TJPR - 0021959-08.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 17:06
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2024
-
21/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:51
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:08
Homologada a Transação
-
07/11/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2024 22:11
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
15/07/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/06/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
28/06/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
28/06/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
28/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
28/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 15:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 15:19
Distribuído por dependência
-
11/10/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEMETERCO
-
09/10/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/10/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/09/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2023 17:22
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2023 11:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
30/05/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
06/03/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
-
27/01/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
27/01/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:15
Juntada de PARECER
-
11/07/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Perdas e Danos com Tutela Antecipada, ajuizada por Roberto Demeterco em face de Sul América Serviço de Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que que contratou o plano de saúde junto à empresa ré, bem como é pessoa portadora de doença neurológica crônica e necessita realizar tratamento domiciliar, conforme indicação médica.
Afirma que requisitou autorização para tratamento, contudo, o pedido restou negado ante a ausência de cobertura contratual.
No mérito, alega que há aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.
Aduz que o serviço de home care não pode ser recusado pela operadora de plano de saúde, uma vez que há laudo médico fundamentado, demonstrando a necessidade do paciente pelo tratamento domiciliar.
Ainda, esclarece que, sendo expressa a indicação médica, a supressão do fornecimento de qualquer tratamento essencial ao paciente é abusiva.
Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a procedência da demanda, visando a realização do atendimento em home care e condenação da requerida em danos morais e materiais.
Juntou documentos (1.1/1.53).
Inicialmente, a antecipação de tutela pleiteada restou indeferida (mov. 10). O requerente opôs embargos de declaração (mov. 16).
Devidamente citada (mov. 14), a ré apresentou contestação (mov. 20).
Nela, sustentou que o autor é beneficiário de seguro de saúde coletivo empresarial da Sul América, submetido à Lei nº 9.656/98, e por se tratar de contrato oriundo do direito privado, deve ser aplicado ao contrato firmado.
Afirma que não há abusividade das cláusulas contratuais.
Alega que não houve pagamento da internação domiciliar, uma vez que o risco contratado pelo requerente excluía qualquer cobertura em regime domiciliar e que a supracitada lei exclui da cobertura obrigatória de planos e seguros saúde a prestação de atendimento domiciliar.
Pondera que não há nos autos relatório médico indicando a internação domiciliar com os serviços solicitados pelo autor.
Assevera que o contrato de seguro de saúde do requerente foi firmado após a vigência da Lei nº 9.656/98, razão pela qual se submete às disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incluindo a limitação da cobertura aos procedimentos elencados no rol de procedimentos elaborado pela referida agência reguladora.
Entretanto, esclareceu que o atendimento domiciliar não possui cobertura, ante sua ausência no rol da ANS.
Ressalta que não possui responsabilidade com as despesas, visto que não estão cobertas pelo seguro.
Aduz que não praticou ato ilícito e cumpriu com suas obrigações legais, bem como há a inexistência de ato que enseje o dever de indenizar, considerando que a negativa tem amparo no contrato firmado entre as partes, observando as determinações da ANS.
Diante disso, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 20.1/20.5).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 33.2) Impugnação à contestação (mov. 41).
Manifestação do Ministério Público (mov. 54).
Determinado o julgamento antecipado (mov. 57, vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da aplicabilidade do CDC Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Deste modo, a interpretação das cláusulas deve ser feita com base nos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que protegem contratualmente o consumidor, as quais estabelecem a interpretação do que seja mais favorável.
Ainda, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Lei nº 9.656/98, a qual dispõe acerca dos seguros privados de saúde.
Nesse contexto, tem-se que um dos princípios basilares do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
Milita, por conseguinte, em favor do consumidor essa presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Pois bem.
Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, portador de doença neurológica crônica, pretende obter atendimento domiciliar, diante da ausência de prestação de serviços home care.
Nesse contexto, a controvérsia reside em aferir se a cobertura de atendimento domiciliar ao requerente é devida, bem como se é fato ensejador de danos materiais e morais em razão da negativa de internação domiciliar e reembolso dos valores pagos com a negativa da cobertura.
Após análise detida dos autos, verifico que restou evidenciada a hipótese descrita acima.
O atendimento na modalidade home care consiste em prestação de serviço de saúde como uma extensão do tratamento no âmbito hospitalar em domicílio.
Este tratamento é indicado para pacientes com dificuldade de locomoção até os ambulatórios ou que necessitam de procedimentos de internação que podem ser feitos em casa.
