TJPR - 0004571-48.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
08/10/2023 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 08:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/07/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
04/05/2023 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2023 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
27/11/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2022 21:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/01/2022 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2022 10:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/08/2021 11:47
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:51
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 14:27
BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 10:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 16:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/06/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0004876-32.2021.8.16.0069
-
27/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:16
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 20:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 20:15
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0004571-48.2021.8.16.0069 Vistos! Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO noticiando que no dia 20 de maio de 2021, por volta de 01h20min, IBCEM ALBERTO ROCHA TOBIAS, brasileiro, nascido em 16/03/1994, portador da CI/RG nº 12.416.271- 8/PR, foi autuado pela Autoridade Policial como em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme relatado no B.O n° 2021/514513 (seq. 1.8): NESTA DATA (19/05), POR VOLTA 21H 40MIN, DURANTE PATRULHAMENTO PELA ZONA QUATRO, A EQUIPE FOI INTERPELADA POR UM CIDADÃO O QUAL APÓS SOLICITAR ANONIMATO, PASSOU A INFORMAR QUE NA RUA NAZARÉ N°335, RESIDIRIA DOIS IRMÃOS, IDENTIFICADOS COMO IBCEM E GUIBSEN, E QUE ESTES ESTARIAM REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL, SENDO INTENSA A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS A NOITE.
A EQUIPE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE INFORMATIVO RELATANDO QUE OS IRMÃOS ESTARIAM REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO DISTRITO DE VIDIGAL, SENDO ELES IDENTIFICADOS COMO IBCEM ALBERTO ROCHA TOBIAS, RG:12416271/PR, E GUIBSEN ALBERTO ROCHA TOBIAS, RG:13.152.647/PR.
DI
ANTE AO EXPOSTO A EQUIPE DESLOCOU AO REFERIDO ENDEREÇO, ONDE FOI REALIZADO CONTATO COM OS REFERIDOS IRMÃOS, OS QUAIS FORAM INFORMADOS SOBRE AS DENÚNCIAS QUE RECAEM SOBRE ELES; QUE AO SEREM QUESTIONADOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS NO IMÓVEL O SR.
IBCEM ALBERTO ROCHA TOBIAS, INFORMOU SEM QUALQUER TIPO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, QUE ESTARIA GUARDANDO CERTA QUANTIA DE DROGA PARA TERCEIRO NÃO INFORMANDO QUEM SERIA, AINDA ISENTOU O SEU IRMÃO O SR.
GUIBSEN DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, O QUAL NÃO TERIA CONHECIMENTO DO ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA.
DI
ANTE AO EXPOSTO O SR.
GUIBSEN AUTORIZOU A ENTRADA A ENTRADA NO IMÓVEL PELOS POLICIAIS, SENDO TAL AUTORIZAÇÃO VERBAL E POR ESCRITO, CONFORME SEGUE EM ANEXO.
JÁ NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA COM APOIO DE OUTRA EQUIPE POLICIAL O SR.
IBCEM INDICOU QUE A DROGA ESTARIA EM UM POTE NA GAVETA DO ARMÁRIO DA COZINHA, SENDO LOCALIZADO PELOS POLICIAS UM VOLUME DE ENTORPECENTE ANÁLOGO A CRACK, O QUAL ESTAVA FRAGMENTADO EM VARIAS PORÇÕES SEM EMBALAGEM, QUE PESOU APROXIMADAMENTE 23,7 G (VINTE E TRÊS GRAMAS E SETE MILIGRAMAS), NO MESMO LOCAL FOI ENCONTRADO UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO (POSSIVELMENTE UTILIZADO PARA EMBALAR O REFERIDO ENTORPECENTE); EM POSSE DO SR.
IBCEM FORAM LOCALIZADOS A QUANTIA DE R$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO) REAIS EM NOTAS TROCADAS E SEU APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G DE COR PRETA.
POR FIM O SR.
IBCEM RECEBEU VOZ DE PRISÃO, TENDO ELE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS, SENDO ENCAMINHADO A UPA DESTA URBE PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL E NA SEQUENCIA SENDO APRESENTADO À 21° SDP JUNTAMENTE COM TODO O MATERIAL APREENDIDO PARA PROVIDÊNCIAS DE PRAXE.
Foram certificados os antecedentes criminais do autuado (seq. 8).
Intervindo, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares (seq. 12).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Constituindo defensor (seq. 14), o autuado também requereu a concessão de liberdade provisória (seq. 15). É o relatório do essencial.
DECIDO. 01.
O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de drogas e apetrechos comumente utilizados para a prática do tráfico.
Assim, estão presentes os indícios suficientes de autoria imputados ao autuado, o qual encontra-se atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária de Cianorte/PR (seq. 1.1).
Veja-se que o auto de prisão em flagrante acostado aos autos está regularmente instruído, pelo que não há que se cogitar em relaxamento do flagrante, posto que o investigado foi custodiado em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Penal.
