TJPR - 0014880-43.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 13:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2023 01:03
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 17:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/01/2023 13:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:46
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
24/10/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 12:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/10/2022 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR DE JESUS
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
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08/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0014880-43.2020.8.16.0044 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA RECORRIDO(A): JOCIMAR DE JESUS AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES ALMEJADOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 17.1 dos autos principais, em que intenta a reforma do decisum, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. 2.
Em suas razões, alega, em síntese: i) que deve ser respeitado o período de estágio probatório para começar a contagem do período aquisitivo para o avanço funcional; ii) que o Recorrido não trouxe aos autos o documento comprobatório com a pontuação mínima da avaliação de desempenho; iii) que a progressão é ato discricionário. 3.
Em contrarrazões, o Recorrido pugna pela manutenção da R.
Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a concessão de avanços e progressões funcionais ao Recorrido. 8.
As razões recursais apresentadas pelo Réu assentam: i) que deve ser respeitado o período de estágio probatório para começar a contagem do período aquisitivo para o avanço funcional; ii) que o Recorrido não trouxe aos autos o documento comprobatório com a pontuação mínima da avaliação de desempenho; iii) que a progressão é ato discricionário. 9.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE APUCARANA.
RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 013/2001 E LEGALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 52/2011, 56/2012, 64/2013, 141/2014, 62/2015, 117/2016 E 104/2017.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)No que tange a necessidade de aprovação no estágio probatório antes do início da contagem do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o avanço funcional, tal previsão encontra-se no artigo 29 da Lei Municipal nº058/1997.
Ademais, o próprio artigo 15 da mesma lei menciona que a passagem a nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a partir do enquadramento, o qual não se confunde com a data de admissão do servidor.
Já em relação a progressão funcional, a decisão singular sabidamente ponderou que “o requerido não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que o servidor teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punido com falta disciplinar no período aquisitivo.
E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse.
Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício.
Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder ao requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei”.(...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010723- 95.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020)”. 10.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0011681-81.2018.8.16.0044, 0011197-66.2018.8.16.0044 e 0005467-06.2020.8.16.0044. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem a fim de que o início da contagem do prazo para implementação do avanço funcional ocorra apenas após o término do estágio probatório. 12.
Condeno em honorários (10% sobre o valor da condenação), em razão de ser vencido em parte, de acordo com a interpretação do art.
Art. 55 da lei 9.099/95 pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 13.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO 4 JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O presente recurso discutiu se o servidor municipal de Apucarana tem direito a avanços e progressões.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem direito ao avanço e a progressão funcional, passando a contar após o término do estágio probatório.
Portanto, o Recorrente (Município de Apucarana) perdeu a causa.
Página 5 de 5 -
22/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014880-43.2020.8.16.0044 Processo: 0014880-43.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Jocimar de Jesus Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO Vistos Recebo, no efeito suspensivo (art. 2º-B, da Lei 9.494/97), o recurso inominado interposto no prazo legal, haja vista que a sentença prolatada nos presentes autos tem por objeto a liberação de recursos a servidor da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana.
Outrossim, diante da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
03/09/2021 16:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
-
19/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014880-43.2020.8.16.0044 Processo: 0014880-43.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Jocimar de Jesus Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto Trata-se de embargos de declaração (seq. 22.1) opostos em face da sentença lançada no seq. 17.1, aduzindo, em síntese, que há omissão, uma vez que não se apreciou o pedido de incidência de reflexos das diferenças salariais não pagas ao embargante no abono capacitação previsto na LM 049/2015.
Intimado, o Embargado se manifestou no seq. 29.1, discordando dos argumentos do embargante.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Da análise dos aclaratórios opostos, de fato, vê-se que houve omissão no decisum, pois, apesar de o embargante ter pleiteado, na peça inaugural, a incidência de reflexos das diferenças salariais não pagas ao embargante no abono capacitação, previsto na LM 049/2015, o juízo não se manifestou a respeito disso.
