TJPR - 0001539-26.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2023 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2023 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2023 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 15:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2023 14:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            07/03/2023 00:51 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            07/03/2023 00:49 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            27/02/2023 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2023 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2023 16:46 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/02/2023 16:46 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            16/02/2023 16:38 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 16:38 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 16:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023 
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                                            11/02/2023 02:30 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            11/02/2023 02:26 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            11/02/2023 02:26 DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER 
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                                            27/12/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2022 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2022 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2022 13:32 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            16/12/2022 13:10 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            16/12/2022 13:10 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            15/11/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2022 19:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2022 19:23 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 13:00 
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                                            28/10/2022 13:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/10/2022 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 16:31 Conclusos para decisão DO RELATOR 
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                                            27/10/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER 
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                                            20/10/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 16:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/10/2022 15:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/10/2022 10:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/10/2022 18:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 18:48 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE 
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                                            07/10/2022 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 14:29 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2022 14:29 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/10/2022 14:29 Distribuído por sorteio 
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                                            07/10/2022 14:29 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            07/10/2022 13:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/10/2022 12:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            07/10/2022 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            26/09/2022 17:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2022 08:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2022 00:18 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            13/09/2022 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2022 17:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/09/2022 17:10 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            23/08/2022 10:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 00:30 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            22/08/2022 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2022 17:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/08/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            08/08/2022 17:08 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            08/08/2022 17:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/08/2022 08:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 15:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2022 15:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/08/2022 15:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/07/2022 16:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 15:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2022 15:25 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            09/05/2022 17:41 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/05/2022 17:14 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            04/05/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            04/05/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            30/04/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2022 00:36 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            27/04/2022 00:36 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            23/04/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/04/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            20/04/2022 10:36 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            19/04/2022 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 15:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 15:44 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            12/04/2022 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2022 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2022 11:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/04/2022 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 17:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 17:28 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/04/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER 
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                                            07/04/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            07/04/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            31/03/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            31/03/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER 
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                                            20/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/03/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            16/03/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER 
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                                            15/03/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/03/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/03/2022 18:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 18:00 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            09/03/2022 17:59 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            09/03/2022 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 17:47 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            04/03/2022 12:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 12:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2022 12:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/03/2022 11:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/02/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            04/02/2022 01:02 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            02/02/2022 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/12/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/12/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 13:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-26.2021.8.16.0072 Processo: 0001539-26.2021.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$182.038,24 Embargante(s): Dr.
 
 Marcyus Alberto Leite de Almeida Hélio Nogueira Jander Embargado(s): Marcos Aurélio Toni Vistos, 1.
 
 Indefiro o pedido de produção de prova pericial com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista que se mostra desnecessária.
 
 A comprovação de eventuais obrigações que deixaram de ser cumpridas pelo embargado, nos termos do distrato firmado, podem ser realizadas por meio de prova documental e testemunhal. 2.
 
 Outrossim, defiro a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal do embargado e documental. 3.
 
 Intimem-se os embargantes para que juntem aos autos os cheques que apontaram terem sido devolvidos sem pagamento durante a gestão do posto pelo embargado, bem como do acordo trabalhista efetuado com a funcionária Vanessa Tomaz Pereira, demonstrando que foi empregada no período da gestão do posto pelo embargado.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Apresentada a documentação, intime-se o embargado para se manifestar a respeito. 4.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2022, às 14:30 horas.
 
 Faculto que partes e procuradores participem virtualmente, devendo informar celular para recebimento do link.
 
 Caso não indiquem celular, entender-se-á que comparecerão pessoalmente.
 
 Testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer ao Fórum, salvo motivo justificado.
 
 Se a testemunha for de fora da terra, defiro que seja ouvida virtualmente, devendo a parte que arrolou indicar o celular para recebimento do link, dispensando-se a carta precatória.
 
 Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de preclusão.
 
 No mesmo prazo devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
 
 Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
 
 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
 
 Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
 
 Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Colorado, 06 de dezembro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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                                            07/12/2021 12:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 12:01 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/12/2021 11:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 11:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 11:58 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            07/12/2021 10:53 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            26/11/2021 00:36 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            24/11/2021 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2021 17:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/11/2021 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 13:10 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            03/11/2021 10:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-26.2021.8.16.0072 Processo: 0001539-26.2021.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$182.038,24 Embargante(s): Dr.
 
 Marcyus Alberto Leite de Almeida Hélio Nogueira Jander Embargado(s): Marcos Aurélio Toni DECISÃO Vistos, 1.
 
 Trata-se de embargos à execução proposta por Marcyus Alberto Leite de Almeida e Hélio Nogueira Jander em face de Marcos Aurélio Toni. 2.
 
 Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
 
 Intimado, o embargado se manifestou na seq. 59.1.
 
 No que tange a “preliminar” de que foi atribuído indevidamente efeito suspensivo em favor do embargante Marcyus Alberto Leite de Almeida, deveria o embargado ter manejado o recurso adequado para impugnar a decisão que concedeu o pedido nesse sentido, o que não fez.
 
 Assim, inexistindo motivos supervenientes que modifiquem as razões da decisão que atribuiu o efeito suspensivo aquele embargante, preclusa a análise da matéria ventilada pelo embargado. 4. À míngua de prejudiciais e/ou preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 5.
 
 São pontos controvertidos nos autos: a) a responsabilidade solidária ou subsidiária do embargante Marcyus Alberto Leite de Almeida; b) se o embargado descumpriu o contrato de parceria comercial (seq. 1.3) e, em caso positivo, se tal fato é apto a isentar os embargantes quanto ao dever de cumprimento do termo de distrato executado; c) excesso de execução, ante a alegada necessidade de abatimento dos valores despendidos pelos embargantes que não foram adimplidos pelo embargado, em descumprimento a cláusula II, “d”, do termo de distrato. 6.
 
