TJPE - 0003439-58.2021.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/05/2025 16:29
Juntada de certidão da contadoria
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09/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003439-58.2021.8.17.3130 INTERESSADO (PGM): RANIERI MORAIS DE SOUSA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do julgamento da ação declaratória c/c indenização, ajuizada por Ranieri Morais de Souza em face de Banco BMG S/A, todos qualificados e com endereço nos autos.
A ação tramitou regularmente e julgada improcedente por reconhecimento da decadência: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária já deferida”.
Condenada o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa.
Em sede apelatória, o juízo ad quem afastou a hipótese de decadência e, contudo, no mérito, reconheceu a legalidade do negócio jurídico e ausência de falha na prestação de serviços do réu, afastando o dever de indenizar (id. 164644647, pg. 10-11).
Certificado o trânsito em julgado (id. 164644653).
Ainda assim, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença (id. 168035422), de parcelas pagas de forma indevida e cobrança de danos morais.
Intimada a parte ré para realizar o pagamento, a mesma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 177782691).
Afirma a inexistência de título executivo judicial apto a embasar o pedido formulado em cumprimento de sentença.
Requereu a condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé, além da condenação em honorários advocatícios.
Resposta da parte exequente (id. 185663245). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante a garantia prestada pelo executado (id. 178048241), e ausência de impugnação específica, defiro o pedido de efeito suspensivo à presente impugnação, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao impugnante.
O requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente parte de premissa equivocada, qual seja, amparada em voto vencido no julgamento do recurso apelatório, conforme bem pontua o próprio exequente, em sua manifestação à impugnação apresentada pelo réu.
Promoveu cálculos relativos a danos morais e desembolsos promovidos pelo exequente, no entanto, conforme já asseverado no relatório deste decisum, o E.
TJPE, em que pese ter afastado a aplicação da decadência, manteve a improcedência dos pedidos autorais no mérito, quando declarou a legalidade no negócio entabulado inter partes.
Em que pese este Juízo ser sensível à situação da causídica do exequente, a qual passou por tratamento quimioterápico, conforme documentos anexos à petição de id. 185663245, que, segundo, ocasionou quadros de confusão mental, tal situação é confrontante com o princípio da causalidade, vez que, diante do requerimento, forçou a parte executada a apresentar a sua peça de impugnação.
Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo possível, não somente diante da situação expressada pela causídica do exequente, como também pelo fato de que, em sua resposta, concordou com os termos da impugnação apresentada, bem como não reiterou os requerimentos formulados em cumprimento de sentença, inclusive justificando devido aos problemas de saúde por si vivenciados.
Sendo assim, entendo que, no caso concreto, devem prevalecer somente os consectários do princípio da causalidade, ante ausência de maiores prejuízos a ambas as partes.
Sendo assim, o exequente deveria apenas ser condenado às custas e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a parte executada, ora impugnante, não demonstrou nos autos o recolhimento das custas judiciais para fins de ingresso da presente impugnação.
Conforme determinado no despacho de id. 175423776, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput), recolhendo-se previamente as custas da fase de cumprimento de sentença (art. 9º, IV da Lei nº 17.116/20).
O aludido dispositivo legal dispõe: “Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: (...) IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação”.
Destarte, em consulta ao Sistema Sicajud, não há prova de qualquer recolhimento de taxa judiciária concernente à presente impugnação.
Por todo o exposto, visto inexistente título executivo judicial formado em favor do exequente, não há qualquer embasamento para análise ao pedido de cumprimento de sentença.
Como também, deixo de analisar os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, ante inexistência de prova do prévio recolhimento da taxa judiciária.
Destarte, decreto inexistente a presente fase de cumprimento de sentença, e deixo de condenar a parte autora a quaisquer verbas de sucumbência ou litigância de má-fé.
PRI.
Certifique a Diretoria a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento na fase de conhecimento, inclusive em segundo grau.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, e nada mais havendo, arquive-se.
Petrolina, 27 de março de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
31/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:14
Outras Decisões
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27/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:06
Conclusos 5
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17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2024 16:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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21/04/2024 21:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de despacho
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08/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/11/2022 12:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/10/2022 12:40
Expedição de intimação.
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11/10/2022 20:15
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2022 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2022 09:26
Declarada decadência ou prescrição
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08/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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05/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/05/2022 11:27
Expedição de intimação.
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18/05/2022 11:27
Expedição de intimação.
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14/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/10/2021 09:19
Expedição de intimação.
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20/10/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 13:56
Expedição de citação.
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20/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 07:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:32
Expedição de citação.
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26/05/2021 12:32
Expedição de intimação.
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23/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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