TJPE - 0048956-97.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JESSICA JUSTINO CAETANO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:33
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 18:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 13:11
Processo Reativado
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JESSICA JUSTINO CAETANO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:27
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0048956-97.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JESSICA JUSTINO CAETANO DEMANDADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela demandante - JESSICA JUSTINO CAETANO em face da demandada - TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), na qual a demandante alega que contratou os serviços de telefonia e internet da demandada por meio de portabilidade realizada em 25/09/2024, tendo sua linha telefônica cancelada sem aviso prévio no dia 28/10/2024.
Afirma que, ao contatar a operadora, foi informada de que a suspensão se deu em razão de uma suposta fraude, e que os serviços seriam reativados em cinco dias.
A demandante sustenta que sempre pagou suas faturas em dia e que a interrupção causou transtornos relevantes em sua vida pessoal e profissional.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a parte demandada alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos e por necessidade de perícia para verificação da autenticidade das provas digitais apresentadas.
No mérito, afirmou que a suspensão do serviço foi realizada a pedido da própria autora, conforme registros internos, não havendo ilicitude em sua conduta.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expostos na exordial.
Impugnou os documentos apresentados pela ré e se dispôs a produzir prova testemunhal, se necessário.
As partes compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 20/02/2025.
Houve proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), rejeitada pela demandante.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Análise das Preliminares A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos não merece prosperar.
A petição inicial está devidamente instruída com documentos, faturas, prints e vídeos que demonstram, ainda que em cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes, bem como a ocorrência da suspensão dos serviços prestados.
Não se vislumbra qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, §1º, do CPC.
Quanto à alegação de necessidade de perícia técnica para análise das provas digitais, também não procede.
O Art. 369 do CPC permite a utilização de qualquer meio de prova moralmente legítimo, incluindo provas digitais.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da demandante em relação à demandada, grande empresa de telecomunicações.
Não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para a formação do convencimento do juízo, rejeito as preliminares suscitadas.
Do Mérito É incontroverso que houve a suspensão do serviço contratado pela parte demandante.
A demandada afirma que a suspensão ocorreu a pedido da própria cliente, enquanto a demandante nega veementemente tal fato.
O ônus da prova, nesse caso, incumbia à demandada, conforme Art. 373, II, do CPC, dada a inversão do ônus probatório aplicada.
A demandada, contudo, não trouxe qualquer prova inequívoca de que a autora tenha solicitado a suspensão do serviço.
Os documentos anexados aos autos não demonstram assinatura ou qualquer manifestação inequívoca da demandante nesse sentido.
Ainda, a própria ré menciona em sua contestação que inicialmente informou a autora de que o cancelamento teria ocorrido por suspeita de fraude, o que demonstra contradição e fragilidade em sua defesa.
Dessa forma, resta configurada falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente o dano causado à demandante, que ficou sem acesso a serviço essencial (telefonia e internet), mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais.
Comprovado o nexo causal entre a falha do serviço e os transtornos experimentados pela consumidora, impõe-se o reconhecimento do dano moral, haja vista a situação ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Da Quantificação do Dano Moral Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, entendo como adequada a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à dupla função da reparação civil: compensatória e punitiva.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - JÉSSICA JUSTINO CAETANO em face da demandada - TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), para CONDENAR a demandada a pagar à demandante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 07:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 20/02/2025 07:52, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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