TJPR - 0003099-23.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 12:57
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
22/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/08/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
28/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/05/2021 08:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003099-23.2021.8.16.0130 Processo: 0003099-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.281,46 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): MARCELO TINO 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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