TJPR - 0003632-89.2010.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/11/2023 17:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/09/2023 10:15 Recebidos os autos 
- 
                                            28/09/2023 10:15 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            27/09/2023 18:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            27/09/2023 18:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/09/2023 18:58 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
- 
                                            27/09/2023 18:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022 
- 
                                            27/09/2023 18:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021 
- 
                                            27/09/2023 18:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021 
- 
                                            27/09/2023 18:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022 
- 
                                            27/09/2023 18:57 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021 
- 
                                            27/10/2022 00:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2022 12:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2022 14:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/08/2022 11:37 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/08/2022 10:00 Recebidos os autos 
- 
                                            19/08/2022 10:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/08/2022 09:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/08/2022 18:39 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/08/2022 12:48 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            16/08/2022 17:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/08/2021 21:11 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            11/08/2021 10:47 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            03/08/2021 15:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI SENTENÇA 1.
 
 Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra BRUNO MAGALHÃES DA SILVA, já qualificado nestes autos de sistema projudi, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO “No dia 30 de setembro de 2009 aproximadamente às 10h 00min, na Rua Jorge Tieto Iwasa, n° 245, Bairro: Chapada, nesta cidade e Comarca de Araucária/PR, o denunciado BRUNO MAGALHÃES DA SILVA, juntamente com sua comparsa ANA PAULA JUNGLES (de 19 anos de idade, sua ex namorada), agindo dolosamente, com Unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, mediante abuso de confiança (vez que eram funcionários das empresas DIÁRIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e VW SERVIÇOS DE CARGAS E DESCARGAS, respectivamente, empresas que prestavam serviços terceirizados à empresa PERNAMBUCANAS) e rompimento de obstáculo (com rompimento dos lacres originais das mercadorias), com ânimo de assenhoramento definitivo, SUBTRAIRAM para si, coisa alheia móvel, consistente em 10 (dez) Telefones Celulares, 01 (um faqueiro, 01(um) aparelho de jantar, 01(um) jogo de taça, avaliados em R$ 63.833,70, conforme Auto de Avaliação de f.29-IP, pertencentes a empresa PERNAMBUCANAS".
 
 O furto se deu mediante abuso de confiança, uma vez que o denunciado BRUNO MAGALHÃES DA SILVA, exercia a função de Auxiliar Operacional na empresa DIÁRIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, que prestava serviços terceirizados à empresa PERNAMBUCANAS, sendo ele o responsável pela conferência da carga na ordem de entrega das mercadorias que ficavam no interior do caminhão para transporte f. 23- IP.
 
 O crime se deu, mediante rompimento de obstáculo, já que denunciado BRUNO MAGALHÃES DA SILVA rompia os lacres originais de segurança das mercadorias e recebia de ANA PAULA JUNGLES (Encarregada Operacional da Empresa, VW SERVIÇOS DE CARGAS E DESCARGAS) lacres novos, para ocultar sua ação.
 
 Assim, BRUNO MAGALHÃES DA SILVA rompia os lacres originais das embalagens, para que pudesse retirar as mercadorias, e posteriormente substituía por um lacre novo. 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI O repasse de lacres realizado por ANA PAULA JUNGLES a BRUNO MAGALHÃES DA SILVA aconteceu em aproximadamente 15 (quinze) oportunidades.
 
 Sendo que em cada uma delas eram repassados 05 lacres novos.
 
 Em retribuição, BRUNO MAGALHÃES DA SILVA pagou a ANA PAULA JUNGLES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fl.12-IP.” 2° FATO: “Nas mesmas circunstâncias anteriores, certo que entre setembro e novembro de 2009, neste Município de Araucária, o denunciado BRUNO MAGALHÃES DA SILVA, juntamente com sua comparsa, ANA PAULA JUNGLES (de 19 anos de idade, sua ex namorada), agindo dolosamente, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, mediante abuso de confiança (vez que eram funcionários das empresas DIÁRIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e VW SERVIÇOS DE CARGAS E DESCARGAS, respectivamente, empresas que prestavam serviços terceirizados à empresa PERNAMBUCANAS), e rompimento de obstáculo (com rompimento dos lacres originais das mercadorias), e com ânimo de assenhoramento definitivo, SUBTRAIRAM para si, coisa alheia móvel, consistente em 14 (quatorze) notebooks e 03 (três) Televisões LCD de 42 polegadas, avaliados em R$ 40.000,0.0 (quarenta mil reais), conforme declaração de PAULO CÉSAR LEME SOARES (gerente de distribuição das Casas Pernambucanas) f.23-IP.
 
