TJPE - 0010007-79.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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09/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010007-79.2022.8.17.3090 DESPACHO Considerando a petição de ID 45667583, na qual o autor, A. l.
D.
S., representado por sua genitora MARIA DO CARMO LUIZ DOS SANTOS, requer a concessão de tutela de urgência e a execução imediata da sentença de ID 43144940, diante do suposto descumprimento por parte da operadora de saúde ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., especialmente quanto ao custeio integral do tratamento na Clínica SOMAR, com equipe multiprofissional especializada e atendimento nos ambientes domiciliar e escolar, INTIME-SE a parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de ID 45667583, especialmente quanto às alegações de descumprimento da sentença judicial e à ausência de comprovação da qualificação dos profissionais vinculados à clínica indicada, sob pena de preclusão e demais cominações legais.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 -
27/03/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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