Reconhecido o direito ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em: férias com abono, 13º salário, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional Noturno pago no decorrer do contrato, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Função e Abonos, caso sejam devidas em percentuais do vencimento básico.
Diante disso, sendo o abono capacitação pago ao embargante em perceptual de 45% do vencimento básico do servidor, conforme previsto no artigo 2º, da LM 049/2015 (seq. 1.11), as diferenças salariais não pagas ao autor e referentes aos avanços e progressões funcionais reconhecidos na sentença de seq. 17.1 devem incidir sobre o cálculo do valor devido por tal verba também, no período não atingido pela prescrição, e desde que o abono tenha sido comprovadamente pago ao autor, no decorrer de seu contrato de trabalho, registre-se Assim prevê o artigo 2º, da Lei Municipal 049/2015: Analisando-se as fichas financeiras juntadas no seq. 12.4, é possível perceber que o referido abono sempre incidiu sobre o vencimento básico do demandante.
E, conforme amplamente fundamentado na decisão de seq. 17.1, vê-se que tanto o avanço quanto a progressão funcional do servidor alteram justamente o vencimento do reclamante.
Assim, são devidos os reflexos também nesta vantagem pecuniária.
Observo que tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença.
Desse modo, de fato, não houve o deferimento da inclusão nos reflexos devidos ao embargante, quanto à parcela do abano capacitação de 45%, da Lei Municipal 049/2015, fazendo jus à inclusão, portanto.
Dito isto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, presentes as hipóteses estabelecidas no art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, a eles DOU PROVIMENTO e, em consequência disso, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a requerida: a) a efetivar os avanços funcionais do requerente para nível 35 em 16.05.2012, nível 37 em 16.05.2014, nível 39 em 16.05.2016, nível 41 em 16.05.2018 e nível 43 em 16.05.2020, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), abono de 45% (LM 049/2015), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor do requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; b) a efetivar as progressões funcionais do requerente para o nível 36 em 16.05.2013, nível 38 em 16.05.2015, nível 40 em 16.05.2017 e nível 42 em 16.05.2019, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecidos progressões e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), abono de 45% (LM 049/2015), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor do requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; No mais, mantenho a sentença inalterada.
Considerando o provimento dos embargos de declaração, deixo para analisar recebimento do recurso inominado aviado no seq. 25.1 para após eventual manifestação das partes acerca da presente decisão, haja vista que pode haver interesse em recorrer desta, eis que passa a fazer parte integrante da sentença antes proferida.
Oportunamente, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para a análise do recurso.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
02/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 23:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014880-43.2020.8.16.0044 Processo: 0014880-43.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Jocimar de Jesus Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S SENTENÇA Vistos 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova para a elucidação dos pontos controvertidos, não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, de forma que passo ao exame do mérito.
Do mérito Regime jurídico aplicável De início, é necessário esclarecer que, em se tratando de servidor público municipal ocupante de cargo público, as normas jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho não podem prevalecer sobre o regime jurídico administrativo aplicável, que no caso é o consubstanciado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Complementar 01/2011.
Isto decorre da própria autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como a organização dos serviços públicos (art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o que compreende a organização das carreiras dos seus servidores públicos. É dizer, não há de se aplicar no caso em exame as normas previstas na CLT, mas sim as estabelecidas na legislação específica, de forma que apenas os benefícios nela previstos podem ser conferidos aos seus servidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - VIGIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLUÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - INTERVALO INTRA-JORNADAS - HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ATÉ 22/11/1996 e a 30 (TRIGÉSIMA) A PARTIR DE ENTÃO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA - AUTARQUIA ESTADUAL - REFLEXOS EM FÉRIAS E 13.º SALÁRIO - INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
AOS SERVIDORES - INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OUTORGUE DIREITOS DE REFLEXOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No regime diferenciado de trabalho 12X36 horas só é possível a cobrança da hora extraordinária quando o tempo de serviço ultrapassar as previstas, não sendo possível reconhecer o intervalo intra-jornada, bem como a hora noturna reduzida. 2 - No período onde não foi utilizada a jornada de trabalho 12x36, devem ser consideradas as horas que excederem 40, ou 30 horas semanais, conforme datas descritas anteriormente, incidindo inclusive o adicional noturno. 3 - Ao servidor público não se aplica as regras constantes da C.L.T., mas sim as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade para o qual foi contratado, por isso não há que aplicar os reflexos sobre as férias e 13º salário.
REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE O VALOR DEVERIA SER PAGO -JUROS DE MORA - DE 0,5% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Incide sobre o valor da indenização a correção monetária pelo índice INPC, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR 0588969-0 - Londrina - Rel.: Des.
Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 03.11.2009) (grifei). Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, aos servidores públicos do Município de Apucarana somente são conferidos os benefícios previstos na legislação municipal, haja vista que o regime é o administrativo, não lhes favorecendo as disposições previstas na CLT, exceto se expressamente previstas na lei específica.
Por tal razão, o pedido inicial há de ser analisado à luz da legislação municipal, sem qualquer consideração acerca das normas dispostas da CLT, pois evidencia-se que a lei específica não confere de forma expressa direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores do Município de Apucarana.
Feitas essas considerações, passo a examinar os pedidos do requerente.
Do Avanço Funcional O benefício de avanço funcional aos servidores públicos da Autarquia Municipal de Apucarana é disciplinado pelos arts. 13 e 14 da Lei Municipal n. 068/1997, sendo o requisito legal para a passagem do servidor ao nível superior tão somente o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, contados a partir do enquadramento.
Isso quer dizer que basta o decurso temporal estabelecido na lei para que o servidor seja alçado ao nível superior, veja-se: Art. 13 - Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais.
Art. 14 - Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível. § 1° - O Nível inicial de cada cargo é o constante em cada grupo dos anexos II, III e IV, que integram esta Lei e o Nível final será sempre o maior previsto no Anexo I desta Lei. § 2°- A passagem a Nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a cada período de tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir do enquadramento. § 3°- Considera-se em exercício, para os efeitos do benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana. § 4°- O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Como se vê da leitura dos supra referidos dispositivos legais, o avanço funcional do servidor da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana é automático com o decurso de dois anos de tempo de serviço.
Assim, basta ao servidor comprovar o tempo de serviço para ter direito ao avanço para o nível seguinte da carreira.
Não é demais observar que a lei não dá margem para discricionariedade do administrador, sendo ato vinculado.
Logo, uma vez cumprido o requisito temporal o servidor avança automaticamente um nível na carreira.
Da Progressão Funcional A progressão funcional pelo Autor requerida está prevista nos artigos 15 a 17 da Lei Municipal 068/97, senão vejamos: Art. 15 - Fica instituído o benefício de Progressão Funcional aos servidores da Autarquia Municipal de Saúde.
Art. 16 - Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho. § 1° - Decorridos 03 (três) anos da vigência desta Lei, procederse-á a primeira avaliação de desempenho para os efeitos do “caput” deste artigo. § 2° - As avaliações posteriores serão procedidas a cada período de 02 (dois) anos, contados a partir do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 17 - O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. § 1° - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2° - O exercício de cargo em comissão ou de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. No caso da progressão funcional, para a sua concessão, o servidor deve ter atendido a dois requisitos cumulativos: tempo de serviço e mérito, por inteligência do acima transcrito artigo 16.
Quanto ao tempo, a Lei Municipal garante ao servidor a progressão de um nível para o outro de vencimento superior do mesmo cargo, dentro de um período bienal do último enquadramento, sendo efetivada a progressão na carreira e, por consequência, dos vencimentos.
