TJPR - 0002784-57.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 19:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 14:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 16:06
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
24/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE REPRESENTACOES COMERCIAIS JE LTDA - ME
-
20/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 22:58
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002784-57.2021.8.16.0174 Processo: 0002784-57.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.702,75 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): REPRESENTACOES COMERCIAIS JE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido efetuado pela parte exequente pugnando pela intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e, posteriormente, a suspensão do feito até a data final do parcelamento extrajudicial.
Denota-se que as partes efetuaram acordo extrajudicial para parcelamento do débito principal.
Saliente-se, por oportuno, que a exequente deixou de incluir as verbas honorárias no referido acordo por mera discricionariedade.
Além do mais, não cabe ao Poder Judiciário ônus de fiscalizar e interferir no trâmite dos procedimentos administrativos do Poder Executivo.
Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01072010; RMS 27.954RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19102009; AgRg no MS 13.918DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20042009; REsp 983.245RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12022009.
Desta forma, indefiro o pedido de intimação da parte.
No mais, suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que preste informações acerca do adimplemento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir quitado e consequente extinção do feito.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
22/09/2021 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002784-57.2021.8.16.0174 Processo: 0002784-57.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.702,75 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): REPRESENTACOES COMERCIAIS JE LTDA - ME DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão (mov. 14), vez que outros pedidos no mesmo sentido, alheio à realidade dos fatos, já vem se estendendo por tempo superior àquele previsto no decreto. Intime-se o Município exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de agosto de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
30/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002784-57.2021.8.16.0174 Processo: 0002784-57.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.702,75 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): REPRESENTACOES COMERCIAIS JE LTDA - ME DESPACHO Ante a manifestação retro, saliento que é responsabilidade do administrador do sistema Projudi do Município efetuar o substabelecimento dos atos, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de se considerar válidas todas as intimações efetuadas em nome do procurador habilitado, Dr.
Ricardo Henrique Camargo Oliskowski, OAB-PR 64.395.
Intime-se a exequente para que regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, a representação processual, juntando procuração, sob pena de indeferimento do pedido.
União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
09/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
06/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE REPRESENTACOES COMERCIAIS JE LTDA - ME
-
02/07/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002784-57.2021.8.16.0174 1.
Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, I, da Lei nº 6830/90). 1.1.
Consigne-se no mandado de citação que, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quanto baste, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6830/90). 2.
Para o caso de pronto pagamento, incluindo, parcelamento do débito, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.
Fique a parte executada cientificada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
18/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000428-09.2021.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ronison Luiz dos Santos
Advogado: Robson Ricardo Gutebil Schoptian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 11:20
Processo nº 0006030-17.2012.8.16.0129
Heroldes Bahr Neto
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Daniele de Bona
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:02
Processo nº 0000334-63.2004.8.16.0134
Banco do Brasil S/A
Masanori Okamoto
Advogado: Delcio Cedir Pieta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:15
Processo nº 0000888-90.2021.8.16.0137
Tenan Comercio de Moveis LTDA. - ME
Maria Claudice da Silva
Advogado: Hercules Muniz Gimenez Moralez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 14:20
Processo nº 0000885-38.2021.8.16.0137
Andre Shiki
Cezar Augusto Bueno de Miranda
Advogado: Fernando Vargas Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 13:55