 Os objetos - pertenciam a empresa PERNAMBUCANAS.
 
 Consta nos autos, que o prejuízo total causado foi de aproximadamente de 300.000,00 (trezentos mil reais) f.23-IP.
 
 O modus operandi da dupla foi o mesmo descrito no 1° Fato.” A denúncia foi recebida aos 04/09/2017, oportunidade em que fora reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ANA PAULA JUNGLES (mov. 17.1).
 
 Citado pessoalmente (mov. 30.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 39.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 32.1) e indicou testemunhas.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento aos 29/07/2019, por ato deprecado, oportunidade em que foram ouvidas as informantes, FRANCIELE DE SOUZA SILVA, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA e realizado o interrogatório (mov. 123).
 
 Homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação EVERTON DA CRUZ ANHAIA (mov. 131.1), ANA PAULA JUNGLES e PAULO LEME SOARES (mov. 148.1). 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI Acusação e defesa informaram que não pretendem produzir mais provas, nos movs 151.1 e 155.1, respectivamente.
 
 Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (mov. 158.1), em que requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do agente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
 
 A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 162.1), pleiteou o reconhecimento da absolvição do agente, por ausência de prova da autoria e com fundamento no princípio do indubio pro reo.
 
 Sucessivamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, ainda, a possibilidade do agente recorrer em liberdade.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o réu BRUNO MAGALHÃES DA SILVA, dando-o como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, nos termos da exordial acusatória.
 
 Não existindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e nem nulidades a serem declaradas, passo a apreciação do mérito.
 
 A materialidade delitiva resta expressa na portaria (mov. 6.2), boletim de ocorrência (mov. 6.3), notas fiscais (mov. 6.4), auto de avaliação (mov. 6.16), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
 
 A autoria recai sobre o réu.
 
