TJPE - 0000082-97.2019.8.17.1430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tacaimbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000082-97.2019.8.17.1430 AUTOR(A): IRONY HIDELBRANDO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - IRONY HIDELBRANDO DE SOUSA/ ADV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193606518, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas ajuizada por Irony Hidelbrando de Sousa.
Juntou documentos.
Pois bem.
Verificou-se que o mesmo pedido também foi formulado no bojo do processo nº 7750-30.2017.8.17.0480, havendo neste procedimento decisão concedendo a devolução do bem (id 147697104).
Intimado, o requerente afirmou que já se encontra na posse do veículo objeto do pedido (id 172420930).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
Como é sabido, a perda do objeto da ação determina a extinção do processo sem resolução do mérito face à ausência de interesse das partes, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
No caso vertente, em vista da decisão prolatada no processo nº 7750-30.2017.8.17.0480, devolvendo o bem ao interessado, bem como pela manifestação do requerente confirmando que se encontra na posse do veículo, entendo que a ação perdeu seu objeto, sobretudo em razão da inexistência superveniente de interesse da parte, sendo imperiosa a sua extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e com fundamento nos art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Em todo o caso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Cópia desta Sentença tem força de mandado.
Tacaimbó, data eletrônica.
Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo" TACAIMBÓ, 27 de março de 2025.
PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste -
29/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
03/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000082-97.2019.8.17.1430 AUTOR(A): IRONY HIDELBRANDO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - IRONY HIDELBRANDO DE SOUSA/ ADV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193606518, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas ajuizada por Irony Hidelbrando de Sousa.
Juntou documentos.
Pois bem.
Verificou-se que o mesmo pedido também foi formulado no bojo do processo nº 7750-30.2017.8.17.0480, havendo neste procedimento decisão concedendo a devolução do bem (id 147697104).
Intimado, o requerente afirmou que já se encontra na posse do veículo objeto do pedido (id 172420930).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
Como é sabido, a perda do objeto da ação determina a extinção do processo sem resolução do mérito face à ausência de interesse das partes, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
No caso vertente, em vista da decisão prolatada no processo nº 7750-30.2017.8.17.0480, devolvendo o bem ao interessado, bem como pela manifestação do requerente confirmando que se encontra na posse do veículo, entendo que a ação perdeu seu objeto, sobretudo em razão da inexistência superveniente de interesse da parte, sendo imperiosa a sua extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e com fundamento nos art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Em todo o caso, transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Cópia desta Sentença tem força de mandado.
Tacaimbó, data eletrônica.
Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo" TACAIMBÓ, 27 de março de 2025.
PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste -
27/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Tacaimbó em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2023 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2023 09:45
Dados do processo retificados
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27/11/2023 09:44
Alterada a parte
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27/11/2023 09:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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06/11/2023 11:46
Processo enviado para retificação de dados
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:31
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:31
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
-
11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de laudo (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Ofício (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Ofício (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:30
Juntada de intimação (outros)
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11/10/2023 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:29
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:29
Juntada de sentença (outras)
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11/10/2023 11:29
Juntada de documentos diversos
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11/10/2023 11:29
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 11:29
Juntada de documentos diversos
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11/10/2023 11:29
Juntada de Ofício (outros)
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11/10/2023 11:29
Juntada de Ofício (outros)
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11/10/2023 11:29
Juntada de Ofício (outros)
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11/10/2023 11:29
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:29
Juntada de citação (outros)
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11/10/2023 11:29
Juntada de citação (outros)
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11/10/2023 11:29
Juntada de inquérito policial
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11/10/2023 11:29
Juntada de inquérito policial
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11/10/2023 11:29
Juntada de inquérito policial
-
11/10/2023 11:29
Juntada de documentos diversos
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11/10/2023 11:29
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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