Todavia, em sede de contestação, a requerida alega que não consta nos autos relatório médico indicando a internação domiciliar, com os serviços solicitados pelo autor.
Contudo, consta em mov. 1.11 e 1.16, especificamente, indicação médica para tratamento home care. É consabido que o objetivo da internação visa melhor recuperação do paciente, e havendo indicação de atendimento domiciliar, esta deve ser deferida, ainda que não tenha previsão contratual desse serviço.
Vejamos o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA COBERTURA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA DA PACIENTE.
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO/ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ADEMAIS, TRATAMENTO QUE HAVIA SIDO LIBERADO E CUSTEADO PELA OPERADORA ANTERIORMENTE.
NEGATIVA POSTERIOR SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO ANTE A POSSIBILIDADE DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª C.
Cível – 0056973-56.2020.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.02.2021).
Seguindo esse raciocínio, as disposições gerais do seguro grupal de assistência à saúde (mov. 20.4) devem ser interpretadas de forma favorável ao autor, nos ditames do art. 47 e art. 54, §3º e 4º do CDC, garantindo que o consumidor seja favorecido na interpretação contratual, bem como tenha acesso às informações na sua totalidade, de modo que as cláusulas restritivas sejam evidentes e claras quanto ao seu conteúdo.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Desse modo, entende-se que as supracitadas garantias não foram respeitadas, considerando que a restrição da cobertura em questão prejudica o objetivo pretendido, qual seja a proteção da saúde do beneficiário do plano de saúde.
Ademais, insta ressaltar que não há como sustentar o rol da ANS como exclusão da garantia pretendida pelo autor, visto que o contrato deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor.
Resta evidente a necessidade da internação domiciliar, em razão do requerente ser pessoa idosa, portadora de doença neurológica crônica, o qual faz acompanhamento neurológico e cardiológico regular, com quadro evolutivo de bronquiaspiração e distúrbio de deglutição, bem como CID 10: J. 69.0 e F03[1], com indicação de alimentação enteral, conforme laudo médico de mov. 1.20, indicado pelo Dr.
Alexandre Alessi, minimizando os riscos de infecção e proporcionando tratamento adequado ao autor.
O serviço home care deve fornecer todos os materiais indispensáveis para a o tratamento do beneficiário, sendo um desdobramento do hospital, disponibilizando assistência médica e materiais utilizados nos procedimentos.
Segundo a lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; Conforme o art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse interim, é imprescindível tornar efetiva a cláusula geral de boa-fé objetiva nos contratos, a qual é expressa na legislação brasileira, exigindo das partes conduta embasada na lealdade e confiança, impondo limites ao exercício abusivo de direitos.
Sob essa ótica, o contrato celebrado entre as partes possui cláusulas predeterminadas, as quais são empecilhos para os contratantes discutirem seus termos e obrigações. Logo, toda cláusula restritiva de direitos deve ser avaliada sem ressalvas, considerando desvantagens morais, técnicas e econômicas entre as partes.
Dito isto, a cláusula que exclui a modalidade de cobertura em âmbito domiciliar não possui validação aplicável ao presente caso, devendo a empresa ré arcar com o tratamento integral prescrito pelo médico, assumindo como extensão do tratamento hospitalar.
Ainda, não se admite que o plano de saúde se sobreponha aos cuidados indicados pelo médico, inviabilizando procedimento essencial à saúde do beneficiário.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – EXCLUSÃO PREVISTA EM CONTRATO – MEDIDA ESSENCIAL PARA GARANTIA DA VIDA E DA SAÚDE DA SEGURADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARÁTER ABUSIVO DA RESPECTIVA CLÁUSULA – NULIDADE – LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – APL: 13555634 PR 1355563-4, Relator: Marcos S.
Galliano Daros, 8ª C.
Cível, DJ: 24/08/2015).
Nesse diapasão, a limitação imposta configura-se como abusiva e contrária à boa-fé, lealdade contratual e confiança, em razão de suprimir o direito do autor de obter tratamento adequado, e, consequentemente, prejudicando sua saúde.
Ademais, a empresa ré possui a obrigação de fornecer atendimento domiciliar, fornecendo todos os procedimentos essenciais para o requerente, conforme prescrição médica, considerando que o tratamento home care deve haver o fornecimento de medicamentos, equipamentos e demais despesas decorrentes de internação hospitalar.