 O réu, na fase investigativa (mov. 6.8), declarou que: “Trabalha na empresa, PARANÁ EXPRESS, localizada no mesmo condomínio empresarial onde está situada a empresa TRANSPORTADORA TRANSDIÁRIO LTDA., exercendo a função de Auxiliar Operacional, senda incumbido de direcionar carga g dos produtos transportados por aludida empresa, não tendo acesso as Notas Fiscais, conhecimentos e Romaneios de cargas, e quanto a acusação de ser suspeito de estar desviando produtos, principalmente eletro-eletrônicos destinados as Casas Pernambucanas, nega sei- o autor; Que, perguntado ao interrogado se o mesmo tem solicitado lacres para outros funcionários, os quais utiliza para substituir os lacres que são violados na abertura das partas dos -caminhões carregados; retirando as mercadorias e . . fechando com a colocação de lacre§ novos, respondeu que não; Que perguntado ao interrogado qual foi o montante de produtos desviados, e qual foi o lucro obtido, respondeu que, nega ser o autor da subtração dos produtos mencionados no Boletim de Ocorrência e portanto nega ter auferido algum lucro com isso; Que perguntado ao interrogado se é de seu conhecimento a existência de mais algum funcionário da Transdiário que subtrai produtos do interior dos caminhões, respondeu que desconhece; Que perguntado ao interrogado se a pessoa de ANDRÉ de tal, tem lhe auxiliado na 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI subtração das mercadorias, respondeu não, afirmando que não conhece nenhuma pessoa de nome ANDRÉ; Que perguntado ao interrogado se conhece a pessoa de ANA PAULA JUNGLES, respondeu que sim, posto que foi sua namorada e realmente chegou a entregar importâncias em dinheiro para a mesma, posto que era seu namorado; Que, esclarece que seu horário de trabalho geralmente• vai das 07:30 Horas às 16:30 Horas, e dependendo da exigência do serviço havia a necessidade de fazer horas extras, quando ultra 'passava este horário, e que lá realmente havia o comentário de desaparecimento de mercadorias.” Na fase judicial o acusado negou a prática delitiva, que na época houve um atrito do réu com a sua namorada na época ANA PAULA JUNGLES, que ela trabalhava na Pernambucanas na parte de logística, que na época trabalhava em um transportadora que prestava serviços à Pernambucanas, que teve atrito com ele e alguns funcionários da empresa, que no final de semana desligou celular tudo e foi para uma balada e tirou foto com um chefe dela e ela não gostou e isso foi gerando vários tipos de problema, que ficou mal falado na empresa, que chegou nos donos da empresa que não eram verdade tipo o que o denunciaram, que na balada ela ficou com ciúme por ter outras mulheres, que tudo isso desencadeou na denúncia, que acha engraçado que o denunciaram por algo que não aconteceu, que nega a acusação da prática delitiva, que não tinha autoridade para ter acesso às mercadorias, que trabalhava na parte interna, que trabalhava no escritório na verdade, sempre trabalhou na parte administrativa das transportadoras, que todas as empresas que trabalhou nunca teve esses problemas, que a Ana Paula não lhe deu lacres novos dos produtos e negou tudo que foi acusado, que na época havia muito extravio de cargas pelo CDD das Pernambucanas, que antes mesmo do réu entrar na empresa acontecia esse tipo de coisa, que não tinha nada a ver, que sobre o depoimento da Ana Paula na fase policial informou que não sabe o porque ela prestou esse depoimento, que na época tinha um amigo chamado ANDRÉ de vizinhança, que na empresa não, que tem guarita de identificação na empresa e ninguém entra sem identificação.
 
 EVERTON DA CRUZ ANHAIA, na fase policial (mov. 6.5), declarou que: 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI ANA PAULA JUNGLES, na delegacia de polícia (mov. 6.6), narrou que: A testemunha PAULO CESAR LEME SOARES, na fase policial (mov. 6.13), declarou que: 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI JULIANO DE GODOI DE OLIVEIRA, na fase policial (mov. 6.14), declarou que: 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI DIEGO AUGUSTO LEOM DE AAGUERO, na fase policial (mov. 6.15), narrou que: “Foi funcionário das Casas_ Pernambucanas, trabalhando como auxiliar de armazenagem no Centros de Distribuição que fica situado na Rua Jorge Tiete lwasa n° 245, Bairro Capela Velha, Araucária-PR, onde funciona um condomínio. empresarial com diversas empresas dentre elas este Centro de Distribuição uma empresa terceirizada denominada WM, responsável pelas cargas e a Transdiário responsável pelos caminhões de transportes dos produtos das Casas Pernambucanas, sendo que ali laborou de 02/02/2009 até 22/10/2009, quando abandonou o emprego, pois estava perdendo aulas, atrapalhando seus estudos; Que, realmente ouvia comentários de desaparecimentos de produtos eletro eletrônicos do interior dos caminhões que pousavam no pátio, porém desconhece quem possa ser o auto destes ilícitos, posto que nunca presenciou ninguém assim procedendo; Que, sempre via a pessoa de BRUNO MAGALHÃES DA SILVA organizando as cargas no interior dos 7PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI caminhões, vez que era o responsável por esta função, não tendo o mesmo nunca comentado nada com o declarante sobre desaparecimentos de produtos do interior dos caminhões; Que, conhece também ANA PAULA JUNGLES, conhecida por “Paulinha” a qual era funcionária da WM, e realmente a mesma possuía um relacionamento amoroso com o BRUNO MAGALHÃES DA SILVA, nunca tendo a Mesma comentado nada sobre o conhecimento da autoria dos furtos de produtos do interior dos caminhões; Que, portanto desconhece quem perpetrava estes furtos de eletro eletrônicos pertencentes as casas pernambucanas, os quais segundo comentários desapareciam do interior dos caminhões carregados que ficavam no pátio aguardando pata no dia seguinte seguirem para seus destinos.” Os informantes FRANCIELE DE SOUZA SILVA e FÁBIO JÚNIOR DA SILVA foram ouvidos mas nada sabem sobre os fatos, se tratando de meras testemunhas abonatórias.
 
