TJPR - 0004823-86.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
17/09/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
13/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RENÊ VICENTE KINTOPP
-
22/08/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 07:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2024 11:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/07/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 18:00
-
02/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 10:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
16/08/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
14/07/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004823-86.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): RENE VICENTE KINTOPP Polo Passivo(s): ESTADO DE SÃO PAULO Visto. 1.
Sustenta o autor que é proprietário do veículo GM/Astra Sedan Elegance, placas AMJ-1294, Renavam 0084.404663-9, adquirido zero km junto à concessionária CCV – Comercial Curitibana de Veículos S/A no ano de 2004.
Aduz que sempre residiu em Curitiba, e que o seu automóvel sempre esteve registrado no Estado do Paraná, todavia, em abril de 2017 recebeu uma notificação sobre um protesto, lavrado pelo 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo, referente ao IPVA 2014 do veículo de sua propriedade, lançado pelo Estado de São Paulo.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPVA lançado pelo Estado de São Paulo com relação ao veículo em questão, assim como a suspensão da negativação e da publicidade de tal débito em seu nome.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
O processo foi remetido a este Juízo em razão da declaração de incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e veio concluso (movs. 13.1 e 22).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
A probabilidade do direito evidencia-se nas provas documentais acostadas pelo autor, que demonstram que houve a cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado de São Paulo (movs. 1.12 e 1.14), sendo que o automóvel objeto da cobrança está licenciado no Estado do Paraná (movs. 1.5 a 1.11).
O perigo de dano consubstancia-se no fato de o autor ser cobrado por dívida de imposto, a princípio, inexigível, além de permanecer com anotação restritiva, prejudicando seu nome, imagem e negócios (mov. 1.12 e 1.14).
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que o ente estadual pode, eventualmente, retomar a cobrança dos referidos débitos. 3.
Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino que o Estado de São Paulo suspenda a cobrança, do autor, do IPVA do veículo marca/modelo GM/Astra Sedan Elegance, placas AMJ-1294, Renavam 0084.404663-9.
Além disso, expeça-se ofício ao 9º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo, para que seja realizada a suspensão da negativação e da publicidade dos débitos oriundos do veículo marca/modelo GM/Astra Sedan Elegance, placas AMJ-1294, Renavam 0084.404663-9, em nome do autor (Rene Vicente Kintopp, CPF n. *33.***.*90-25).
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
20/05/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 16:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2021 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/05/2021 00:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:34
Declarada incompetência
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 12:08
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:08
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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