Também, houve a expedição de nota de culpa e foram comunicados o Poder Judiciário e Ministério Público, além de ter-lhe sido oportunizado o contato com a família e Advogado.
Deste modo, inexistindo maculas, vícios ou nulidades, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de seq. 1. 02.
Analisando atentamente os autos, verifica-se o não preenchimento dos requisitos para a imposição de prisão cautelar.
Com efeito, o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, dentre outros, conceder a liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação, se verificar que não existem motivos que ensejem o decreto da prisão preventiva.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever a lição do mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO sobre o tema: “O parágrafo único do art. 310 foi acrescido pela Lei nº 6.416, de 1977.
Tal regra deixou bem claro, que, entre nós, a prisão provisória, ou prisão que antecede ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, só se justifica se necessária, senão, não.
Aliás, na Exposição de Motivos do projeto que se converteu na Lei nº 6.416, de 24/05/1977, há duas passagens que revelam e traduzem que a prisão em flagrante ficou tolerada nos casos de extrema necessidade: ‘De igual modo procedeu-se quanto à prisão provisória, a ser utilizada somente quando e na medida em que for necessária aos interesses da Justiça, à segurança social e à ordem pública...’ E mais: ‘Quanto à prisão provisória... principalmente a prisão em flagrante... foi ela reduzida ao mínimo indispensável à garantia dos interesse da Justiça, à segurança social e à ordem pública’.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 Inegável, pois, o caráter cautelar da prisão em flagrante.
Só poderá subsistir se for necessária à segurança social e à ordem pública.
E essa necessidade descansa numa das circunstância elencadas no art. 312: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...)” E complementa mais adiante: “Que tipo de infração comporta a liberdade provisória de que trata o parágrafo único do art. 310? Pouco importa a natureza da infração: se afiançável ou inafiançável.
Não sendo necessária a manutenção no cárcere daquele que foi preso em flagrante, a liberdade provisória se impõe, como respeito à dignidade do homem.
As únicas restrições ficam ilhadas nos crimes hediondos, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8072, de 1990, nos crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal, de acordo com a Lei nº 8035, de 1990, nos crimes contra a fauna e, finalmente, nas hipóteses tratadas na Lei nº 9034/95” (grifei - Fernando da Costa Tourinho Filho - in “Código de Processo Penal Comentado” - vol.
I - p. 484/486).
Não é outra a lição do professor e renomado jurista JÚLIO FABRINI MIRABETE: “A segunda hipótese de liberdade provisória sem fiança mas com vínculo é a estabelecida no artigo 310, parágrafo único, que prevê igual procedimento ‘quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)’.
Com a inserção desse parágrafo ao artigo 310, pela Lei nº 6.416, de 24.05.77, é solto aquele que foi preso em flagrante delito quando não estão presentes os fundamentos que possibilitam a prisão preventiva.
A regra, agora, é a defesa do réu em liberdade sem ônus econômico, e a prisão em flagrante foi equiparanda à prisão preventiva; não permanece preso aquele contra qual não deve ser decretada a prisão preventiva.
A liberdade sem fiança, disciplinada inicialmente para casos excepcionais, acabou por sobrepor-se à própria cautela de liberdade afiançada, única prevista na Constituição Federal então vigente.
O dispositivo em estudo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se poderia decretar a prisão preventiva (...)” (grifei - Júlio Fabrini Mirabete - in “Processo Penal” - Ed.
Atlas - São Paulo-SP - 1991- p. 386/387).
Registre-se, oportunamente, que embora o tráfico de drogas seja equiparado a crime hediondo pelo art. 2º da Lei nº 8.072/90, é certo que tal circunstância, por si só, não obsta a concessão da liberdade provisória, porquanto o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 44 da Lei nº 11.343/06 quando do julgamento do Habeas Corpus nº 104.339 em 2012, e também RE nº 1038925 (Tema 959).
Neste sentido: Recurso extraordinário. 2.
Constitucional.
Processo Penal.
Tráfico de drogas.
Vedação legal de liberdade provisória.
Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3.
Reafirmação de jurisprudência. 4.
Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5.
Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. (STF – RE 1038925 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017 – grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DROGA APREENDIDA.
REDUZIDA QUANTIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. (...) 4.
Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. (...) 6.
Recurso provido. (STJ – RHC 140.907/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 – grifei e suprimi) No caso, não vejo qualquer circunstância que reclame a manutenção da cautela preventiva do autuado, mormente considerando que os fatos não ocorreram mediante violência ou grave ameaça e a baixa quantidade de substância apreendida, em que pese a gravidade do tráfico de drogas.
Com efeito, não há nenhum indicativo concreto de que sua segregação provisória seja extremamente necessária para acautelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Logo, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Também, não se verifica o requisito “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, acrescentado ao artigo em questão pela Lei nº 13.964/19.
