TJPE - 0008451-08.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CTP IMOBILIARIA LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 01:39
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0008451-08.2023.8.17.3090 AUTOR(A): CTP IMOBILIARIA LTDA - EPP RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA, JAIRO CAVALCANTI ROCHA FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CTP IMOBILIARIA LTDA - EPP, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA, representada por JAIRO CAVALCANTI ROCHA FILHO, todos devidamente qualificados na exordial.
Após a citação (id 191896696), foi comunicada no processo, pela parte executada, a realização de acordo entre as partes, conforme termo de id 193071158, com pedido de suspensão do processo, até termo final para cumprimento do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico ter sido firmado acordo entre as partes, para pagamento de forma parcelada.
No próprio acordo extrajudicial, foi requerida a suspensão do processo até a finalização dos pagamentos.
No caso, entendo por melhor técnica homologar o acordo e extinguir o processo, com base no art. 487, III, b), do CPC, diante do acordo realizado e facultar ao exequente informar nos autos eventual inadimplemento, o valor que chegou a ser pago (para abatimento) e o saldo remanescente, ocasião em que a execução retomará seu curso, inclusive fazendo incidir a multa penal compensatória mencionada no acordo (se houver menção a esta multa no pacto).
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (id 193071158), e extingo o processo, nos termos do art. 487, III, b) do CPC.
Faculta-se pedido de desarquivamento, a qualquer tempo, com vista à continuidade da execução, caso o acordo não venha a ser cumprido, abatendo-se eventual quantia já quitada.
Custas já satisfeitas.
Honorários conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
01/04/2025 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 00:11
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/12/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:49
Mandado devolvido 7
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/11/2024 12:05
Expedição de Mandado (outros).
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16/11/2024 12:05
Expedição de Mandado (outros).
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CTP IMOBILIARIA LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CTP IMOBILIARIA LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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16/09/2024 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 21:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2024 21:30
Outras Decisões
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11/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:04
Decorrido prazo de NIARA CARNEIRO DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 07:28
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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22/03/2024 07:28
Expedição de Mandado (outros).
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22/03/2024 07:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 18:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 20:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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