TJPR - 0003506-60.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
27/05/2025 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2025 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
16/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
17/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2024 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
03/07/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/03/2023 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:57
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
04/10/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 08:24
Recebidos os autos
-
18/09/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:30
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
11/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-60.2018.8.16.0089 Processo: 0003506-60.2018.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Edemilson Carvalho SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
Vistos. 1.
O Ministério Público e os réus acima nominados, todos devidamente qualificados, firmaram Acordos de Não Persecução Cível, conforme se denota no mov. retro.
As propostas foram devidamente aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme comprovado pela parte Autora.
Os autos vieram conclusos. 2.
Nos termos do art. 17, §1° da Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei n° 13.964/2019: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.
Trata-se de alteração em sua redação originária, a qual vedava a celebração de transação, passando a solução consensual ser expressamente admitida nas ações de improbidade administrativa.
Considerando a ausência de normatização pela LIA, entende a doutrina pela possibilidade de regulamentação pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em nível nacional, editando normas gerais a serem complementadas pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
A respeito dos pressupostos, enfatiza o doutrinador Landolfo Andrade: “O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) confissão da prática do ato de improbidade administrativa; (ii) compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; (iii) compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso; e (iv) aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA”.
No caso em apreço, verifica-se que a indigitada avença atende satisfatoriamente os requisitos supramencionados, haja vista que contempla a confissão dos réus, bem como o compromisso de reparação mediante aplicação de algumas das sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/1992. 3.
Destarte, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Cível celebrados entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.1.
Considerando que o aludido acordo não faz extinguir o processo com relação aos réus até o adimplemento da última parcela, suspendo o curso do processo até o pagamento integral das respectivas multas civis estipuladas. 4.
Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais sejam, as não contadas/apuradas. 4.1.
Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, há de se aplicar o princípio da causalidade, o qual "tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (REsp 614.524, rel.
Min.
José Delgado).
In casu, verifico que os réus que deram causa à propositura da demanda, tendo inclusive reconhecido suas participações no fato descrito pelo parquet, conforme se vislumbra da leitura dos respectivos acordos de não persecução cível celebrados.
Desta forma, consigno que é dever dos Requeridos promover o pagamento das custas processuais já contadas, a serem divididas proporcionalmente a cada um dos réus. 5.
Remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial, a fim de apurar o valor total e já proporcional a cada um dos réus, considerando todos os processos listados nos acordos de não persecução cível firmados entre as partes. 5.1.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para extinção.
Int.
Dil.
Nec.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
11/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
Homologada a Transação
-
06/08/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI
-
09/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-60.2018.8.16.0089 Processo: 0003506-60.2018.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Edemilson Carvalho SIRLEI TEIXEIRA DA SILVA MATTIOLLI 1.
Preceitua o art. 17, §1° da LIA que: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.
Outrossim, salienta o art. 3°, §3° do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 2.
Desta forma, considerando as tratativas extrajudiciais para possível formalização de acordo de não persecução cível, conforme informado em mov. retro, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, voltando conclusos em seguida para apreciação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
20/05/2021 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 21:32
Recebidos os autos
-
04/02/2020 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDEMILSON CARVALHO
-
24/01/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/01/2019 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/11/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
14/11/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 13:29
Recebidos os autos
-
16/10/2018 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBAITI/PR
-
03/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 14:46
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/08/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:06
Recebidos os autos
-
08/08/2018 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2018 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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