TJPR - 0000814-18.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2025 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2024 17:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO GOMES ALVAREZ
-
05/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD EGBERT BORG
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO GOMES ALVAREZ
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HERMAN BORG
-
28/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0002155-79.2021.8.16.0046
-
27/06/2022 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0002156-64.2021.8.16.0046
-
27/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO GOMES ALVAREZ
-
26/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2021 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0001150-22.2021.8.16.0046
-
30/09/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0001151-07.2021.8.16.0046
-
17/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD EGBERT BORG
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HERMAN BORG
-
16/08/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTO GOMES ALVAREZ
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HERMAN BORG
-
20/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD EGBERT BORG
-
19/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDUARD EGBERT BORG
-
05/07/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
14/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0000517-11.2021.8.16.0046
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21/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000814-18.2021.8.16.0046 Processo: 0000814-18.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Lamberto Zomer Réu(s): ANDRE HERMAN BORG EDUARD EGBERT BORG FAUSTO GOMES ALVAREZ DECISÃO 1.
Trata-se de “ação possessória de reintegração de posse com pedido liminar” ajuizada por LAMBERTO ZOMER em face de FAUSTO GOMES ALVAREZ, ANDRE HERMAN BORG e EDUARD EGBERT BORG.
Alega o autor, em breve síntese, que firmou contrato de arrendamento rural com o Sr.
Fausto Gomes Alvares, tendo como prazo de validade 05 (cinco) anos, iniciando em 01/08/1998 e previsão de término em 30/06/2003.
Registrou que a área arrendada corresponde à matrícula nº 5279 R3/188, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva, as quais foram subdivididas nas matrículas de nº 10.975 e 5.381 e atualmente são as de nº 11.785 e 12.452/12453 do CRI local, respectivamente.
Destacou que o contrato vem sendo prorrogado no decorrer dos anos, sendo as prorrogações compreendidas nos anos de 2003/2008, 2008/2013, 2013/2018 e 2018/2023, ou seja, a última prorrogação contínua vigente com previsão de término em 30/06/2023.
Mencionou que, em 28/07/2020, recebeu uma notificação extrajudicial do Sr.
Fausto cientificando sobre o direito de preferência e término do contrato, oportunidade em que lhe foi oferecido pelo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por alqueire, todavia, não foi instruída com quaisquer propostas recebidas pelo proprietário.
Consta, ainda, que a notificação facultou a escolha entre a aquisição da propriedade ou o plantio e colheita da safra de verão, compreendida entre os anos de 2020/2021 (previsto para março/2021).
Assegurou que, após ter verificado o constante no contrato de arrendamento, enviou notificação extrajudicial para o Sr.
Fausto em 17/02/2021, momento em que informou que o contrato ainda estava em seu prazo de vigência, bem como que a desocupação voluntária antes de findo o prazo contratual somente ocorreria em caso de indenização.
Sustentou que, em 19/03/2021, foi até a área arrendada para dar início à preparação do solo para o próximo plantio, porém foi surpreendido com terceiros (funcionários de André e Eduard) trabalhando no local e, inclusive, já haviam feito um procedimento chamado calagem (distribuição de calcário na área), atitude que inviabilizaria o procedimento de limpeza da terra.
Asseverou que voltou na área na intenção de ter seus direitos restaurados, mas foi impossibilitado, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos.
Com base em tais argumentos, liminarmente, pleiteou a reintegração de posse da área objeto de contrato de arrendamento, na forma do art. 563/CPC.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (movs. 1.2-1.11).
Vieram os autos conclusos (mov. 11). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Previamente a qualquer deliberação, compulsando os autos, verifico que a presente demanda é conexa com a “ação de interdito proibitório” autuada sob o n° 0000517-11.2021.8.16.0046.