 Da leitura do caderno probatório, a absolvição é medida que se impõe, já que não comprovada a autoria delitiva, tanto porque o réu negou a prática delitiva, como porque as demais testemunhas que poderiam esclarecer os fatos não foram ouvidas em juízo, não tendo se dado a judicialização das provas produzidas na fase inquisitiva.
 
 Assim, impõe-se a absolvição do agente, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o réu BRUNO MAGALHÃES DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal.
 
 Sem custas.
 
 Considerando que o réu foi representado por advogado constituído (mov. 32.1), deixa- se de arbitrar honorários advocatícios. 4.
 
 Dos efeitos secundários da sentença Não houve bens apreendidos e nem fiança recolhida. 5.
 
 Disposições Gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença: - Comunique-se a DP, II e Distribuidor. - Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. - Não há outros bens apreendidos ou fiança a ser destinada. 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Araucária, data inserida pelo sistema. (cn) 9
- 
                                            30/07/2021 21:08 Expedição de Mandado 
- 
                                            30/07/2021 15:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/07/2021 15:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/07/2021 15:26 Recebidos os autos 
- 
                                            30/07/2021 15:26 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            30/07/2021 15:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/07/2021 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/07/2021 14:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            30/07/2021 12:20 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            28/06/2021 12:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            27/06/2021 15:45 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
- 
                                            24/06/2021 17:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/06/2021 11:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/06/2021 11:46 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2021 11:46 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
- 
                                            12/06/2021 01:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            01/06/2021 14:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            30/05/2021 17:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            30/05/2021 17:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/05/2021 18:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/05/2021 18:19 Recebidos os autos 
- 
                                            27/05/2021 18:19 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            24/05/2021 11:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003632-89.2010.8.16.0025 Processo: 0003632-89.2010.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/11/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): BRUNO MAGALHÃES DA SILVA (RG: 95903100 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*35-92) Rua Álvaro José da Costa, 7 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-460 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 9831-3991 / 3040-0077 Visto em decisão 1.
 
 Homologo a desistência de oitiva da testemunha arrolada pela acusação ANA PAULA JUNGLES (evento 145.1). 2.
 
 Homologo, outrossim, a desistência do Ministério Público no que tange à inquirição de PAULO CÉSAR LEME SOARES (evento 48.1). 3.
 
 Considerando-se que restou homologada a desistência em relação a EVERTON DA CRUZ ANHAIA (evento 131.1), que as testemunhas FABIO JUNIOR DA SILVA e FRANCIELE DE SOUZA SILVA foram inquiridos via ato deprecado e que o réu BRUNO MAGALHÃES DA SILVA foi interrogado à mesma oportunidade (abas de evento 123), manifestem-se as partes nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
 
 Prazo: 05 dias. 4.
 
 Oportunamente, conclusos. 4.1.
 
