TJPR - 0004884-19.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2025 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
18/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:30
OUTRAS DECISÕES
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
19/11/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
04/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 19:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/06/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
31/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
02/04/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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07/03/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004884-19.2021.8.16.0001 Processo: 0004884-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTÔNIO MAGALHÃES JOST representado(a) por VANESSA MAGALHÃES DA SILVA JOAQUIM MAGALHÃES JOST representado(a) por VANESSA MAGALHÃES DA SILVA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1.
Ciente do v. acórdão de seq. 103.1. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal (seq. 98.1).
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
04/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004884-19.2021.8.16.0001 Processo: 0004884-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTÔNIO MAGALHÃES JOST representado(a) por VANESSA MAGALHÃES DA SILVA JOAQUIM MAGALHÃES JOST representado(a) por VANESSA MAGALHÃES DA SILVA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO MAGALHÃES JOST e outro, representados por Vanessa Magalhães da Silva Jost em face de SUL AMÉRCICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduzem os autores na inicial, em síntese, que contrataram o plano de saúde Sul América Exato, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, tendo incluído seus filhos gêmeos, Antônio Magalhães Jost e Joaquim Magalhães Jost, atualmente com 03 anos, como dependentes no plano contratado.
Narram que em dezembro de 2020 os menores foram diagnosticados com CID F84.0 (transtorno do espectro autista), pela neuropediatra e que, diante do diagnóstico fechado, os menores necessitaram de intervenção mais apurada para que seus desenvolvimentos se dessem de forma integral.
Porém, por não possuírem mais recursos próprios para arcar com todas as terapias necessárias, encaminharam ao plano de saúde pedido de cobertura das terapias.
Ocorre que a musicoterapia teria sido negada, assim como as demais terapias liberadas para serem realizadas na Clínica Vitale.
Sustentam que, portanto, embora não se tenha negado, a clínica informada pelo plano de saúde não atende as necessidades dos menores e a outra clínica indicada não possui previsão de horário para atendimento.
Aduziram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova à demanda.
Por fim, requereram a concessão da tutela de urgência, para que as requeridas arquem integralmente com as terapias realizadas pelos menores, conforme indicação médica.
No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos, para o fim de reconhecer o direito dos autores, mantendo-se em definitivo a tutela de urgência concedida, com a de multa em caso de não cumprimento.
Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.34).
Em sede de contestação (seq. 30.1), a requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alegou que deve ser aplicado ao caso o constante no contrato firmado, o qual vincula as coberturas contratadas ao Rol de Procedimentos da ANS.
Assim, afirma que jamais emitiu recusas de cobertura aos autores, os quais estão utilizando prestador não referenciado por sua livre escolha, eis que disponibiliza atendimento em clínica referenciada.
Relatou, ainda, que todos os procedimentos pleiteados possuem cobertura contratual, todavia, não há cobertura segundo o Rol de Procedimentos da ANS para musicoterapia e terapias por métodos experimentais, como o método ABA, apenas pelos métodos convencionais. 0Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Concedida em parte a antecipação de tutela (seq. 33.1).
Impugnação à contestação (seq. 62.1).
Em seq. 95.1, o Ministério Público posicionou-se pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que embora os planos e seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, os prestadores desses serviços enquadram-se como fornecedores, caracterizando-se uma relação de consumo, devendo ser aplicadas também as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nesse raciocínio, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do CDC, especialmente no tocante à proteção contratual do consumidor, que impõe, dentre outras regras, a adoção da interpretação que lhe for mais favorável (art. 47, CDC).
Ademais, é incontroverso que o contrato é de adesão, o que impossibilitou ao autor qualquer discussão a respeito das cláusulas ali inseridas, assim como é preciso ressaltar a inversão do ônus probante.
Pois bem.
A parte autora pleiteia o reembolso pela cobertura integral das terapias realizadas pelos menores, conforme indicação médica.
No presente caso, a ré concordou com a liberação de parte das terapias requeridas administrativamente (seqs. 1.23 e 1.24), inclusive em decorrência da respectiva previsão destas no citado Rol da ANS, a exceção da musicoterapia.
Portanto, a discussão no presente feito se refere à ausência de atendimento na clínica credenciada indicada pela ré, deixando a requerida de apresentar qualquer indício em sentido contrário, razão pela qual se presume a ausência de atendimento na rede credenciada, conforme indicado pela parte autora, o que autoriza o requerente a promover a sua realização fora da rede credenciada, mediante o reembolso dos valores pagos.
Quanto à limitação de sessões, é de se registrar que não cabe à operadora restringir o tratamento indicado pelo médico responsável, se fazendo necessário o rateio do custo em questão.
Por esta razão, adotou-se entendimento a fim de se resguardar o equilíbrio financeiro atuarial do contrato, havendo estabelecimento de sistema de coparticipação para as sessões excedentes.
Estipulou-se, para tanto, a divisão de custeio proporcional (50%) entre as partes.
Tal medida se mostra mais acertada, frise-se, porquanto tem por fim equilibrar a relação contratual, evitando prejuízo aos menores que, certamente, sofrerão regressão em seu tratamento, com a eventual quebra da relação terapêutica já existente, sem, contudo, impor ao plano de saúde o ônus absoluto de seu custeio.
Aplica-se o artigo 22, inciso II, alínea ‘b’ da Resolução 428/2017 da ANS: “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: II - quando houver previsão de mecanismos financeiros de regulação disposto em contrato para internação hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades médicas, contudo a coparticipação nas hipóteses de internações psiquiátricas somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato: b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde” Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 24/08/12.
Recurso especial interposto em 23/05/16 e concluso ao gabinete em 18/10/16.
Julgamento: CPC/15. 2.
Causa de pedir da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual fundada na negativa de cobertura de terapia ocupacional eletiva como tratamento de paralisia cerebral com epilepsia, baseado em prescrição médica. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, §4º). 4.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente. 5.
Utilização da coparticipação para as consultas excedentes, como forma de evitar o desequilíbrio financeiro, entre prestações e contraprestações.
Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1642255/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PERIGO INVERSO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031583-55.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 29.11.2018) (grifei). Contudo, o mesmo entendimento não se aplica à terapia denominada “Musicoterapia”, ante a ausência de previsão desta no Rol da ANS, conforme já manifestado na decisão que analisou o pedido liminar (mov. 33), inexistindo laudo médico atualizado que a ateste a imprescindibilidade deste tratamento para o desenvolvimento dos autores. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a Ré ao custeio das terapias necessárias aos autores, em clínica/prestadores de sua escolha, a exceção da "Musicoterapia", com o respectivo reembolso integral à parte autora, sendo as sessões excedentes às previstas no Rol da ANS rateadas entre as partes, nos termos da fundamentação.
Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, deverá a requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
30/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
18/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
07/06/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004884-19.2021.8.16.0001 Processo: 0004884-19.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTÔNIO MAGALHÃES JOST representado(a) por VANESSA MAGALHÃES DA SILVA JOAQUIM MAGALHÃES JOST representado(a) por VANESSA MAGALHÃES DA SILVA Réu(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde 1.
Cumpra a parte autora conforme item “5” do parecer ministerial de seq. 42.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:03
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
10/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
22/04/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MAGALHÃES JOST REPRESENTADO(A) POR VANESSA MAGALHÃES DA SILVA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
12/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:13
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
05/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 20:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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