TJPR - 0021078-80.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2025
-
07/01/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/11/2024 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVONE HARUKO FUNAI
-
01/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
18/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IVONE HARUKO FUNAI
-
05/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/07/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 05:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2024 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA VITOR DOURADO
-
01/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
08/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/08/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2023 17:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/07/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 17:00
-
03/07/2023 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 05:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:12
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 05:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 05:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 13:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0021078-80.2020.8.16.0017 1.
IVONE HARUKO FUNAI RODRIGUES ajuizou ação obrigação de fazer c/c morais c/c tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, inconformada com o valor de seu benefício, foi-lhe emitido um extrato constando os descontos havidos, passando a ter conhecimento de contratos de empréstimo celebrados, que desconhece.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a abstenção dos lançamentos mensais em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 12.1).
O réu apresentou contestação no evento 19.1 e sustentou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, com o fim de constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
No mérito argumentou, em suma, a higidez dos contratos e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (evento 27.1). É o relatório. 2.
Preliminar – da retificação do polo passivo: Não obstante a discordância da autora em relação ao pleito de substituição do polo passivo e não obstante a solidariedade da cadeia de fornecedores em relação ao consumidor, fato é que, da simples análise dos contratos juntados nos eventos 19.2 e 19.3, pode-se constatar que os contratos foram firmados com a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, CNPJ 33.***.***/0001-19.
Veja-se: 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Contrato de evento 19.2: Contrato de evento 19.3: Assim, não há que se falar em solidariedade entre fornecedores quando um deles nem sequer participa da relação jurídica em discussão. 2.1.
Desta feita, defiro o pedido contido na contestação e, assim, retifique-se o polo passivo da demanda junto à autuação e à Distribuição, com o fim de excluir o réu BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A e incluir o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 3.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a parte autora realizou a contratação dos empréstimos consignados de eventos 19.2 e 19.3? b) as assinaturas apostas nos contratos juntados nos eventos 19.2 e 19.3 são da parte autora? c) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; d) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 5.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, por conta de contrato de empréstimo bancário e que tal relação sujeita- se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 6.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:09
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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