TJPR - 0000162-41.1996.8.16.0025
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2025 18:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2025 18:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/03/2025 13:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2024 18:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2023 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:10
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NADIA MACÁRIOS
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 06:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILMAR OSCAR MANN
-
17/12/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NADIA MACÁRIOS
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANTONIO DE PAULI
-
21/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
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17/09/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
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30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/06/2021 08:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANTONIO DE PAULI
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE AURELIO FONTANA DE PAULI
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07/06/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000162-41.1996.8.16.0025 Processo: 0000162-41.1996.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.200.000,00 Exequente(s): ESPOLIO DE ANTONIO DE PAULI Espolio de Aurelio Fontana de Pauli Executado(s): COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA 1.
Anote-se (mov. 331.1). 2.
No despacho proferido por este Juízo no mov. 301.1 constou no item 13 que não houve interposição de recurso em face do despacho de mov. 196.1, e que permanece válida a determinação de que os honorários devem ser rateados entre as partes.
Agora, no mov. 317, o Espólio de Aurélio Fontana de Pauli apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão é omissa e que não foram analisados os embargos de declaração de mov. 203.1 (opostos em face do despacho de mov. 196.1, proferido enquanto o processo tramitava em Araucária, em agosto/2018). 3.
Disse que houve o manejo tempestivo de recurso, que os embargos de declaração estão pendentes de julgamento, e que a decisão de mov. 196.1 que determinou que os honorários sejam rateados não está imutável.
Disse que foi desconsiderada a existência de determinação em sentença e em acórdão que impõe a obrigação de recolhimento de honorários exclusivamente à requerida.
Disse ainda que a Cocelpa interpôs agravo de instrumento (mov. 1.79) pleiteando a modificação da decisão quanto à remuneração do perito, e que foi negado provimento (AI n°150536-2).
Disse que não houve alteração da decisão de mov. 1.72 quanto a obrigatoriedade de que a embarga proceda com o pagamento integral dos honorários periciais, e que mesmo após recursos ao STJ não houve modificação da decisão.
Destacou que houve julgamento definitivo quanto à obrigatoriedade da embargada arcar com a integralidade dos honorários periciais.
Ainda, alegou que os embargos de declaração de mov. 203.1 visavam esclarecimentos quanto a declaração de suspeição da Magistrada Patricia Mantovani.
Por fim, reiterou a obrigação da requerida/embargada de arcar com a integralidade dos honorários periciais, e que também seja revista a decisão de mov. 301.1. 4.
A Cocelpa, em sua manifestação de mov. 322.1, reportou-se ao despacho de mov. 196.1 que disse quanto ao reconhecimento, em sede de recurso, de que os honorários devem ser rateados (AC n° 287.042-4). 5.
Da análise das alegações do Espólio de Aurélio Fontana de Pauli e da análise dos autos constato que não houve análise pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária quanto aos embargos de declaração que foram opostos em 2018 nos mov. 203 e 209, e já houve a abertura do contraditório.
Assim, passo à análise: 6.
Dos embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Aurélio Fontana de Pauli no mov. 203: Em que pese o já disposto nos itens acima, é importante esclarecer que nos embargos de declaração de mov. 203.1. o Espólio de Aurélio Fontana de Pauli alegou que a decisão de mov. 192 foi omissa e contraditória com relação às decisões de mov. 1.68 e 1.72.
Disse que na primeira houve a intimação da requerida para depositar o valor relativo à primeira parcela de honorários, e que na decisão de mov. 1.72 foi determinado o bloqueio de valores para propiciar o pagamento da remuneração do perito, no ano 2000.
Dispôs que o custeio da perícia deve ser integralmente suportado pela requerida.
Requereu também o aclaramento quanto à existência de eventual suspeição da Magistrada Dra.
Patricia Mantovani Acosta para atuar neste processo. 7.
A Cocelpa opôs embargos de declaração no mov. 209.1, alegando que não houve manifestação do Juízo quanto à possibilidade de concessão de justiça gratuita, diante da Súmula 481 do STJ, alegando os débitos e insuficiência de recursos da empresa em recuperação judicial.
Disse que houve omissão quanto ao cabimento do pagamento de honorários periciais por meio do concurso de credores.
Alegou que, se for o caso, o administrador da empresa recuperanda deverá ser intimado para autorizar o pagamento. 8.
Após a abertura do contraditório (mov. 216), o Espólio de Aurélio Fontana de Pauli peticionou no mov. 223.1 e disse que não estão presentes as hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração.
Requereu a rejeição dos embargos e reiterou os embargos de declaração que opôs no mov. 203.1. 9.
A Cocelpa se manifestou quanto aos embargos de declaração no mov. 226.1.
Destacou que a perícia foi designada de ofício pelo Juízo que julgou procedente a dissolução, e que por isso as partes devem ratear os honorários.
Discorreu quanto à litigância de má-fé, alegando que a decisão que atribuiu à Cocelpa o ônus de pagar a perícia foi relativa àquela que foi posteriormente anulada.
