TJPI - 0805238-36.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805238-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma que ao tentar sacar saldo de sua conta corrente na tela de acesso constou a informação “insuficiência de saldo”, mas no extrato constou os valores debitados.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça esta merece prosperar.
Hipossuficiência econômica não demonstrada.
Renda mensal superior a três salários mínimos nacionais, conforme parâmetro utilizado por este tribunal de justiça em casos análogos.
A parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta indeferida.
Por fim, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, existindo a comprovação da relação jurídica existente entre a parte autora e o requerido enseja o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação.
Passo a análise do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Aduz o autor que possuía saldo de R$ 858,77, que tentou realizar saques na tarde de 02/07, todavia, as cédulas não foram liberadas, mas constou em seu extrato como se os saques tivessem sido efetivados, no valor total de R$ 1.800,00, ficando o autor com saldo devedor de R$ 941,23.
Verifico que a parte autora instruiu aos autos com o registro de Boletim de Ocorrência Policial, id 66618503, e Extratos Bancários e as respectivas contestações, id 66618502.
Em contestação, o banco requerido alega culpa exclusiva da vítima e ausência de falhas na prestação do serviço de forma genérica, sem esclarecer o que de fato pode ter acontecido com o saldo na conta corrente do autor.
Não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem que as cédulas foram de fato liberadas ao autor, não bastando para tanto as meras alegações da contestação e extrato, mormente quando as provas para elucidar o ocorrido estariam ao seu alcance. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Neste sentido, a parte ré pode ser responsabilizada em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder pela falha na prestação dos serviços.
Com base nisso, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", excertos da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pela parte autora, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços.
No que concerne aos danos morais entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível à configuração de abalo moral indenizável, isto porque, na medida em que a falha na prestação do serviço bancário gerou ao autor desconforto, desgaste e transtornos na solução do problema, que implicou também perda do tempo útil da cliente, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai a partir da verificação da conduta (in re ipsa).
O próprio fato já configura o dano.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
Indenizatória.
Tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico.
Cédulas de dinheiro não liberadas à consumidora .
Valor debitado da conta corrente.
Comunicação imediata e formal ao banco.
Demora injustificada para restituição do indébito.
Falha na prestação do serviço .
Dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, CDC .
Dano moral configurado. "In re ipsa".
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - RI: 10052136820228260011 São Paulo, Relator.: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 03/08/2023, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 04/08/2023) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL SA a pagar para o autor o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(DD/MM/AAAA), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL SA a pagar para o autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR o pedido da parte autora de concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 09:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/01/2025 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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