TJPR - 0007616-65.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 11:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:33
Juntada de PARECER
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO ANDRADE DE AGUIAR
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 07:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 11:57
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:30
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
03/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2022
-
02/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
13/03/2022 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:29
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS VARGAS
-
13/11/2021 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2021 07:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/10/2021 06:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007616-65.2020.8.16.0014 Processo: 0007616-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Antonio Carlos Vargas (RG: 51268563 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*03-15) Rua Roberto Alexandre, 145 - Estados - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-090 Polo Passivo(s): o juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) avenida duque de caxias, 689 - LONDRINA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Pedido de Providência formulado pelo Sr.
Antonio Carlos Vargas com o intuito de que seja realizado o registro de “instrumento particular de contrato de cessão e transferência de compromisso de venda e compra de propriedade de imóvel”, em substituição à escritura pública, para, ao que consta, figurar como proprietário do imóvel “lote nº (25 ) da quadra nº (06) com 253,25 metros quadrados do loteamento denominado Jardim dos Estados”, nesta comarca de Londrina-PR, seq. 1.1 e ss.
Intimada via mensageiro, a Serventia prestou esclarecimentos por meio do ofício acostado na seq. 13.2 e ss.
A COHAB interveio no feito, manifestando-se na seq. 28.1.
O Ministério Público manifestou-se na seq. 35.1.
Houve nova manifestação da Serventia Registral na seq. 40.1. e ss. É o relato do Essencial.
Decido. 2.
Cotejando as informações prestadas pela COHAB, Município de Londrina e Serviço Registral do 1º RI/Londrina, não antevejo óbice ao acolhimento da pretensão do autor.
Eis que essas exigências registrais tem sido recorrentes, por se tratar de imóveis decorrente de loteamento irregulares, sob os quais houve ordem de restrição nas matrículas a pedido do Município, nos idos de junho/1990.
Porém, não mais se justifica mantença de tal restrição, por ter havido regularização substancial de todos os loteamentos que foram objeto da ordem restritiva postulada pelo Município faz décadas, na esteira do que já fora confirmado pelo Município favorecido pela restrição cadastral, possibilitando levantamento das restrições em todos pleitos similares.
Com efeito, questões similares tem sido recorrente neste juízo, a despeito da decisão já proferida nos autos de Pedido de Providências nº 0000540-40.1990.8.16.0014, na qual restou assentado a regularização substancial dos loteamentos ALTO DA BOA VISTA I, ALTO DA BOA VISTA II, NOVA OLINDA e JARDIM DOS ESTADOS, com consequente levantamento das mesmas, senão vejamos: "(...) 2 - Inicialmente, apresentam-se necessárias as seguintes conclusões: I) em JUN/1990, o CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA promoveu diligências e apurou uma série de ilegalidades na venda de lotes em Londrina, mais precisamente com relação á falta de registro formal dos empreendimentos, o que motivou a instauração do procedimento sob n. 833/90; II) naquela demanda foi proferida a decisão para averbação da intervenção judicial para todos os lotes dos empreendimentos denominados ALTO DA BOA VISTA I, ALTO DA BOA VISTA II, NOVA OLINDA e JARDIM DOS ESTADOS; III) esta providência perdurou até a presente data, mais de vinte anos depois, estando agora o MUNICÍPIO DE LONDRINA a informar que estes empreendimentos, alguns datados de mais de trinta anos, receberam obras complementares e se encontram regularizados, tal como se vê do expediente de seq 34; IV) alguns proprietários individuais de lotes vinham conseguindo, administrativamente, autorização judicial para cancelamento desta restrição administrativa, justamente pelo tempo demasiado longo decorrido desde a ordem judicial proferida e para permitir o cumprimento de relações jurídicas que não poderiam aguardar indefinidamente.
V) ao que consta, a loteadora retomou suas atividades em 2007 e comunicou aos moradores sobre a necessidade de regularização das pendências; VI) esta anotação nunca obstou transferências imobiliárias mas representa medida restritiva hoje sem razão, primeiro porque passados 26 anos desde a ordem restritiva e porque, depois de ação concreta e incisiva da municipalidade, ao menos as obras de infraestrutura dos loteamentos mais elementares foram edificadas; VII) esta ordem teve a sua razão calcada na própria proteção aos interesses dos adquirentes, compromissários/compradores, que precisavam receber a informação de que as loteadoras originais, falidas e desaparecidas, não haviam finalização o procedimento de aprovação dos projetos do loteamento; VIII) o cumprimento da ordem se deu através apenas de uma ´anotação´ à margem da matrícula, não sob a forma de averbação e nem de registro. 3 - Pois bem.
O fato narrado nos autos é ainda reflexo de um fenômeno que se operou na cidade de Londrina, nas décadas de 1970 e 80, de proliferação de loteamentos irregulares, vendas em ´andares´, ação de aventureiros e ilegalidades de toda sorte, o que restou mitigado pela municipalidade em 1987, através da criação do Conselho de Regularização e Fiscalização de Loteamentos de Londrina, que depois de extinto em 2001 teve suas atribuições ´assumidas´ pela COHAB.
Estes loteamentos especificamente, portanto, estão implantados há mais de três décadas, com edificação de residências e comércios, através de formação de bairros e jardins por toda a cidade, atualmente inclusive com valorização expressiva e não restaram regularizados diante do desatendimento de normas ambientais, de georreferenciamento e gabaritos, os lotes eram pequenos, não havia reserva de áreas para circulação de ar, convívio social ou acomodação de serviços públicos, como praças, escolas, etc.
Mas alheios a estas impropriedades e porque indisponíveis áreas ´regulares´ naquele tempo, previstas e regulamentadas pelo poder público para comercialização, cidadãos adquiriram os lotes e ali edificaram o patrimônio de suas vidas, muitas vezes resumido justamente a estas residências de padrão popular.
