TJPR - 0011419-71.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
22/03/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
01/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
21/02/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-71.2021.8.16.0030 Processo: 0011419-71.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$4.740,48 Polo Ativo(s): VANDA MARIA SALES Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, verifica-se que o processo administrativo instaurado para a concessão do benefício de aposentadoria da parte reclamante não se trata de ato sigiloso.
Ademais, não há menção a qualquer dificuldade ou óbice notório imposto pela administração no que tange ao fornecimento de cópia dos referidos documentos.
Neste cenário, é ônus exclusivo da parte autora promover a apresentação de tal prova nos autos, já que se trata de documento essencial ao deslinde do feito (art. 320 do CPC).
Não se olvida o posicionamento anterior adotado em demandas semelhantes (nas quais foi determinada a inversão do ônus probatório) o que verifica, neste momento, é que não há comprovação da hipossuficiência da parte neste ponto a fim de justificar a inversão probatória.
Ressalta-se também que, a despeito das demandas semelhantes, observou-se que em algumas dela a própria parte reclamante procedeu à juntada da cópia de tal documento, o que reforça os argumentos aqui expostos. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito, junte aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo referente à concessão de seu benefício.
Após, intime-se a reclamada para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 437, §1º do CPC).
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
INT.
DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
01/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
19/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-71.2021.8.16.0030 Processo: 0011419-71.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$4.740,48 Polo Ativo(s): VANDA MARIA SALES Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta também deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na lei.
Assim, cite-se a parte reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
20/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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