A aquisição do tempo de serviço para fins de progressão iniciará após o cumprimento do estágio probatório (dois em dois anos após o período de estágio probatório, que, diga-se, é de 3 anos – art. 41 da Constituição da República e artigo 23 do Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana).
No que tange ao mérito, sua aferição se dará de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado.
Uma vez mais, é de se frisar que a lei municipal não confere qualquer discricionariedade ao administrador, sendo direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira.
Portanto, não cabe ao administrador escolher em qual momento realizar a aferição dos critérios meritórios.
Se assim fosse, ficaria ao bel prazer do administrador escolher entre efetivar a progressão ou não dos servidores municipais.
E como se vê da inicial, o administrador público do Município de Apucarana, nas diversas gestões, nunca oportunizou aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido de forma peremptória pela legislação municipal.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita.
Portanto, não pode o administrador público escolher entre aplicar ou não a lei, ou escolher o momento para tanto.
Se a lei confere um benefício ao servidor sem margem para discricionariedade, este não pode ser negado para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos.
Se não concorda com os benefícios previstos aos servidores, que provoque a revogação da lei.
O que não pode é simplesmente deixar de aplica-la.
Importante destacar, ainda, que a iniciativa legislativa em matéria de servidores públicos é do Poder Executivo, de modo que se evidencia que o administrador público, ao não oportunizar o desenvolvimento dos servidores na carreira, ao não ofertar a avaliação e analisar os demais critérios para a progressão funcional, está descumprindo uma lei de sua própria iniciativa.
Nesse contexto, diante da não aferição dos critérios de merecimento, notadamente a não realização da avaliação, a não verificação de faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e o apontamento de faltas disciplinares no período aquisitivo, é de se reconhecer o direito à progressão funcional.
O que não pode é o servidor ser impedido de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório.
Aliás, a omissão do administrador é muito maior, pois sequer os avanços funcionais, cujo único requisito é o decurso do tempo, é reconhecido e implantado, em total prejuízo aos servidores que ficam estagnados no mesmo nível de vencimento por toda a carreira no serviço público municipal.
Convém destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema encontra-se pacificado na Súmula 42 do TRT da 9ª Região, nos termos seguintes: PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 - AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES - ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município.
Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
Precedentes: RO-0001129-33.2015.5.09.0133, RO-0000459- 92.2015.5.09.0133, RO-0001457-95.2015.5.09.0089, RO0000826-53.2014.5.09.0133, RO-00000130-80.2015.5.09.0133, RO-0000591-87.2015.5.09.0089.
Histórico: Origem: IUJ 0001343-98.2016.5.09.0000 (PJ-e) Sessão de julgamento: 20/02/2017. Portanto, não há como se negar o direito da parte autora em ver implantados os avanços e progressões em sua ficha funcional, com os respectivos reflexos financeiros nas verbas remuneratórias a que faz jus a parte requerente.
Feitas essas considerações, passo a examinar o caso concreto da parte requerente.
Do avanço e progressão do requerente Para melhor elucidar os níveis de avanço e progressão atingidos pelo requerente, colaciono a tabela abaixo: Do avanço funcional do requerente O requerente alega que foi contratado para a função de motorista na data de 16.05.2008, sendo enquadrado no nível inicial 33, conforme seq. 12.3.
No caso em tela, desde a sua investidura na carreira pública em 16.05.2008 até a presente data, a parte autora adquiriu, ao todo, o direito a 06 avanços funcionais e 04 progressões, pela ocupação ininterrupta do cargo.
Desta forma, o autor tem direito ao nível 43 de vencimento no cargo ocupado, contando-se os avanços e progressões, nos moldes da tabela acima especificada.
Por oportuno, consigne-se que os documentos colacionados no seq. 12.4 e 12.6 comprovam que, atualmente, o autor recebe o vencimento de R$ 1.610,55, que equivale ao nível 37 do cargo, bem abaixo daquele a que ele tem direito, portanto.