 Ressalto que o ônus da prova caberá aos embargantes, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao embargado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes (CPC, art. 373). 7.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e necessitam de comprovação oral ou mediante a produção de outras provas. 8.
 
 Em caso de inércia, conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Colorado, 26 de outubro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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                                            27/10/2021 11:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2021 11:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 19:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/10/2021 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2021 17:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/10/2021 17:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/10/2021 17:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/09/2021 16:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/09/2021 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2021 10:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/09/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2021 17:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/09/2021 00:24 DECORRIDO PRAZO DE DR. MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA 
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                                            08/09/2021 17:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/09/2021 00:17 DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AURÉLIO TONI 
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                                            01/09/2021 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2021 12:07 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            31/08/2021 15:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 16:09 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 16:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 15:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2021 15:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2021 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2021 15:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2021 15:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            11/08/2021 10:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-26.2021.8.16.0072 Processo: 0001539-26.2021.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$182.038,24 Embargante(s): Dr.
 
 Marcyus Alberto Leite de Almeida Hélio Nogueira Jander Embargado(s): Marcos Aurélio Toni DECISÃO Vistos, 1.
 
 Trata-se de embargos à execução ajuizada sob n° 0003471-20.2019.8.16.0072, opostos pelos executados Marcyus Alberto Leite de Almeida e Hélio Nogueira Jander, ora embargantes. 2.
 
 Pugnam os embargantes pela atribuição de efeito suspensivo à execução. 3.
 
 De acordo com a disciplina estabelecida pela art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em caso de requerimento do embargante e desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no dispositivo legal.
 
 Veja-se.
 
 Art. 919. os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 º o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Nesse sentido, o efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando o embargante demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
 
 In casu, entendo presentes os três requisitos apenas em relação ao embargante Marcyus Alberto Leite De Almeida.
 
 Com os olhos voltados ao que até então é possível se extrair dos autos em um juízo cognição sumária e, analisando a documentação juntada com a inicial, nota-se a probabilidade do direito do embargante Marcyus Alberto Leite De Almeida uma vez que, aparentemente, assumiu a obrigação como devedor subsidiário, o que ensejaria sua responsabilidade apenas após a execução dos bens do devedor principal.
 
 Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é certo, ante a prática de atos constritivos em desfavor do embargante supracitado, em especial a penhora de R$ 22.542,69 em suas contas bancárias.
 
 Ademais, extrai-se dos autos principais que a execução se encontra garantida, considerando a existência de quatro imóveis de propriedade do primeiro embargante dados em garantia da dívida.
 
 Assim, presente todas as condições necessárias para tal medida, entendo pelo deferimento do efeito suspensivo em relação ao embargante Marcyus Alberto Leite De Almeida. 5.
 
 Contrariamente, nota-se a ausência da probabilidade do direito do embargante Hélio Nogueira Jander.
 
 Isso porque, embora alegue a exceção de contrato não cumprido, inexistem provas mínimas que embasam tal alegação, de modo que não há como se concluir, ao menos não em uma análise sumária, a ausência do alegado descumprimento contratual pelo embargado, bem como, em caso positivo, se tal fato seria apto a isentar o embargante do dever de pagar o valor expressamente acordado no contrato de distrato. 6.
 
 Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos para discussão suspendendo o processo de execução apenas em relação ao embargante Marcyus Alberto Leite De Almeida. 7.
 
 Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, conforme preconiza o artigo 920, I do CPC. 8.
 
 Com a juntada de documentos ou alegação de preliminares, manifestem os embargantes em 15 dias. 9.
 
 Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, com conclusão para que seja deliberado a respeito da continuidade da execução em relação ao executado Hélio Nogueira Jander.
 
 Diligências necessárias. intime-se.
 
 Colorado, 06 de agosto de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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                                            10/08/2021 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2021 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 16:02 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            07/08/2021 01:20 DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO NOGUEIRA JANDER 
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                                            06/08/2021 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2021 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2021 15:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/08/2021 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2021 15:10 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2021 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 15:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 15:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/08/2021 14:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            24/07/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 14:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/07/2021 14:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 17:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 17:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 15:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/07/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2021 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2021 13:15 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE 
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                                            24/06/2021 09:26 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            23/06/2021 23:45 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 15:49 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            31/05/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-26.2021.8.16.0072 Processo: 0001539-26.2021.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$182.038,24 Embargante(s): Dr.
 
 Marcyus Alberto Leite de Almeida Hélio Nogueira Jander Embargado(s): Marcos Aurélio Toni Vistos, 1.
 
 Trata-se de embargos à execução proposta por Marcos Aurélio Toni em face de Marcyus Alberto Leite de Almeida e Hélio Nogueira Jander, ora embargantes. 2.
 
 Os embargantes não recolheram as custas devidas. 3.
 
 Sendo assim, concedo aos embargantes o prazo de 15 dias para que recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
 
 A intimação deverá ser dirigida aos seus procuradores constituídos nos autos principais.
 
 Proceda a secretaria o cadastramento nos presentes autos do procurador do embargado também. 4.
 
 Ressalto, desde logo, que caso os embargantes tiverem formulado pedido de justiça gratuita na inicial, deverão, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários dos últimos dois meses ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Colorado, 19 de maio de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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                                            20/05/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2021 16:27 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            18/05/2021 16:23 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2021 16:23 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            18/05/2021 16:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/05/2021 16:20 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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