TJPE - 0102118-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102118-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REBEKA MARIA FRANKLIN GOMES REPRESENTANTE: VANDRA FRANKLIN GOMES RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197917777, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
De início, certifique a Diretoria Cível de 1º Grau o decurso de prazo da autora em indicar provas, a contar do despacho de id. 187617027.
Por outro lado, intime-se a parte autora para apresentar o Termo de Curatela da representante da autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à alegação da parte autora nos ids. 187889163 e 189532425 de que a ré permanece efetuando cobranças, intime-se a ré para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o efetivo cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).
No mais, não havendo pedido de novas provas, intime-se o Ministério Público para que apresente o seu parecer, no prazo de 30 dias, em conformidade com o art. 178, II, do CPC/15, após o que os autos deverão retornar conclusos para julgamento.
Por fim, advirta-se a parte autora de que, visando o julgamento célere da presente demanda, caso remanesça o alegado descumprimento da tutela de urgência ou se houver interesse na execução da multa cominatória, proceda com ajuizamento de cumprimento provisório de decisão.
Voltem os autos conclusos para julgamento com a manifestação do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 17 de março de 2025.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 27 de março de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 21:34
Conclusos 5
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27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JHOELSON ROCHA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE HERCULINO DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:29
Expedição de citação (outros).
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12/09/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 18:22
Expedição de citação (outros).
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12/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2024 17:30
Determinada a citação de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (RÉU)
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05/09/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBEKA MARIA FRANKLIN GOMES - CPF: *53.***.*83-07 (AUTOR(A)).
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04/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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