e integrar ideias, materiais e atividades; distração e dificuldade em deslocar a atenção (principalmente nos momentos de transições/trocas); dificuldade com conceitos de tempo, com problemas de reconhecimento do começo, meio ou fim de uma atividade; problemas de comunicação, que variam de nível de desenvolvimento, mas sempre incluem deficiências no uso social da linguagem (pragmática); tendência a se apegar às rotinas (dificuldade com interrupções e quebras de rotina); dificuldade de generalizar um aprendizado original; fortes impulsos em se engajar em atividades de seu interesse, com dificuldades em se desligar, uma vez engajado; marcada preferências e aversões sensoriais.
A Musicoterapia é uma ciência que utiliza a música e/ou seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) dentro de um processo sistemático de intervenção realizado por um musicoterapeuta qualificado.
No último estudo publicado, a Musicoterapia foi citada no rol atualizado de práticas baseadas em evidências no tratamento do autismo, conforme consta no relatório do NCAEP (2020), organização estadunidense que verifica a eficácia de tratamentos para pessoas com autismo.
A musicoterapia no tratamento do autismo trabalha dentro dos marcos do desenvolvimento típico da criança ao adulto, para estimular a percepção, imitação, comunicação, cognição, motricidade, aspectos emocionais, comportamentos sociais, motivação social, teoria da mente, coerência central e funções executivas, através de técnicas, estratégias e propostas motivadoras na musicoterapia.
Baseando-se nas etapas: 1- Anamnese: A Musicoterapeuta realiza uma entrevista com os responsáveis sobre o histórico de desenvolvimento do indivíduo. 2- Avaliação Inicial: Utiliza-se a IMTAP (Individualized Music Therapy Assesment Profile) Escala de Avaliação Internacional específica de Musicoterapia, validada no Brasil, para a demanda de autismo, em que avalia diferentes respostas do sujeito. 3- Observação 'in loco': É realizada uma investigação sobre como o indivíduo se relaciona e age nos seus ambientes naturais e com as pessoas do seu ciclo de convivência. 3- Descrição do Perfil: De forma detalhada é descrito o perfil da pessoa na área social, comunicativa, cognitiva, comportamental e em sua musicalidade. 4- Plano de intervenção: Elabora-se as propostas musicoterapêuticas individualizadas com objetivos a curto-médio-longo prazo 5- Ação terapêutica: Inicia-se os atendimentos com a pessoa na clínica, em domicílio ou em outro ambiente o qual ela esteja inserida.
O tratamento deve ser intensivo e consistente, com periodicidade de sessões semanais condizente com a demanda e adaptada à realidade da pessoa. 6- Reuniões: Deve haver total parceria com a família, terapeutas, escola, trabalho e toda a rede de apoio do sujeito para um melhor prognóstico.
As reuniões acontecerão conforme alguma necessidade específica, para dialogar, instruir, questionar ou definir. 7- Treinamento com responsáveis: Um importante pilar do tratamento é orientar as pessoas da rede de apoio do indivíduo para implementar os programas e estratégias terapêuticas, para ensiná-lo a generalizar as habilidades adquiridas na musicoterapia para seus ambientes naturais. 8- Reavaliação: Dentro de um período de 3, 6 ou 12 meses é feita a avaliação do progresso do indivíduo, elaborado um laudo musicoterapêutico e realizada uma devolutiva com os responsáveis ou com a própria pessoa.
O trabalho especializado é desenvolvido com técnicas específicas da musicoterapia, com base nas metodologias de audição musical, recriação/performance musical, composição musical e improvisação musical.
Na intervenção musicoterapêutica, são utilizadas estratégias analíticas aplicadas aos comportamentos naturais, estimulando habilidades cognitivas, sociais e de linguagem.
A musicoterapeuta Priscila Mertens Garcia é apta para atuar nesta área por possuir Certificação Internacional de Excelência – CIE em Transtorno do Espectro Autista pelo Child Behavior Institute of Miami, seguindo os padrões internacionais de terapia em sua atuação. É decisivo para o desenvolvimento do paciente Antônio a continuidade da intervenção musicoterapêutica com a mesma profissional a qual foi diligente e criteriosa no investimento e riação do vínculo entre terapeuta-paciente, devido aos graves problemas de interação e estabelecimento de vínculo que Antônio apresenta.
Em decorrência de seu perfil comportamental rígido proveniente do quadro sintomatológico do autismo, Antônio expressa significativa defasagem na comunicação social.
O paciente pode manifestar eminente nível de rigidez diante de mudanças, quebra de vínculo, quebra de rotina e ao novo.
Posto isso, a quebra de vínculo em decorrência da mudança de profissional e interrupção na intervenção musicoterapêutica, será crucial para o seu desenvolvimento, para sua independência e causará riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação à vida do paciente.
O Centro de Musicoterapia permanecerá prestando serviços com uma periodicidade de 2 atendimentos semanais (duração de 45 minutos cada sessão) devido a necessidade de intensidade para eficácia do tratamento, sob pena de acarretar prejuízos ou danos irreparáveis ao paciente” (mov. 1.14/1.15). A ausência de previsão das terapias no rol da ANS não possui o condão de tornar legítima a recusa da seguradora, tampouco serve de fundamento para tanto, porquanto referido catálogo busca apenas determinar os procedimentos mínimos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde, não significando exclusão obrigatória dos demais, como busca fazer crer. O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, constituindo mera referência para cobertura assistencial dos planos de saúde, sendo, inclusive, atualizado periodicamente. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp n.1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)" 2.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.4.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.5.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1591264/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Nesse caso, portanto, como a demora no julgamento poderá resultar lesão grave e de difícil reparação aos autores/apelantes, além de demonstrada relevante a fundamentação, atribui-se o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a eficácia da sentença até julgamento final do recurso.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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