Isso porque, malgrado as ações não possuam os mesmos pedidos, detêm as mesmas partes e causa de pedir, sendo que a despeito do contido no art. 55 do Código de Processo Civil e dos princípios da economia e celeridade processual, de rigor que se proceda ao apensamento[1] dos processos para posterior julgamento conjunto. 2.1.
Assim sendo, determino o apensamento do presente feito aos autos n° 0000517-11.2021.8.16.0046 para tramitação e julgamento conjunto. 3.
Dando prosseguimento, passo à análise do pedido liminar.
Pois bem.
Na ação de reintegração de posse, deve-se analisar quem logrou provar a melhor posse, independentemente de se possuir ou não qualquer título que fundamente o direito de propriedade, já que a proteção possessória não se vincula a tal direito, apenas à posse.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Por sua vez, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Já o art. 562, também do Código de Processo Civil, apregoa que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Da leitura dos dispositivos legais acima aludidos, se extrai que a concessão liminar da tutela possessória pressupõe tão somente a demonstração dos requisitos do art. 561, sendo desnecessária a comprovação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, a demonstração do periculum in mora é prescindível, uma vez que se trata de uma espécie do gênero do que a doutrina nominou de “tutela de evidência”.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, infere-se que a parte autora demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência.
Com efeito, o autor acostou aos autos contrato de arrendamento rural (contrato de parcerias agrícolas de imóvel rural) firmado com o requerido FAUSTO GOMES ALVAREZ em 01 de agosto de 1998.
Além disso, destacou que o contrato vem sendo prorrogado no decorrer dos anos, compreendendo os seguintes períodos 2003/2008, 2008/2013, 2013/2018 e 2018/2023.
Registre-se que, tratando-se de arrendamento rural, a demanda deve ser analisada em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), o qual em seu art. 95, inc.
IV, dispõe: “Art. 95.
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.
Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (...)”.
Logo, a legislação aplicável disciplina que não havendo notificação extrajudicial, no prazo de 06 meses antes do vencimento do contrato, ocorre a renovação automática do contrato.
No caso dos autos, em consulta ao caderno processual e à ação de interdito proibitório (autos n. 0000517-11.2021.8.16.0046), não é possível vislumbrar qualquer notificação extrajudicial encaminhada ao autor no prazo legal, isto é, antes do término do contrato no ano de 2018.
Ao contrário, vislumbra-se que o autor somente foi notificado sobre o direito de preferência e término do contrato em 28 de julho de 2020, oportunidade em que Fausto lhe facultou a escolha entre a aquisição ou plantio e colheita da safra de verão 2020/2021 (previsão para março de 2021).
Ademais, em sede de cognição sumária, entendo que o autor demonstrou a relação contratual existente desde 01 de agosto de 1998 e, além disso, logrou êxito em provar a melhor posse, mormente considerando as renovações automáticas no decorrer dos anos.
Aliás, a última renovação ocorreu em 2018 e o contrato de arrendamento firmado com o antigo proprietário continua vigente, com previsão de término em 30 de junho de 2023.
Por outro lado, através da ação de interdito proibitório, é possível observar que os requeridos Eduard e André são os atuais proprietários dos imóveis matriculados sob nº 11.785 e 5.381 no CRI local, dos quais as áreas, ainda que de forma parcial, estavam sendo arrendadas por Lamberto na época da aquisição.
Todavia, a alienação do imóvel rural, por si só, não caracteriza a extinção do contrato de arrendamento rural, devendo os novos proprietários observar a legislação específica e, inclusive, os prazos legalmente estabelecidos.
Tais argumentos, encontram respaldo no art. 15 do Decreto nº 59.566/1966 e art. 92, § 5º do Estatuto da Terra, in verbis: Art. 15.
A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).
Art. 92.
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. (...) § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
De mais a mais, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade.
As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população”[2]. grifos inexistentes no original Em casos semelhantes, vejamos o entendimento do o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VERBAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO COM O OBJETIVO DE RESCINDIR O CONTRATO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, INCISO IV, DO ESTATUTO DA TERRA.
