TJPR - 0012530-07.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:01
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
15/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/04/2025 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2025 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 10:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2024 18:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
17/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 21:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
17/06/2023 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 09:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2023 20:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:20
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 22:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2022 20:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:30
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 12530-07.2020 1.
Intimado o fisco para emendar a inicial, mediante a expedição de nova CDA com a exclusão da taxa de defesa civil, a exequente agravou a decisão.
Requer o Município o prosseguimento do feito em relação ao período incontroverso da CDA, bem como a suspensão parcial da demanda em relação a taxa em questão, cujo o recurso interposto está pendente de julgamento.
Dito isto, defiro o pedido da suspensão parcial da execução.
Pois bem.
Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida referente ao período incontroverso da CDA, com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. o A citação será feita pelo Correio (artigo 8 , inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a Portaria 3/2016, deste Juízo.
Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. 2.
A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadados juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 3. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto[1].
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaEm cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto. 4.
Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaA constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a) (es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC.
Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). 5.
Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaregime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 6.
Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF).
Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 7.
Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. 8.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF).
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Considera-se o realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC). 9.
Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa etária em que se enquadrar a pretensão.
Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. 10.
Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão. 11.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada[1] A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/02/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº ____ 1.
Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento em processo eletrônico. 2.
Sopesando-se as razões apresentadas pelo insurgente, não antevejo motivos para se alterar a decisão recorrida, em razão de seus próprios fundamentos, dos quais me valho neste momento, por referência. 3.
Aguarde-se e cumpra-se eventual determinação do e.
TJPR.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
21/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:42
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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