Assim sendo, a procedência dos pedidos de avanços e progressões é de rigor.
Da progressão funcional do requerente Em relação à progressão funcional, verifica-se que o requerente cumpriu efetivamente o estágio probatório (3 anos) em 16.05.2011, sendo que fez jus a sua primeira progressão funcional dois anos depois, isto é, em 16.05.2013, conforme legislação supramencionada.
Por sua vez, no que tange ao mérito, a requerida não demonstra que ofertou as necessárias avaliações, tampouco que o servidor teve 5 faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punido com falta disciplinar no período aquisitivo.
E como dito linhas acima, não está no âmbito de discricionariedade do administrador em oferecer ou não a oportunidade de aferição do mérito do servidor.
Diferente seria se a avaliação fosse ofertada e o servidor não a realizasse.
Afinal, não pode o servidor ficar sujeito a vontade do administrador em cumprir aos comandos normativos pertinentes e aguardar ad eternum a implantação do benefício.
Assim, o mero decurso do tempo sem a correspondente avaliação é suficiente para conceder ao requerente a almejada progressão funcional com os devidos reflexos em sua remuneração, desde quando se implantou o tempo exigido em lei.
Feitas as devidas ponderações, tem-se que quando da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Regime Estatutário - LCM n. 01/2011) o requerente já havia cumprido o estágio probatório (3 anos), que se concretizou em 16.05.2011.
Assim, relativamente ao período estatutário, o requerente tem direito a 04 (quatro) progressões, nos moldes explicitados na tabela acima descrita.
Sublinhe-se que os efeitos financeiros da contagem dos avanços e das progressões neste Juízo surgem a partir do ano de 2012, conforme LC 01/2011, devendo para fins de cumprimento de sentença ser observada a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, os valores devidos devem calculados na fase de cumprimento de sentença.
Registre-se que o fato de ser necessária a realização de cálculos para delimitar o valor devido não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida.
Dos reflexos remuneratórios devidos Reconhecido o direito ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras pagas no decorrer do contrato, Adicional Noturno pago no decorrer do contrato, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Função, Gratificação de Chefia paga no decorrer do contrato, Gratificação Por Atividade Com Dedicação Especial (GADE), Adicional de Insalubridade e Periculosidade, Abono de 10% da Lei 049/2006, desde que efetivamente pagos durante o contrato de trabalho e caso sejam devidos em percentuais do vencimento básico. É dizer, caso o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função, por exemplo, sejam pagas ao servidor em percentual do vencimento básico, as diferenças referentes aos avanços e progressões reconhecidos devem incidir sobre o cálculo do valor devido por tais verbas, no período não atingido pela prescrição.
A gratificação de função, por óbvio, deve incidir apenas no período em que a parte requerente exerceu a função gratificada.
Se tais verbas forem pagas em valor fixo, ou seja, sem qualquer vínculo com o vencimento básico, os reflexos dos avanços e progressões não são aplicáveis, pois os avanços e progressões aumentam o vencimento básico.
E isso deve ser aplicado para todas as verbas efetivamente pagas ao requerente, no transcorrer de seu contrato de trabalho.
Observo que tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, como dito linhas antes, o fato de não haver um valor certo já calculado não torna a sentença ilíquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Dos avanços e progressões vincendos - obrigação de trato sucessivo A legislação processual trata de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas de trato continuado, consoante art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essas relações jurídicas continuativas são definidas por sentenças que fixam prestações sujeitas a termo no futuro, as quais se executam como qualquer outra sentença condenatória, desde que se tornem exigíveis, ou seja, a partir do respectivo vencimento, sendo classificadas, por esse motivo, como sentenças dispositivas.
Nesse contexto, é de se registrar que o avanço e a progressão funcional possuem natureza continuada e periódica e, por este motivo a execução da presente sentença que reconheceu avanços e progressões funcionais deverá alcançar as prestações vencidas e vincendas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e a economia e utilidade do processo.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, as prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de alguma delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com efeito, as prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual.
