TJPR - 0002788-40.2014.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/11/2023 10:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
31/10/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/10/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2023 09:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
25/08/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
06/07/2023 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
06/07/2023 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
 - 
                                            
06/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
 - 
                                            
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/04/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2023 14:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 14:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
22/03/2023 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
28/02/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2023 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
22/02/2023 12:45
PREJUDICADO O RECURSO
 - 
                                            
22/02/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
15/12/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
 - 
                                            
05/12/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/12/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
30/11/2022 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
17/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/10/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
22/08/2022 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
22/08/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
22/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
19/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
23/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
02/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/04/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/02/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
07/12/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/11/2021 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/11/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002788-40.2014.8.16.0045 Processo: 0002788-40.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Jorge Aparecido Pereira Guimarães Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS CARMEN UEQUE VOZNIAK SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES ajuizou a presente ação indenizatória em face de SÃO LUIZ BIOMASSA e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, aduzindo, em apertada síntese, que, no dia 17/07/2013, envolveu-se em acidente automobilístico cau sado por culpa do motorista do primeiro requerido, que teria realizado manobra de conversão adentrando na via em que trafegava o autor sem se atentar às normas de trânsito.
Em decorrência, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (mov. 1).
A decisão de mov. 15 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a legitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou, em suma, a ausência de comprovação dos danos alegados e teceu considerações acerca da ausência do dever de indenizar e do valor dos danos pleiteados.
Juntou documentos (mov. 27).
A primeira ré, por sua vez, argumentou em sede de contestação a inexistência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, assim como a ausência de comprovação dos danos pleiteados.
Juntou documentos (mov. 49).
O autor ofertou impugnações às contestações (mov. 52/53).
Pela decisão saneadora de mov. 100 foram afastadas as questões preliminares arguidas em sede de contestação e determinada a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de uma testemunha (mov. 236).
A segunda ré apresentou alegações finais por memoriais escritos em mov. 322.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil).
Assim, verificando-se que o caso sob exame envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso.
No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, envolvendo o autor e o veículo de propriedade da primeira ré, visto que tal fato é incontroverso e se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados.
Assim, resta configurado o elemento conduta, pois o motorista que conduzia o caminhão da requerida, na data dos fatos, colidiu com o veículo do requerente.
A ocorrência de danos alegados pela parte autora, ao menos em parte, também é evidente.
A extensão de tais danos e a responsabilidade da parte ré por eventual indenização serão analisadas adiante.
O nexo de causalidade entre a conduta do preposto da requerida e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto a ação perpetrada réu foi causa direta do evento danoso.
Por fim, analisa-se a existência de culpa.
Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 132).
No caso em comento, depreende-se dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual que o acidente automobilístico foi ocasionado por conduta culposa do motorista da primeira ré.
Com efeito, constata-se pelo boletim de ocorrência acostado em mov. 1.3/1.15 que, na data dos fatos, o motorista da primeira ré teria adentrado na via marginal da Rodovia PR-445, na qual o autor já transitava com seu veículo, causando o abalroamento lateral.
A dinâmica do acidente foi consignada pela autoridade policial e pelas declarações dos próprios envolvidos, consoante se depreende dos respectivos termos e do croqui que instruem o boletim de ocorrência.
Vale ressaltar que o boletim de ocorrência constitui documento público, que goza de presunção de veracidade quanto aos fatos verificados pela autoridade policial.
Quanto à prova oral produzida, o autor descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente automobilístico, em consonância com o teor do boletim de ocorrência, corroborando que o motorista da primeira ré teria adentrado de forma brusca na pista de rolamento, sem respeitar a preferência do veículo que já trafegava na rodovia.
No mesmo sentido, a única testemunha ouvida em juízo, Juliana Pinto Xavier, relatou que visualizou o abalroamento, destacando que o caminhão pertencente à requerida teria entrado na rodovia pelo lado esquerdo e atingido lateralmente o carro conduzido pelo autor.
Diante do exposto, é possível constatar que as provas documental e oral produzidas nos autos convergem no sentido de que a colisão ocorreu após manobra efetuada pelo motorista da primeira requerida, que não observou com atenção o fluxo de veículos ao adentrar na rodovia, causando a colisão De fato, é dever do condutor “a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, conforme norma do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Também dispõe o art. 35, caput, do mesmo diploma legal que “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”.
Assim, embora a conversão realizada pelo motorista da primeira ré não fosse proibida, deveria o condutor atuar com cuidado e atenção, de modo a verificar a ausência de tráfego no sentido contrário, evitando interrompê-lo, o que não se verificou no caso em comento.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento jurisprudencial: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Colisão entre motocicleta e veículo de transporte.
Veículos em sentidos opostos da mesma via.
Manobra de conversão do ônibus à esquerda, para o ingresso em via transversal.
Preferência do veículo em sentido contrário.
Art. 38, II e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Desrespeito por parte do condutor do veículo de transporte, a serviço da Prefeitura-ré.
Interceptação da trajetória da moto.
Ausência de indicativos de velocidade excessiva por essa, ou de contribuição de qualquer ordem para o acidente.
Culpa exclusiva do condutor do ônibus.
Demanda procedente.
Acolhimento dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência reformada para tal fim.
Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1004197-25.2014.8.26.0637; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO – Dinâmica do acidente – Ônibus ao realizar conversão à esquerda, interceptou trajetória de motocicleta que estava na mesma via e mão de direção, causando o acidente – Responsabilidade da requerida bem reconhecida na sentença – Danos morais caracterizados – Valor da indenização mantido – Juros de mora corretamente fixados com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos materiais – Possibilidade de cumulação de pensão mensal com benefício previdenciário – Súmula nº 246, do STJ – Pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de perda funcional calculado sobre a remuneração percebida pelo autor à época do acidente – Constituição de capital.
Recurso do autor parcialmente provido e recurso da requerida conhecido em parte e, na parte em que conhecido, não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041475-10.2018.8.26.0576; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 10/10/2020) Nesse contexto, verifica-se a configuração dos elementos da responsabilidade civil subjetiva da primeira ré, diante da demonstração de que o acidente automobilístico ocorreu por conduta imprudente e/ou imperita do motorista do caminhão pertencente à empresa.
No tocante à segunda ré, sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo autor decorre da existência de contrato de seguro firmado com a primeira ré, com cobertura expressa para danos morais no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante apólice carreada em mov. 27.4.
Avança-se, então, à apuração dos danos morais alegados pelo autor.
Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”.
São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637).
Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto.
No caso dos autos, comprovado o acidente automobilístico por culpa da parte requerida, não há dúvidas acerca da ocorrência de dano moral à parte requerente, porquanto “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ - REsp nº 239309/DF – Terceira Turma - Rel.
Min.
Castro Filho - j. 02/06/05).
Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor.
Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Ainda acerca da matéria, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil.
Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427).
Feitas tais ponderações, observa-se que, na situação em debate, o autor se qualificou inicialmente como aposentado, ao passo que os réus constituem pessoas jurídicas que atuam com fito de lucro.
A dinâmica do acidente indica que o motorista da primeira ré agiu com imprudência e/ou imperícia, considerando que não houve a devida atenção ao adentrar à rodovia, ao passo que inexiste qualquer evidência de que o requerente tenha contribuído culposamente para o evento danoso.
Os danos morais suportados pelo autor não foram significativos, eis que se restringem ao abalo sofrido no momento da colisão, não tendo sido comprovadas lesões consolidadas ou violação da integridade física do requerente.
Com efeito, embora o autor tenha alegado em depoimento pessoal durante a audiência de instrução que sofreu perda da capacidade auditiva, não foram produzidos elementos probatórios hábeis a demonstrar a nexo de causalidade entre a mencionada deficiência e o acidente automobilístico.
No mais, o próprio requerente relatou em juízo que não precisou ser hospitalizado ou passar por procedimentos médicos, bem como a testemunha ouvida na mesma oportunidade informou que, logo após a colisão, o autor estava bem e não aparentava ter sofrido lesões.
Diante de tais parâmetros e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, registra-se que a esposa do autor não figura no polo ativo da presente ação, razão pela qual incabível a discussão neste feito acerca dos danos por ela suportados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar os réus ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e de correção monetária pela variação do INPC, a partir da presente data, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno as rés ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
02/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
23/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002788-40.2014.8.16.0045 Processo: 0002788-40.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Jorge Aparecido Pereira Guimarães Réu(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS CARMEN UEQUE VOZNIAK 1.
Homologo a desistência da testemunha Cícero da Silva, conforme requerido em mov. 310. 2.
Considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil). 3.
Após, contados e preparados, venham conclusos para sentença. 4.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2021 18:02
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
 - 
                                            