Não bastasse, ao lado desta inércia administrativa, seguiram os adquirentes com suas vidas, através da celebração de casamento, decretos de divórcio e mesmo falecimentos, situações todas que depois implicariam em dificuldade extrema para exercício de direitos especificamente na parte que toca à transmissão deste patrimônio, por ato entre vivos ou pelo evento morte.
Desta maneira, forçoso é reconhecer que a anotação autorizada pela Vara de Registros Públicos de Londrina encontra-se nitidamente caduca pelo tempo e pela regularização das áreas, repito, ao menos na parte mais preponderante e premente pela própria municipalidade. 4 - Com fundamento em todas estas premissas, defiro o pedido formulado pela NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para autorizar a baixa da anotação/averbação autorizada por este mesmo juízo e datada de 29.06.1990, junto à matrícula nº 10.118, do 2º RI DE LONDRINA, resultante do atendimento a pedido formulado pelo CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS, por força da perda do interesse e da utilidade da medida administrativa imposta. 5 - Comunique-se ao solicitante e ao 2º RI para cumprimento, sem custos para o adquirente do lote já que não deu causa á restrição aqui levantada." (gn). No caso concreto, o imóvel objeto do pleito inicial é do "Jardim dos Estados", cuja regularização do loteamento já foi reconhecida pelos órgãos municipais favorecidos pela restrição longeva, evidenciando-se desnecessária e a meu ver abusiva tal manutenção, tanto que a Municipalidade não tem se oposto a tais liberações das restrições, com consequente registro dos instrumentos de compromisso de compra e venda, propiciando ao adquirente, ou seja, cessionário ora requerente, a propriedade do lote adquirido, na esteira do que dispõe o art. 41, da Lei nº 6.766/79: "Art. 41.
Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado. ." Deveras, a "anotação" cautelar na matrícula do imóvel, teria o condão de assegurar ao Município eventual ressarcimento do loteador, via ação direta ou recebimento administrativo das prestações devidas pelos compromissários compradores dos lotes postos à venda, conforme possibilitado pelo art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6766/79, do que não se tem notícia até o momento, inobstante décadas fluídas da "anotação" cautelar.
Nem se olvide de que em casos similares, restou determinada o levantamento da "anotação" (bloqueio), não se justificando que outra seja a solução no caso concreto, sob pena de malferir-se a isonomia material, de origem aristotélica, já que inúmeros compromissários compradores de boa-fé tiveram suas pretensões atendidas, plasmada as decisões na segurança jurídica e atuação pacificadora que deve nortear a atuação jurisdicional.
Fez o requerente prova de que é cessionário do compromisso de compra e venda do imóvel “lote nº (25 ) da quadra nº (06) "(vide seq. 1.1, fls. 2 e ss.), devidamente averbado no RI (seq. 1.3, fls. 3 e 4), tendo sido sinalizada a quitação do negócio jurídico referido.
Logo, não se justifica a resistência do Sr.
Registrador.
Contudo para perfectibilização do ato, é necessário a apresentação das Certidões Negativas, conforme informado pela Serventia nas manifestações de seq. 13 e 40, não se justificando a "anotação", ora reconhecida como indevida (ratificando, aliás, várias decisões precedentes), para o regular registro do compromisso de compra e venda, nos termos do art. 41, da Lei nº 6766/76. 3.
Conclusão.
Posto isso, ratificando a decisão proferida nos autos de Pedido de Providências nº 0000540-40.1990.8.16.0014, que autorizou a baixa da anotação/averbação autorizada por por decisão deste juízo, nos autos nº 833/90, deste juízo, datada de 29.06.1990, junto à matrícula nº 10.118, do 2º RI DE LONDRINA, resultante do atendimento a pedido formulado pelo CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS, estendendo a eficácia liberatória da decisão referida a todos os loteamentos lá indicado, a saber: ALTO DA BOA VISTA I, ALTO DA BOA VISTA II, NOVA OLINDA e JARDIM DOS ESTADOS, determinando ao 2º RI que cumpra o levantamento as averbações, sem quaisquer custos aos adquirentes compromissários compradores e/ou cessionários, cabendo-lhe, tão-somente, aferir a origem da restrição, já reconhecida como injustificável, mesmo que a ordem de "anotação/bloqueio" tenha se projetado em outras matrículas dos loteamentos indicados.
Portanto, resta deferir o pleito do requerente quanto ao registro de “instrumento particular de contrato de cessão e transferência de compromisso de venda e compra de propriedade de imóvel”, nos termos do art. 41, da Lei nº 6766/79, condicionado o registro às apresentações das certidões negativa de débitos pertinentes, a ser aferida pelo Agente Delegado na sua atuação registral.
Custas e honorários indevidos, em face da natureza da provocação - eminentemente administrativa.
Preclusa: [a] certifique a Serventia esta decisão nos autos de PP 0000540-40.1990.8.16.0014; [b] adote a Serventia providências necessárias à efetivação da decisão supra, oficiando e expedindo-se mandado, se necessário [c) após, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados e caso nada seja postulado, arquive-se.
Publicada neste ato.
Int.
Londrina, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito -
08/10/2021 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:32
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:32
Juntada de PARECER
-
27/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - E-mail: [email protected] Processo: 0007616-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Antonio Carlos Vargas Polo Passivo(s): o juizo Vistos, etc. 01.
Em atenção ao noticiado no evento 28, manifeste-se, querendo, o 02º Registro de Imóveis de Londrina, em 10 (dez) dias. 02.
Após, retornem. 03.
Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
20/05/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
24/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 11:59
Recebidos os autos
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 11:15
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2020 08:57
Despacho
-
14/02/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 17:30
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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