TJPR - 0003775-56.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-56.2011.8.16.0021 Processo: 0003775-56.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): M T FRNCESCHINI E CIA LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por M.T.
Franceschini e Cia LTDA em face de Banco do Brasil S.A.
Realizada tentativa de penhora de ativos financeiros através do bacenjud no e. 101, o qual restou totalmente frutífera.
Determinada a intimação do banco executado para promover a transferência do valor bloqueado sob pena de aplicação de multa (e.112).
Ao e. 119 o banco promoveu a transferência do valor.
O exequente apresentou nova memória de cálculo com o valor remanescente, esclarecendo na petição que, além do valor remanescente, o credor deve efetuar o pagamento da multa estabelecida no e. 112.
A decisão de e. 122 deixou de aplicar a multa em razão do banco ter transferido o dinheiro.
Inscrito o nome do executado no cadastro de inadimplentes (e. 135).
O banco efetuou o pagamento do valor remanescente no e. 137.
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará e levantamento da restrição junto ao Serasa (e.141). 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que, na memória de cálculo apresentada pelo credor no e. 120.2 consta o valor de R$ 4.912,86 referente a multa que foi estabelecida no e. 112 caso o banco não cumprisse a determinação do juízo.
Do depósito do valor remanescente, o banco efetuou o pagamento total do valor indicado pelo exequente (R$12.191,05 e.120.2/138), contudo, necessário destacar que, a decisão de e. 122 afastou a aplicação da multa ao banco, sendo assim, o valor de R$ 4.912,86 é indevido. 2.1.
Diante do exposto, preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor do executado, da quantia de R$ 4.912,86. 3.
No mais, considerando que houve o depósito do valor da condenação (e. 119/138), e a exequente concordou (e. 141), a obrigação foi satisfeita, razão pela qual julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 4.
Cumprido o item 2.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor do exequente, do valor remanescente constante nos autos, para conta indicada no e. 141. 5.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado. 6.
Libere-se eventuais restrições, em especial a exclusão do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito. 7.
Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE M T FRNCESCHINI E CIA LTDA
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE M T FRNCESCHINI E CIA LTDA
-
25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-56.2011.8.16.0021 Processo: 0003775-56.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): M T FRNCESCHINI E CIA LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Ao mov. 112.1 foi determinada a intimação do executado para que deposite nos autos o valor penhorado ao mov. 101.1, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, o exequente pugnou pela aplicação da referida multa, uma vez que o executado ainda não havia depositado o valor penhorado (mov. 116.1).
O executado efetuou o depósito da quantia penhorada (mov. 119.1).
Em seguida, o exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado, pela penhora via SISBAJUD e pela inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (mov. 120.1) 2.
Deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, visto que o executado depositou nos autos a quantia de R$ 22.199,01, penhorada ao mov. 101.1. 3.
Promova-se a transferência bancária do valor depositado ao mov. 119.2 para a conta indicada pelo exequente ao mov. 120.1. 4.
Defiro o pedido do credor no sentido de que o nome da parte executada seja incluído no cadastro de proteção ao crédito, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário n. 402/2017), no prazo de (10) dez dias. 5.
DEFIRO o pedido que foi formulado ao e. 120.1 e em consequência, disto determino que seja providenciada a protocolização de minuta de bloqueio de valores pertencentes ao devedor via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e seguintes do Código de Normas.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do (a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do (a) devedor (a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o (a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 6.
Ao final da diligência expropriatória: 6.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o (a) executado(a) se manifestar no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 1º, do NCPC). 6.1.1.
Na hipótese de ser constatado que após o decurso do prazo supramencionado o devedor se quedou silente, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo e subsequentemente providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 6.1.2.
Na eventualidade de o(a) devedor(a) apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item “6.1”, intime-se o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 7.
Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 8.
Findo o prazo supramencionado, providencie-se a remessa dos autos à conclusão.
Intimem-se todos da decisão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
14/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-56.2011.8.16.0021 Processo: 0003775-56.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): M T FRNCESCHINI E CIA LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por M T FRANCESCHINI E CIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No evento 101.1 foi realizada penhora BACENJUD dos valores encontrados na conta bancária do executado.
No evento 106.1 foi certificado pela Serventia que o devedor não procedeu a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a estes autos.
O exequente pugnou pela condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (mov. 109.1). 2.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, promover a transferência do valor bloqueado ao mov. 101.1 para a conta judicial vinculada a estes autos, ciente de que seu silêncio importará na aplicação da multa prevista no art. 774, III, IV e V, NCPC por ato atentatório a dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. 3.
Na sequência, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias Cascavel/PR, datado eletronicamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
20/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
24/09/2020 20:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/09/2020 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE M T FRNCESCHINI E CIA LTDA
-
13/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2017 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2017 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE M T FRNCESCHINI E CIA LTDA
-
16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2017 15:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M T FRNCESCHINI E CIA LTDA
-
10/03/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2017 16:14
Recebidos os autos
-
13/02/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2016 16:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
26/08/2016 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
27/07/2016 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2016 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2016 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE M T FRNCESCHINI E CIA LTDA
-
24/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 15:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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