Disse que o embargante tenta se utilizar de decisão não mais vigente para que somente a Cocelpa arque com os honorários periciais.
Alegou que a decisão de mov. 32, que determinou que a Cocelpa arcasse com os custos, foi tornada sem efeito pela decisão de mov. 40.
Requereu que o recurso não seja acolhido. 10.
O Código de Processo Civil é claro quanto às situações que autorizam a oposição de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 CPC). 11.
O despacho de mov. 196.1, proferido enquanto o processo tramitava perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, assim determinou: “3.
Em relação ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a imprescindibilidade da perícia para a resolução da lide já foi reconhecida inclusive em sede de recurso (AC nº 287.042-4) e que ambas as partes possuem interesse em sua realização, os honorários deverão ser rateado igualmente entre as partes.” 12.
Em primeiro lugar é importante esclarecer que em sede de apelação foi declarada a nulidade da sentença que havia homologado a perícia, e foi determinada a realização de novo laudo.
Em outra ação ordinária foi proferida sentença que declarou a nulidade de doações das cotas da empresa, de forma que a participação societária do autor diminuiu, não atingindo o mínimo legal necessário para requerer a dissolução da sociedade.
Foi alegado, então, ser caso de extinção da obrigação, e não de redução do percentual.
A decisão proferida neste processo no mov. 40.1 considerou a impossibilidade de extinção desta demanda, e tornou sem efeito as decisões proferidas nos mov. 32 e 21.
Como bem destacado pela recuperanda no mov. 226.1, por ter sido designada de ofício é obrigação de cada parte arcar com metade dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, e é importante destacar que o acórdão que declarou a nulidade da sentença que havia homologado a perícia determinou a realização de nova prova (AC 287042-4), sem ter modificado a situação anterior de designação de ofício de realização de perícia.
Em que pese o Espólio tenha alegado que a decisão de mov. 32 tinha determinado que a requerida deveria proceder ao recolhimento dos honorários, é fundamental destacar que essa decisão foi declarada sem efeito (mov. 40). Não há elementos que justifiquem que a perícia seja integralmente arcada pela Cocelpa.
Este processo de cumprimento de sentença é originário da ação de dissolução de sociedade, em que a Cocelpa foi condenada ao pagamento da participação acionária do autor, o que deixa claro que a perícia é necessária para apurar os valores devidos ao exequente, e somente com a realização desta será apurada a participação societária a ser paga.
A realização da perícia é essencial, tanto é que constou da sentença que julgou procedente a dissolução parcial da sociedade, conforme citado na petição de mov. 226.1: “os haveres dos sócios retirantes devem ser apurados em liquidação de sentença, mediante balanço especial levantado após avaliação real do acervo da empresa, corpóreo e incorpóreo, existente na data do ajuizamento da ação...”. (sentença de mov. 1.55 do processo 148-33.1991.8.16.0025).
Sua imprescindibilidade foi reconhecida também em sede de recurso, e está correto a decisão embargada que dispôs que a perícia é do interesse de ambas as partes, e por isso deve ser rateada igualmente entre estas.
No mais, quanto a alegação acerca da suspeição da Magistrada Dra.
Patricia Mantovani Acosta, a questão perdeu seu objeto diante da redistribuição do processo para este Juízo. 13.
Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Aurélio Fontana de Pauli no mov. 203, por ser tempestivo, mas nego provimento. 14.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Cocelpa no mov. 209.1. 15.
A recuperanda alegou omissão com relação à decisão de mov. 196.1, alegando que não houve manifestação quanto à possibilidade de concessão de Justiça Gratuita, em observância à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Disse também que houve omissão do juízo em se manifestar sobre o cabimento do pagamento dos honorários periciais por meio do concurso de credores, alegando que o fato gerador é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 16.
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
A decisão de mov. 196.1 foi clara ao expor as razões para o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, e embora não tenha mencionado a Súmula 481 do STJ, seus fundamentos foram claros para amparar o indeferimento do pedido.
No mais, apenas para fim de esclarecimento, o Juiz não precisa exaustivamente mencionar cada ponto abordado, bastando que ele analise a matéria arguida e apresente os fundamentos da sua decisão. 17.
Neste sentido: 18. “(...) Assim, é de se verificar que não há qualquer omissão e nem nulidade já que a decisão embargada apreciou adequadamente toda a irresignação do recorrente.
Além disso, não se exige que a cada ponto abordado pelo recorrente seja exaustivamente apreciado pelo julgador, bastando que o magistrado exponha as suas razões de convencimento.
Sobre o tema já se pronunciou também o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) o que a Constituição exige, no inc.
IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada." (Recurso Extraordinário n.º. 285.052-AgR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28/06/02).
Destaco ainda, que o julgador não está adstrito aos fundamentos invocados pela parte recorrente, podendo acolher ou rejeitar o pedido com base fundamentação diversa.
