TJPR - 0008189-55.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 16:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/10/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RENATO RIBEIRO
-
02/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 05:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:53
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 11:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0029833-25.2008.8.16.0014
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008189-55.2010.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Paulo Renato Ribeiro, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas.
Feitas essas considerações, decido.
Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC.
Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC.
No caso dos autos, a primeira tentativa de citação se deu em 17/03/2010 (evento 1.2, p. 6).
Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da tentativa de citação infrutífera no dia 25/03/2010, conforme certidão de evento 1.2, p. 7.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 25/03/2011.
Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 25/03/2016.
Considerando que, até a presente data, a efetiva citação da parte executada ainda não ocorreu, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie.
Por fim, cumpre registrar que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, na forma do art. 10 do CPC.
Finalmente, esclareço que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Neste sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019) Sendo assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
20/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 18:15
APENSADO AO PROCESSO 0029833-25.2008.8.16.0014
-
21/03/2017 18:14
DESAPENSADO DO PROCESSO 0046626-58.2016.8.16.0014
-
21/03/2017 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0046626-58.2016.8.16.0014
-
21/03/2017 18:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011811-94.2000.8.16.0014
-
07/10/2016 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0011811-94.2000.8.16.0014
-
07/07/2016 17:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 12:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2016 13:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 11:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2015 16:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2015 17:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2015 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2015 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2014 08:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2014 08:23
Recebidos os autos
-
14/05/2014 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2014 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 16:30
Juntada de Certidão
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14/05/2014 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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