TJPR - 0055674-02.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
21/10/2022 12:08
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:54
Homologada a Transação
-
02/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSOLIDE INCORPORAÇÃO LTDA
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:56
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:04
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
30/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055674-02.2020.8.16.0014 Processo: 0055674-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Consolide Incorporação Ltda Réu(s): SIMEÃO JOSÉ MARIA I.
Conheço dos Embargos de Declaração (seq. 41) por terem sido interpostos tempestivamente.
II.
No mérito, vislumbra-se que assiste parcial razão à parte embargante.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando o referido decisum, observo que há obscuridade na decisão prolatada.
Isso porque, para fixação dos honorários sucumbenciais, como regra geral, o diploma processual civil orienta que se fixe os honorários sucumbenciais no patamar de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, considerando que no presente caso não houve condenação, bem como não é possível mensurar o proveito econômico, tem-se que a aplicação dos honorários sobre o valor atualizado da causa é perfeitamente aplicável.
Quanto a alegação de omissão acerca da fixação de multa diária, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante, eis que a decisão proferida realmente incorreu em omissão.
Ao mais, quanto a alegação de omissão, sob a argumentação de que “não constou da sentença que em caso de inércia da parte na transferência, servirá a sentença como escritura pública, apta a transferência imediata do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse caso, as custas e emolumentos devidos ao Tabelião e outras relacionadas a obrigação de fazer deverão ser contabilizadas no cumprimento de sentença, promovendo a cobrança nos próprios autos”, os Embargos não merecem provimento.
Isto porque, caso o requerido deixe de proceder a transferência do imóvel conforme determinado em sentença, a parte autora poderá requerer o devido cumprimento de sentença.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar a obscuridade e omissão apontada, passando a decisão proferida (seq. 41.1), nos pontos atacados, a constar da seguinte forma: III.
Dispositivo Em face do exposto e de tudo mais que destes autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder a transferência do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para o caso de eventual descumprimento desta ordem no prazo assinalado, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 497 c/c 814, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC.
III.
Passa a retificação acima a fazer parte integrante da decisão de seq. 29.1, sanando assim a obscuridade apontada.
IV.
No mais, mantém-se a sentença proferida tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055674-02.2020.8.16.0014 Processo: 0055674-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Consolide Incorporação Ltda Réu(s): SIMEÃO JOSÉ MARIA Sentença I.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CONSOLIDE LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA em face de SIMEÃO JOSÉ MARIA.
Em síntese, o autor busca a condenação do réu para que seja compelido a proceder a transferência e posterior registro do imóvel adquirido junto à Requerente.
Em decisão de seq. 15.1 a inicial foi recebida, bem como determinou-se a citação do requerido.
O réu foi devidamente citado (seq. 27) deixou de apresentar contestação no prazo legal, de modo que por este juízo fora decretada sua revelia (seq. 33).
Determinou-se o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo à fundamentação.
II. Fundamentação Primordialmente, faz-se necessário apontar que o réu, mesmo após devidamente citado (seq. 27), não compareceu aos autos, fazendo incidir assim os efeitos da revelia, conforme disposição do Art. 344, especialmente quanto a serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Ainda, nos termos do Art. 355, inciso II, com os efeitos da revelia, e não havendo requerimentos de outras provas, o processo pode ser julgado antecipadamente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, I e II, CPC/2015).
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ERA, IN CONCRETO, NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, TRATANDO-SE DE DILIGÊNCIA INÚTIL E A SER DISPENSADA PELO MAGISTRADO (ART. 370, P. Ú., CPC).
ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER CORROBORADAS POR DOCUMENTOS, MAS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO (ART. 434, CPC) FACE A REVELIA DO RÉU (ARTS. 344 E 349 CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002457-18.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.03.2018) Da Obrigação de Fazer Afirma o autor que, em 17 de abril de 2007, as partes firmaram Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e outras avenças de Lote Urbano n° 030903, sendo o preço do imóvel estipulado em R$ 15.232,50 (quinze mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Contudo, após a quitação do imóvel, o requerido deixou de proceder a transferência da titularidade do bem, descumprindo cláusulas contratual.
Afirma que notificou o requerido a fim de solucionar tal situação, contudo, não obteve êxito.
Requer, no mérito, a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na transferência e posterior registro do imóvel descrito na inicial.
Pois bem.
Em análise do mérito, destaco que o pleito de transferência postulado na inicial comporta procedência.
Verifica-se, através dos documentos juntados aos autos, especialmente pelo Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (seq. 1.4), que incumbia ao requerido proceder os atos de transferência do imóvel.
Verifica-se, desse modo, que a parte requerida deveria ter registrado o imóvel em seu nome, tornando-se formalmente proprietária.
Nos termos do artigo 481 do Código Civil, uma das partes se obriga a transferir o domínio da coisa, ao passo que a outra se obriga ao pagamento do preço em dinheiro.
Também dispõe o artigo 1.245 do referido Diploma que a propriedade entre vivos somente se transfere mediante o competente registro do título.
Em que pese tal leitura aparente que a obrigação da transferência é do vendedor, em uma leitura sistemática desses dispositivos, somados ao artigo 422 do Código Civil, que prevê a boa-fé e a probidade nas contratações, e sendo efetivamente do interesse do adquirente (requerido) o interesse na transferência, não há que se falar em ausência de disposição a esse respeito no compromisso de compra e venda.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DÉBITOS DE IPTU.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
I - Celebrada a compra e venda de imóvel e pago o preço, incumbe ao adquirente providenciar o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis e arcar com os ônus da não transferência.
II - O comprador, que se encontra na posse do imóvel, deve pagar os débitos vincendos de IPTU, por isso é responsável pelos danos causados ao vendedor em decorrência da inscrição do seu nome no cadastro da dívida ativa.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/2731-23 DF 0037106-65.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 425/450).
Nesse sentido, deve ser julgada procedente a obrigação de fazer, determinando à requerida que proceda ao registro competente.
III.
Dispositivo Em face do exposto e de tudo mais que destes autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder a transferência do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
No mais, cumpram-se no que cabíveis as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
21/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIMEÃO JOSÉ MARIA
-
17/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 01:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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