Da mesma forma, ressalto que o magistrado não está obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte, quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos, bem como não fica adstrito às disposições de leis e fundamentos apresentados pelas partes, competindo-lhe a fundamentação de suas decisões, conforme disposto no art. 93, inciso IX da CF/88, o que foi feito na decisão guerreada, não havendo que se falar em qualquer contradição. (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC – 1422726-2/01 - Guarapuava - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.10.2015). 19.
Constato, porém, que de fato a decisão foi omissa quanto ao requerimento de que os honorários periciais sejam pagos por meio do concurso de credores, eis que a perícia foi determinada antes mesmo do pedido de recuperação judicial.
O pedido deve ser indeferido, uma vez que a realização do ato pericial se dará posteriormente ao deferimento da recuperação judicial, assim como a definição do valor desta. 20.
Dos embargos de declaração opostos no mov. 317: 21.
O Espólio de Aurélio Fontana de Pauli apresentou embargos de declaração no mov. 317.1 em face da decisão de mov. 301.1, eis que constou do item 13 que “Considerando-se que não houve interposição de recurso em face do despacho de mov. 196.1, que determinou que os honorários periciais fossem rateados, permanece válida a determinação”. 21.
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e de fato merecem acolhimento.
Conforme já exposto nos itens anteriores, quando o processo foi remetido para este Juízo havia embargos de declarações pendentes desde o ano de 2018.
Assim, a decisão embargada foi omissa quando mencionou que não houve interposição de recurso em face do despacho de mov. 196.1.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos, por serem tempestivos, de forma que o item 13 do despacho passará a ter a seguinte redação: 22. “13.
Considerando-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no mov. 203, permanece vigente a determinação e que os honorários periciais sejam rateados.
No mais, já foi reconhecida a imprescindibilidade da realização da prova, e também que ambas as partes tem interesse na realização”. 23.
Ciente da manifestação do perito Engenheiro Civil de mov. 307.1, com relação à impugnação à proposta de honorários, e que não apresentou redução.
O perito contábil Sergio Henrique Miranda de Souza apresentou proposta de redução de seus honorários no mov. 313.1, e possibilidade de parcelamento.
Destacou a importância de se considerar as duas periciais, eis que a contábil irá avaliar a empresa e cotas societárias, enquanto que a perícia de engenharia avaliará bens móveis e imóveis a serem considerados na perícia contábil. 24.
Ciente de que a Cocelpa considerou insuficiente a redução do valor apresentada pelo perito contábil (mov. 322).
Disse quanto a sua situação econômica frágil, e que a sentença proferida nos autos de dissolução de sociedade 148-33.1991.8.16.0025 fixou a data-base para apuração de haveres como sendo a data da propositura da ação.
Disse que não há necessidade de realização de perícias para avaliação dos bens na presente data.
Destacou que o valor total da perícia excede em muito o que o sócio retirante tem a receber de haveres.
Requereu a nova intimação para que os peritos apresentem propostas reduzidas, ou nomeação de novos peritos. 25.
Antes que seja determinada nova manifestação dos peritos, Manifeste-se o administrador judicial da recuperanda quanto às propostas de honorários apresentadas e viabilidade de pagamento, bem como sobre as considerações apontadas pela recuperanda na petição de mov. 322.
Prazo de 5 (cinco) dias. 26.
Após, voltem.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
21/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
08/02/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/01/2021 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2021 11:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
22/10/2020 06:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/04/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/03/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANTONIO DE PAULI
-
16/03/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/03/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:56
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2019 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2019 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 10:12
Recebidos os autos
-
26/06/2019 10:12
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/06/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 08:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2019 12:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2019 15:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/03/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/09/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/08/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2018 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE AURELIO FONTANA DE PAULI
-
17/10/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2017 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/08/2017 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2017 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2017 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/06/2017 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2017 16:09
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
18/04/2017 15:57
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
17/11/2016 08:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 08:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 08:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
-
07/06/2016 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2016 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0000148-33.1991.8.16.0025
-
24/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2016 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2016 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2016 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 20:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 14:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2015 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2015 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ANTONIO DE PAULI
-
06/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE AURELIO FONTANA DE PAULI
-
03/11/2015 14:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2015 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2015 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2015 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2015 09:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2015 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2015 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2015 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2015 16:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2015 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 13:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2015 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2015 11:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2015 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0002477-90.2006.8.16.0025
-
22/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2014 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2014 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2014 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2014 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
-
18/08/2014 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 10:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 10:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2014 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2014 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2014 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2014 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2014 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2014 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2014 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2014 09:15
APENSADO AO PROCESSO 0003664-26.2012.8.16.0025
-
08/04/2014 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2014 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/03/2014 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2014 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2014 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2014 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2014 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2014 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2013 09:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2013 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2013 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2013 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2013 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2013 15:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2013 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2013 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2013 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2013 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2013 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2013 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2013 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2013 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2013 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2013 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2013 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2013 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2013 16:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2013 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 10:57
APENSADO AO PROCESSO 0002285-31.2004.8.16.0025
-
26/06/2013 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2013 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2013 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2013 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2013 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2013 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2013 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2013 13:30
APENSADO AO PROCESSO 0003681-62.2012.8.16.0025
-
24/06/2013 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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