TJPR - 0001411-61.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2025 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 02:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/04/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:00
Homologada a Transação
-
27/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0001411-61.2021.8.16.0086 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL Executado(s): ADILSON RIEDI ADILSON RIEDI - ME ISETE MARIA RIEDI SÔNIA LUISA FERREIRA RIEDI Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Havendo demonstrativo do débito atualizado, até a data da propositura da ação (art.798, inc.I, alínea “b” do CPC/2015), DEFIRO o processamento. 2) Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, contados da citação (art.829 do CPC/2015), sob pena de lhe serem penhorados bens de forma coercitiva (art.831 do CPC/2015). Depreque-se, caso necessário.
Prazo da carta precatória: 30 dias. 3) No mesmo prazo, em tendo havido indicação de bem(ns) pelo(a) Exequente, manifeste(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) quanto à sua anuência, ou indique(m) bem(ns) compatíveis com o crédito exequendo (art.829, §2º do CPC/2015). Tendo havido indicação de bem(ns) pelo(a)(s) Executado(a)(s), oportunizo manifestação do(a) Exequente, pelo prazo de 05 dias.
Caso haja aceitação do(a) Exequente ou do(a)(s) Executado(a)(s), reduza-se a termo a penhora, prosseguindo-se na execução. 4) Não havendo adimplemento, munido da segunda via do mandado, deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça penhorar bem(ns) compatível(s) com o valor do crédito exequendo, bem como proceder a avaliação, desde que não seja necessário conhecimento especializado e, no mesmo ato, intimar o(a)(s) executado(a)(s).
Neste caso, na forma do art.840, incisos e §1º, todos do CPC/2015, deve(m) o(s) bem(ns) penhorado(s) ser depositado(s) na mão(s) do(a)(s) Exequente(s), salvo se houver pedido contrário ao que disciplina o CPC. Caso reste frustrada a penhora, deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência da parte Executada, na forma do art.836, §1º, do CPC/2015. 5) Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo e tendo havido tal ato constritivo ainda dentro do prazo de 15 dias, ajuizar embargos, em tal prazo, contados em consonância com o contido no art.915 e §§ do CPC/2015. 6) No prazo de embargos, poderá(ão) o(a)(s) Executado(a)(s), desde que reconheça(m) o crédito exequendo, depositar 30% deste, já com o acréscimo das custas e despesas processuais, as quais devem estar incluídas no mandado, e postular o pagamento restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (art.916 do CPC/2015) Em ocorrendo este pleito, intime(m)-se o Exequente(s) para que apresente a manifestação que entender pertinente quanto ao preenchimento dos pressupostos do caput do art.916 do CPC/2015, voltando-me os autos conclusos para cognição. 7) Não sendo opostos embargos e não pleiteado o pagamento parcelado do devido, ao cálculo do débito e avaliação do(s) bem(s), caso não tenha sido realizado pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ou postule a parte credora tal ato.
Sobre o cálculo e avaliação, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos para análise quanto ao pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular, designação de hasta pública ou usufruto do(s) bem(ns) penhorado(s). II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com esteio no art.827 do CPC/2015, fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2009 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTAJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 4) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 01 ano e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, arquive-se o processo, com as advertências dos §§2º e 4º, ambos do art.921 do CPC/2015. 5) Caso postulado pela parte Exequente, dê-se efetivo cumprimento ao inserto no art.828 do CPC/2015. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portarias nº 01/2021 e/ou qualquer outra Portaria de atos ordinatórios consonantes com o CPC/2015. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _________________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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