TJPR - 0000462-36.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2025 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
22/08/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/08/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:56
Homologada a Transação
-
22/07/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/07/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/07/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2024 20:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/05/2024 02:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
12/04/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/03/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/02/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/12/2023 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/10/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/07/2023 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/06/2023 10:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2023 15:52
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/10/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 14:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000462-36.2021.8.16.0151 Processo: 0000462-36.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.702,61 Autor(s): JOSE REINALDO DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c restituição de valores em dobro c.c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, onde a parte autora aduz, em síntese, que um empréstimo não solicitado foi realizado em seu nome pelo banco requerido, o qual acabou por disponibilizar um crédito de R$ 13.702,61 na conta do autor; que já foi realizado o desconto de R$ 330,00 do benefício previdenciário do autor, recebendo apenas a quantia de R$ 770,00 em 05/05/2021.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças mensais do empréstimo e que o requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança junto ao benefício do autor.
Compromete-se a depositar judicialmente a quantia mutuada, em demonstração de boa-fé processual. É o breve relato.
Decido.
Fundamentação A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que, nesse momento processual, o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, verifico existir prova da existência do empréstimo (extrato da conta do autor e prints de mensagens oferecendo o empréstimo e depois confirmando a contratação).
Para além disso, não há como exigir que a parte autora realize prova do restante de sua alegação, ou seja, de que não contratou o empréstimo.
Isto porque é um fato negativo, cuja prova é “diabólica, ou seja, aquela prova de impossível ou pelo menos dificílima produção.
Numa demonstração de boa-fé processual, o que foi requerido pelo autor, determino que o valor creditado pela ré seja depositado judicialmente pela autora, atestando-se, assim, o efetivo desinteresse na quantia.
Diante desse contexto, a conclusão é pela probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, incumbe à parte ré produzir provas em contrário, caso essa seja a sua tese.
Por fim, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo repousa com a reserva de valores em folha de pagamento da parte autora, ainda mais em se considerando o parco valor do benefício percebido por ela percebido.
Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 300, devendo a liminar ser concedida.
Conclusão Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, preliminarmente determino que a autora deposite judicialmente a quantia mutuada e supostamente não desejada dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após, com a comprovação nos autos de tal depósito, determinando que a ré se abstenha de descontar parcelas do empréstimo na conta do autor (NB: 197190806-9), a partir do mês seguinte à efetivação da citação, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Da justiça gratuita Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se a gratuidade, ressalvando o previsto no artigo 92 parágrafo 2 ° do CPC: " concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" Faço constar que a gratuidade abrangerá tão somente as custas processuais, sendo que eventual perícia não será objeto da gratuidade aqui concedida, na forma do artigo 98 parágrafo 5° do CPC: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Da audiência de conciliação Não obstante a primazia e obrigatoriedade de conciliação consagradas no Código de Processo Civil; não obstante o Decreto Judiciário TJPR 227/2020-DM e recomendações do CNJ, mormente a Resolução 314/2020, quanto à manutenção do teletrabalho e realização de atos virtualmente; não obstante a Portaria 4130/2020 – NUPEMEC, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação não presenciais, mediante o emprego de recursos tecnológicos.
Considerando o agravamento da crise sanitária trazida pelo COVID-19 neste início do ano de 2021; considerando o endurecimento das medidas restritivas no âmbito de municípios do Estado do Paraná; considerando o Decreto Judicial 103/2021, que restabelece o regime de trabalho da primeira fase do retorno gradual das atividades, instituído pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020; considerando a Resolução 151/2021 (que suspende os prazos até 19/03/2021 e permite o cancelamento das audiências virtuais a requerimento das partes e decisão fundamentada); considerando que o acesso aos fóruns somente será permitido em hipóteses excepcionais (o que, no caso, elimina a possibilidade de realização semipresencial do ato, já que não se trata de caso de extrema urgência, como aqueles envolvendo infantes ou réus presos); considerando a o Decreto judicial 240/2021; considerando que o déficit na Comarca de servidor para gestão do CEJUSC; considerando que a conciliação pode ser buscada a qualquer momento do processo; considerando que, neste extraordinário momento de pandemia, não é possível prever até quando subsistirão medidas restritivas e quando será possível a realização presencial do ato, com vistas na continuidade e celeridade do processo, determino o prosseguimento do feito a despeito de não realizada a audiência preliminar.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco (05) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art.920, inc.
II, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
20/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 18:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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