 Caso nada seja requerido pelas partes, declaro encerrada a instrução, determinando, por conseguinte, a apresentação de alegações finais no prazo legal. 5.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
- 
                                            20/05/2021 15:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            19/05/2021 23:19 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            23/03/2021 01:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2021 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2021 18:37 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            19/03/2021 10:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/03/2021 10:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            19/03/2021 10:15 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            15/12/2020 01:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2020 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/11/2020 17:28 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            21/11/2019 17:10 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
- 
                                            10/09/2019 13:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/09/2019 13:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/09/2019 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/09/2019 13:56 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            02/09/2019 17:05 Expedição de Carta precatória 
- 
                                            01/09/2019 17:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/08/2019 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2019 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2019 18:42 Recebidos os autos 
- 
                                            20/08/2019 18:42 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            19/08/2019 18:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/08/2019 18:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            19/08/2019 18:35 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA 
- 
                                            19/08/2019 17:49 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
- 
                                            02/08/2019 18:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/08/2019 13:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/08/2019 13:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/08/2019 12:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/08/2019 12:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/08/2019 12:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2019 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2019 13:38 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2019 13:38 Juntada de CIÊNCIA 
- 
                                            31/07/2019 13:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/07/2019 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/07/2019 13:29 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            30/07/2019 13:28 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            30/07/2019 13:28 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
- 
                                            30/07/2019 13:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2019 14:38 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            24/07/2019 13:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/07/2019 12:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2019 15:02 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
- 
                                            22/07/2019 11:17 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2019 11:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            22/07/2019 11:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/07/2019 10:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            19/07/2019 10:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2019 19:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/07/2019 17:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2019 12:25 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            06/06/2019 18:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/06/2019 18:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/06/2019 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/06/2019 18:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2019 16:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2019 16:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2019 18:15 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2019 18:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/05/2019 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/05/2019 15:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/05/2019 15:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/05/2019 15:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2019 15:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/05/2019 15:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/05/2019 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/05/2019 15:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            24/05/2019 15:55 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA 
- 
                                            17/05/2019 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/05/2019 18:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/05/2019 17:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2019 18:37 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/05/2019 18:35 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            07/05/2019 18:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2019 13:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/05/2019 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2019 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2019 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            03/05/2019 17:53 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            03/05/2019 15:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/05/2019 15:11 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            12/06/2018 23:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/06/2018 23:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/06/2018 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            11/06/2018 17:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/06/2018 17:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            11/06/2018 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/06/2018 17:20 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            08/06/2018 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2018 09:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2018 09:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/06/2018 08:56 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
- 
                                            05/06/2018 16:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2018 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2018 13:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2018 13:23 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            04/06/2018 13:17 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
- 
                                            03/06/2018 21:50 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            01/06/2018 18:48 Recebidos os autos 
- 
                                            01/06/2018 18:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            28/05/2018 15:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/05/2018 13:11 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            28/05/2018 13:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2018 13:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2018 15:01 Expedição de Mandado 
- 
                                            27/04/2018 14:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2018 14:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2018 13:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2017 19:15 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
- 
                                            02/10/2017 17:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/10/2017 17:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/10/2017 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/10/2017 17:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2017 00:17 DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MAGALHÃES DA SILVA 
- 
                                            25/09/2017 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2017 19:42 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
- 
                                            19/09/2017 11:56 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/09/2017 11:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/09/2017 19:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2017 18:46 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            06/09/2017 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            06/09/2017 17:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2017 18:46 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2017 18:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/09/2017 16:58 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            05/09/2017 16:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            05/09/2017 16:51 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            05/09/2017 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/09/2017 16:50 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
- 
                                            05/09/2017 16:50 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            04/09/2017 18:42 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            25/08/2017 12:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/08/2017 16:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2017 16:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2017 16:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2017 16:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2017 16:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2017 15:58 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
- 
                                            24/08/2017 15:58 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
- 
                                            24/08/2017 15:58 Juntada de DENÚNCIA 
- 
                                            24/08/2017 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            24/08/2017 15:57 Juntada de INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            14/06/2017 16:29 Recebidos os autos 
- 
                                            14/06/2017 16:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2017 20:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            13/06/2017 20:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            13/06/2017 20:38 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001097-58.2018.8.16.0139
Rodrigo Bonin Cosechen
Municipio de Prudentopolis
Advogado: Helio Del Porto Costa de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2022 13:15
Processo nº 0007821-33.2012.8.16.0028
Silvana Goncalves da Cruz
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:45
Processo nº 0000622-45.2019.8.16.0082
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan Willians dos Santos da Silva
Advogado: Luana Maricy Pinheiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2019 15:27
Processo nº 0000693-72.2020.8.16.0030
Hasse Advocacia e Consultoria
Marli Polga Faccin Cadore 38476061153 - ...
Advogado: Guilherme Martins Hoffmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 14:38
Processo nº 0002813-74.2018.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ismael Sebastiao Nogueira de Lima
Advogado: Flavia Correa Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2018 12:00