26/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/12/2020 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
10/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
04/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
14/06/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
26/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
07/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/04/2020 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
27/04/2020 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/03/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/03/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/03/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/03/2020 19:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
17/03/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
17/03/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2020 18:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
02/03/2020 16:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
07/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/01/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
27/01/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
27/01/2020 17:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/01/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2020 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2020 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
09/12/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
29/11/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
29/11/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2019 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/11/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
28/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
27/11/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/11/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
20/11/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/11/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
19/11/2019 02:45
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
18/11/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/11/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
08/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2019 00:12
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/10/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2019 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
28/10/2019 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
28/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2019 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/10/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/10/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
23/10/2019 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
23/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2019 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/10/2019 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
23/10/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/10/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
 - 
                                            
15/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2019 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
07/10/2019 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
07/10/2019 14:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/10/2019 14:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2019 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
02/10/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
02/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/08/2019 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/07/2019 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2019 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
12/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
 - 
                                            
06/03/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
06/03/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/03/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/02/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/02/2019 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
28/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/02/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/02/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
28/02/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/02/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/02/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/02/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/02/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
18/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2019 19:49
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/02/2019 04:32
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/02/2019 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
11/02/2019 18:21
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/02/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/02/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
04/02/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/01/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2019 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/01/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/01/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
17/01/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2019 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2018 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/10/2018 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
15/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN UEQUE VOZNIAK
 - 
                                            
08/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
29/05/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2018 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
08/01/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2017 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
25/09/2017 16:27
Processo Reativado
 - 
                                            
29/06/2017 16:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2017 08:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2017 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2017 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/05/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2017 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2016 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
26/07/2016 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
03/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/06/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2016 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2016 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
17/11/2015 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/11/2015 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2015 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2015 19:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
21/07/2015 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
17/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2015 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2015 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/06/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
02/06/2015 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2015 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
30/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2015 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2015 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2015 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/05/2015 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2015 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/05/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2015 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/04/2015 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2015 19:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2015 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/03/2015 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/01/2015 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/12/2014 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2014 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2014 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2014 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2014 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2014 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2014 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/06/2014 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/06/2014 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/06/2014 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2014 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/06/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2014 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/06/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
 - 
                                            
09/06/2014 18:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/06/2014 15:48
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
04/06/2014 17:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2014 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2014 18:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2014 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/05/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
06/05/2014 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2014 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2014 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2014 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2014 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2014 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
25/04/2014 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/04/2014 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
02/04/2014 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/04/2014 13:48
DECORRIDO PRAZO DE JORGE APARECIDO PEREIRA GUIMARÃES
 - 
                                            
25/03/2014 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2014 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2014 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/03/2014 11:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2014 11:17
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/03/2014 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/03/2014 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/03/2014 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/03/2014 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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