TJPE - 0003587-21.2017.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES DE MELO VALENCA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0003587-21.2017.8.17.2480 RECORRENTE: SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDOS: JONATHAN BORGES DE MELO VALENCA, GRACE KELLY PEREIRA VALENCA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 37050349), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra decisão monocrática terminativa, ID 35405531.
Ressalta-se que o Agravo Interno, ID 37178559, foi interposto em 10 de junho de 2024, após a interposição do Recurso Especial em 07 de junho de 2024, ID 37050349.
Apresentadas contrarrazões, ID 44023723. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
O recurso especial não merece prosseguir, uma vez que embora haja nos autos decisão de última instância, o recurso especial foi interposto prematuramente/antes da aludido acórdão, pois o recorrente interpôs o recurso especial contra a decisão democrática, ID 35405531.
Dessa forma, o agravo interno foi interposto após o recurso especial.
Nos termos da sumula 281 do STF, aplicável por analogia no STJ, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: No ponto, cumpre alertar que, consoante jurisprudência do STJ, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.252/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício. -
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 06:36
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WEDLLA FELIX SOARES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO ROMERO TOSCANO DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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29/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ROMERO TOSCANO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS DE BARROS CORREIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WEDLLA FELIX SOARES COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA TAVARES em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de JONATHAN BORGES DE MELO VALENCA - CPF: *38.***.*36-09 (APELANTE) e GRACE KELLY PEREIRA VALENCA - CPF: *46.***.*22-37 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:17
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO ROMERO TOSCANO DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de WEDLLA FELIX SOARES COSTA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:34
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WEDLLA FELIX SOARES COSTA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:31
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 11:19
Expedição de intimação (outros).
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02/05/2024 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2024 14:13
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de WEDLLA FELIX SOARES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO ROMERO TOSCANO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 16:27
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2024 09:58
Conhecido o recurso de SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:13
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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