Danos materiais Salienta-se que o requerente alega, ante a negativa de cobertura pela empresa ré, a necessidade de manter os cuidados em regime domiciliar, custeando todas as despesas que seriam de responsabilidade da requerida durante o atendimento domiciliar, como os salários de enfermeiros, nutrição enteral, exames, demais profissionais da saúde e medicamentos, os quais perfazem a importância de R$ 264.493,70, pretendendo o respectivo ressarcimento.
A requerida impugnou com fundamento no art. 12 da Lei nº 9656/98, afirmando que não há determinações legais que geram o dever de pagar integralmente quando há solicitação de reembolso.
Não assiste razão à requerida.
Os danos materiais estão devidamente comprovados, haja vista que a requerida acostou aos autos notais fiscais com as respectivas despesas no decorrer do tratamento, devendo haver a recomposição da perda material que sofrida pelo autor.
Não obstante, o dano material deve ser apurado em liquidação de sentença, em razão da necessidade de especificar os valores efetivamente desembolsados, os quais deveriam ter sidos reembolsados pela requerida, visto que há diversos recibos de medicamentos, pagamento da equipe de saúde, alimentação enteral e exames que demandam procedimento apropriado de liquidação para sua correta apuração.
Ressalta-se que não há óbice para a apuração do quantum do dano material em sede de liquidação, pois a existência dos danos deve ser demonstrada no curso da instrução, o que restou fartamente comprovado.
Danos morais Quanto a esta questão, dano moral ou extrapatrimonial consiste na ofensa à bem jurídico contido nos direitos da personalidade, tal como a vida, a integridade física ou psíquica, a honra, a intimidade, a imagem, entre outros.
O inadimplemento contratual não incorre em danos morais, e no presente caso, não há demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor.
Logo, não se verifica a existência de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE, NEGATIVA DA OPERADORA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUSIVA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIDO. (STJ – Recurso Especial 1.699.343 – SP (2017/0246830-9) Relator: Ministro Moura Ribeiro.
DJe: 08/02/2018).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, a fim de determinar à requerida que autorize ao autor a realização de home care, arcando com o pagamento de despesas, funcionários e alimentação necessária para o respectivo, nos termos da solicitação médica, bem como condenar a requerida a pagar ao autor a título de danos materiais, dos valores referentes às despesas comprovadas para o tratamento de home care, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta [1] CID 10: J.69.0 (pneumonite devida à sólidos e líquidos) e F03 (demência não especificada). -
09/03/2022 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2022 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A DESPACHO Converto o feito em diligência. 1.
Vista ao MP. 2.
Após, voltem para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
07/02/2022 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEMETERCO REPRESENTADO(A) POR CLEA TEIXEIRA DEMETERCO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1.
Considerando que não houve dilação probatória, entendo ser desnecessária a apresentação de alegações finais pelas partes. 2.
Cumpra-se o item "4" da decisão de mov. 95.1.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
12/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 15:55
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 15:55
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 15:55
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEMETERCO
-
28/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 12:53
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A No mov. 92 a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova pericial.
Todavia, não vislumbro razão para a reforma da decisão, tendo em vista que o quadro clínico do autor, e os cuidados de que necessita não são fatos controvertidos, sendo que a controvérsia trazida pela requerida em contestação baseia-se unicamente na interpretação de cláusulas contratuais, e sua conformidade com o ordenamento jurídico, questão unicamente de direito.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração de seq. 92.1, reportando-me as razões lançadas às decisões de seqs. 74.1 e 86.1.
Portanto, estando os autos apto a julgamento, registrem-se para sentença e voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
24/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEMETERCO REPRESENTADO(A) POR CLEA TEIXEIRA DEMETERCO
-
30/08/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
17/08/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:20
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2021 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1.
Indefiro o pedido de seq. 84.1, pois a produção de prova pericial nada acrescentaria de relevante para o julgamento da causa, sendo certo que as alegações das partes demandam somente a produção de prova documental já produzida nos autos. 2.
Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. (...) 5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1409032 SC 2013/0333278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)" 3.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, o feito comportando julgamento neste momento. 4.
Preclusa esta decisão, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos para este fim.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
27/07/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
06/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/06/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:49
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
25/05/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1.
Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do petitório de seq. 63.1 e respectivo documento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
06/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
04/05/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2021 09:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEMETERCO REPRESENTADO(A) POR CLEA TEIXEIRA DEMETERCO
-
03/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
03/03/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:23
Juntada de PARECER
-
17/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
12/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DEMETERCO
-
23/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2020 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2020 15:40
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2020 13:36
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 00:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 13:26
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A
-
28/10/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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