Veja-se que a liberdade é um direito fundamental do indivíduo, porquanto ninguém será mantido custodiado provisoriamente sem que haja fundamento para tanto.
Não obstante, observo que o autuado não ostenta reincidência delitiva (art. 313, I, CPP), consoante informações extraídas do sistema Oráculo (seq. 8), sendo suas circunstâncias subjetivas, aparentemente, favoráveis.
Inclusive, verifica- se que o flagrado tem residência fixa na Comarca e labora como professor de tênis no “Cianorte Clube” (seq. 1.12/1.13).
Em que pese seja pacífico o entendimento jurisprudencial nas cortes superiores no sentido que condições pessoais positivas não viabilizam, por si só, o afastamento da custódia provisória, é certo que elas devem ser valoradas quando da deliberação pela manutenção ou não do acautelamento preventivo, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DROGA APREENDIDA.
REDUZIDA QUANTIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. (...) 6.
Recurso provido. (STJ – RHC 140.907/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 – grifei e suprimi) Rememore-se que a liberdade é um direito fundamental do indivíduo, porquanto ninguém será mantido custodiado provisoriamente, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, sem que haja fundamento concreto para tanto.
Isso decorre da regra de que a prisão cautelar é medida excepcional e ultima ratio, sendo imposta apenas, e tão somente, em hipótese de absoluta necessidade de restrição de liberdade de algum cidadão antes de eventual desfecho condenatório transitado em julgado.
Além disso, registre-se que nesse contexto pandêmico atual, em relação aos crimes investigados e a Recomendação nº 62/2020 CNJ, impõe-se o afastamento de eventual fiança como requisito à concessão da liberdade provisória, conforme analogia ao decidido no Habeas Corpus nº 568.693/ES, de relatoria do Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020.
Também, não é demais recordar que referida Recomendação nº 62/2020 CNJ, aliás prorrogada até 31/12/2021 pela Recomendação nº 91/2021, orienta “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias” (art. 4º, inc.
III).
De todo modo, é cogente a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares disciplinadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por entender serem suficientes, ao menos por ora, ao caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagrado IBCEM ALBERTO ROCHA TOBIAS para que, em liberdade, possa ser investigado e responder pelo delito que resultou em sua autuação, entretanto, mediante a rigorosa obediência das seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): I - Não se ausentar da Comarca de residência por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; II - Comunicar ao Juízo Criminal de seu domicílio toda e qualquer mudança de endereço e/ou telefone; III - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for citado, notificado ou intimado para tal, e; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 IV – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, inclusive pelo contexto de pandemia, que orienta o isolamento. 03.
Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura clausulado, constando a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar, ou ainda a prática de novos crimes, poderão ensejar na revogação da liberdade provisória e consequente decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, ambos do CPP. 04.
Deixo de realizar audiência de custódia não apenas pela concessão de liberdade provisória ao autuado, bem como diante da orientação apresentada pela Recomendação n° 62/2020/CNJ, em razão do contexto mundial de pandemia, com a manutenção do controle de prisão pela análise do auto de prisão em flagrante, em que uma eventual realização do ato poderia gerar riscos à saúde do flagranteado e dos servidores envolvidos.
Nesse sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça como inexistir ilegalidade, conforme AgRg no RHC 134.734/DF, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021, acima mencionado. 05.
Intime-se o autuado a respeito da presente decisão, por mandado.
Conste-se na intimação a informação de que poderá relatar ao Juízo Criminal de sua residência, diretamente ou por meio de Advogado/Defensor, a respeito de qualquer violência que tenha sofrido por parte dos policiais ou outros servidores públicos quando de sua prisão. 06.
Requisite-se ao Diretor da Cadeia Pública local o envio de exame de corpo de delito na forma preconizada pelo art. 8º, inc.
II, da Recomendação nº 62/2020-CNJ. 07.
Ciência ao Ministério Público. 08.
Finalizado o plantão e cumprido o determinado, redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cianorte, 20 de maio de 2021.
Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2021 20:37
Recebidos os autos
-
20/05/2021 20:37
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2021 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0004582-77.2021.8.16.0069
-
20/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2021 09:56
Juntada de PARECER
-
20/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 01:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 01:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 01:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003008-39.2015.8.16.0098
Maria das Gracas de Oliveira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2015 13:08
Processo nº 0022293-58.2009.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Liana Marisa Justus Fernandes Costa
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2015 10:29
Processo nº 0031191-50.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Osmar Vieira de Lima
Advogado: Heloisa Helena de Oliveira Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 08:00
Processo nº 0002446-81.2018.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Alves
Advogado: Antonio Menegildo Manoel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2018 15:58
Processo nº 0038149-07.2020.8.16.0014
Paulo Spoladore
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Ana Claudia Neves Renno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 17:50