TJPR - 0016521-50.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
02/12/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 05:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/04/2024 21:48
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2024 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
23/04/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
13/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
26/06/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
31/05/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 05:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
08/04/2023 21:02
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2023 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
24/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/10/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
19/09/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 05:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
29/03/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/03/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/09/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0016521-50.2020.8.16.0017 1.
Relatório dos autos na decisão de evento 32.1, que afastou as preliminares arguidas, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo determinada nova intimação das partes para especificação de provas.
A ré manifestou seu inconformismo em relação à decisão de evento 32.1, aduzindo que as preliminares alegadas e não acolhidas por este Juízo serão objeto de preliminar em sede de eventual recurso de apelação, oportunamente (evento 36.1).
Intimadas para fins de especificação de provas, a autora reiterou o pedido outrora realizado (evento 37.1), qual seja, prova pericial (evento 30.1) e a ré pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e pericial (evento 39.1).
Esse o relatório, em síntese. 2.
Da prova oral: Pretende a ré a concessão de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Neste aspecto, cumpre mencionar que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos artigos 139, inciso II e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes entendimentos: "O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247)". (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª Ed.
Saraiva - 2007. p. 264). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Nesse sentido: RT 305/121." (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª Ed.
Saraiva - 2007. p. 264)." AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.ART. 370, NCPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
Cabe ao juiz avaliar e deferir a produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 17258967 PR 1725896-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 21/03/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
PREFEITURA DE CURITIBA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SANEIA O FEITO, INDEFERINDO A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM COMPETE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
QUESTÕES FÁTICAS CARREADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TESTEMUNHA FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO.
SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00546212820208160000 PR 0054621- 28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) No caso dos autos, denota-se que o objeto da ação é a existência ou não de danos/vícios de construção no imóvel da autora, se decorrentes de vícios construtivos e/ou falha de projeto, fato este que será esclarecido e comprovado especialmente por meio da perícia técnica no imóvel, por meio de profissional habilitado (engenheiro civil), razão pela qual entendo que a prova oral se afigura, de todo desnecessária.
Ademais, não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍCIO CONSTRUTIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANO MORAIS – 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO PROVA ORAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 E 371 DO CPC) – OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - DANOS MATERIAIS – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE PARECER UNILATERAL – IDONEIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO – INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXAME TRAZIDO PELA PARTE – APLICAÇÃO BDI – AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL – VALOR CONSIGNADO NA SENTENÇA QUE ENGLOBA A REFERIDA TAXA - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA REQUERENTE – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003504-20.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 02.03.2021) 2.1.
Assim, desnecessária a colheita de prova oral para comprovar os fatos que o laudo pericial, por si só, conseguirá demonstrar com maior exatidão e técnica, razão pela qual, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral solicitada pela ré. 3.
Da prova pericial técnica: 3.1.
Por fim, defiro a prova pericial técnica solicitada pelas partes, pois imprescindível à resolução da questão. 3.1.
Ressalto que com a instituição do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU pelo Tribunal de Justiça do Paraná, regulamentada pela Instrução Normativa n° 7/2016 do TJPR, a lista dos profissionais lá cadastrados deve ser observada pelos magistrados quando da nomeação nos respectivos processos, conforme artigo 6°, caput, da referida Instrução Normativa, “para prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do artigo 4°.” 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.2.
Assim, nomeio perito, devidamente cadastrado no sistema CAJU, o engenheiro civil, Sr.
RAFAEL FRANCISCO CONTI. 3.3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 3.4.
Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: (a) o imóvel da autora possui vícios construtivos ou foram causados por culpa dos moradores, por ausência de manutenção? b) caso positivo, especificar quais os vícios construtivos no imóvel e o valor necessário à reparação, com orçamento atualizado. 3.5.
Haja vista que as despesas da perícia deverão ser rateadas entre as partes, já que se trata de prova pleiteada por ambas (artigo 95, do Código de Processo Civil), sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020 (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos). 3.5.1.
Assim, intime-se o Sr.
Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo em 05 (cinco) dias, bem como se aceita receber 50% do valor fixado ao final pelo Estado, se for o caso, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.6.
Aceitando o encargo, intime-se a ré para pagamento de 50% dos honorários em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.7.
Com o pagamento, inicie o Sr.
Perito os trabalhos 3.8.
Deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.9.
Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, contatos e preparados os autos, venham conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
21/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 05:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/11/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2020 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 04:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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