NORMA COGENTE.
MODIFICAÇÃO PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL QUE NÃO INTERROMPE OS CONTRATOS AGRÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.
Neste contexto, a previsão de extinção/renovação do contrato de arrendamento rural deve seguir o disposto no art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64, não sendo possível que as partes estabeleçam outras formas diversa daquelas previstas no regramento específico, mesmo que o contrato tenha sido celebrado de forma verbal.
Conforme previsão art. 15 do Decreto nº 59.566/1966 e art. 92, §5º do Estatuto da Terra, não é possível extinguir o contrato de arrendamento rural exclusivamente pela alienação do imóvel”. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002563-67.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.03.2021) grifos e negritos inexistentes no original Ainda: “AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO COM O OBJETIVO DE RESCINDIR O CONTRATO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRESUNÇÃO SUMÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, INCISO IV, DO ESTATUTO DA TERRA.
NORMA COGENTE.
MODIFICAÇÃO PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.
Necessário consignar que a tutela deferida é somente em relação a não abstenção dos agravados de qualquer ato na posse do agravante até o julgamento final da demanda, o que não quer dizer que foi renovado automaticamente o contrato de arrendamento, eis que tal pedido e demais questões devem ser tratados no momento oportuno.
Portanto, tendo em vista que o contrato de arrendamento rural transmite a posse ao arrendatário (ora agravante), assim ocorrendo o esbulho da sua posse (área arrendada), ante os atos do agravado EUCLECIO LUIZ ELGER, de acordo com o boletim de ocorrência juntado nos autos (mov. 1.5) e das fotos da área sendo arada (mov. 1.6), a priori, dou provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal e determinando a reintegração de posse da área rural aqui pleiteada até o julgamento final da demanda”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0056448-74.2020.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.11.2020) grifos e negritos inexistentes no original “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – REFORMA – PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA – POSSE DEMONSTRADA PELA APARENTE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – ESBULHO DECORRENTE DA RETOMADA DO IMÓVEL PELA ARRENDANTE SEM AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0056013-37.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.05.2020) grifos e negritos inexistentes no original Neste diapasão, embora concedida a medida liminar nos autos de interdito proibitório (nº 0000517-11.2021.8.16.0046), é cediço que o contrato de arrendamento rural transmite a posse ao arrendatário.
Assim, neste momento processual, resta demonstrado o esbulho da área arrendada, mormente em decorrência dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 2021/458377 (mov. 1.11). Desta feita, demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, somado à legislação especifica (Estatuto da Terra), de rigor a concessão da medida liminar. 4.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de impedir o uso do imóvel descrito na inicial pelo requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de turbação ou esbulho, limitados ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) incidente até que cessem os atos de afronta à posse da parte autora. 4.1.
Sem prejuízo, visando evitar decisões conflitantes, bem como considerando que a presente Comarca trata-se de Juízo Único, revogo os efeitos da decisão liminar concedida na mov. 19.1 dos autos sob nº 0000517-11.2021.8.16.0046.
Para tanto, translade-se cópia da presente decisão para os autos sob nº 0000517-11.2021.8.16.0046 e, na sequência, intimem-se os autores Eduard e Andre naqueles autos. 5.
Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido com urgência, ressaltando-se às partes requeridas que o deferimento é liminar, podendo ser alterado após a devida instrução do processo. 6.
Nos termos do artigo 334 do CPC, à Escrivania para designação de audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser(em) citado(s) o(s) requerido(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 7.
As partes deverão ainda ser alertadas, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 8.
Citem-se as partes requeridas e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: i) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; e, ii) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência ou restar infrutífera a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer resposta, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 9.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único do CPC, ou declinem se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 11.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos dos artigos 354 e seguintes do CPC. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [2] REsp 1277085/AL, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016 -
20/05/2021 17:40
Expedição de Mandado
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20/05/2021 17:40
Expedição de Mandado
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20/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/05/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:03
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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