Por fim, destaco que na fase de execução, deverá a parte autora trazer aos autos o demonstrativo do valor que entente devido, devidamente atualizado, e que o cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 535 do CPC.
Dos Descontos Previdenciários – Cota Patronal De acordo com a autarquia requerida, não é devida a contribuição previdenciária, ao argumento de que goza de imunidade por seu caráter beneficente, razão pela qual é isenta da cota patronal, o que pede seja levado em conta, em caso de condenação.
No que tange ao argumento de ser indevida a contribuição patronal ao INSS, convém observar que o julgado referido na contestação diz respeito ao "hospital municipal" e não está relacionado à demanda de natureza "trabalhista", na medida em que se verifica que possui como autora a União.
Neste ponto, não é demais registrar que a contribuição previdenciária patronal vem estabelecida no art. 46 do Decreto 8.242/2014, que revogou o Decreto 7.237/2010, in verbis: Art. 46.
A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar n. 123, de 2006. Aludido Decreto regulamenta a Lei 12.101/2009, que revogou o art. 55 da Lei 8.212/1991.
Frise-se que a Lei 12.101/2009 passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem assim os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
O art. 29 do novo diploma legal, com as alterações da Lei n. 13.151/2015, assim dispõe: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] É necessário frisar que a entidade que pretende se beneficiar da isenção estabelecida deve, necessariamente, comprovar que preenche os requisitos acima elencados, sob pena de, ainda que preencha os requisitos legais, ter de arcar com as consequências de sua omissão, ou seja, ser compelida a efetuar os pagamentos da contribuição previdenciária.
Como se evidencia do caput do dispositivo legal acima transcrito, os requisitos são cumulativos, e devem ser provados pela entidade interessada para ter direito à isenção previdenciária.
No presente caso, todavia, não há comprovação mínima do preenchimento dos requisitos legais exigidos, cujo ônus era da parte que ofereceu contestação, que se limitou a juntar julgado desconexo do caso concreto dos autos.
Não fosse isso, as contribuições sociais descontadas dos empregados e cuja destinação é conferida para terceiros, a exemplo das entidades do sistema “S” são devidas, veja-se: TRIBUTÁRIO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - CF, ART. 195, § 7º - LEI Nº 8.212/1991, ART. 55 - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - I - A entidade beneficente de assistência social (filantrópica) está isenta constitucionalmente da cota patronal da contribuição previdenciária, inclusive a destinada a terceiros, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e art. 55 da Lei nº 8.212/1991), mas não daquela descontada dos empregados, regularmente recolhida pelo mesmo, tampouco das contribuições cuja destinação é a outras entidades (terceiros), como é o caso do Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Funrural, Incra e Salário Educação, tão-somente arrecadadas, cobradas e fiscalizadas pelo INSS, que as repassa para as referidas entidades, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
II - A autora foi considerada instituição de utilidade pública pelo Decreto nº 86.431/1981, possui o certificado de entidade de fins filantrópicos e atestado de registro, bem como declaração de validade, todos expedidos pelo próprio órgão da previdência social (fls. 10/18 e 44/46), aptos à comprovação dos requisitos necessários à sua isenção tributária.
Não resta dúvida, portanto, de que ela goza da isenção tributária de entidade filantrópica.
III - O fato de ela não ter o certificado e estar em débito com a Previdência quando da fiscalização não tem o condão de obstar o seu direito à isenção, ulteriormente reconhecido no âmbito administrativo e garantido constitucionalmente (CF, art. 195, § 7º).
IV - A matéria relativa aos honorários advocatícios rege-se pelo disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
V - Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.012271-4 - (677419) - 2ª T. - Relª Desª Fed.
Cecília Mello - DJU 15.09.2006). Neste cenário, sem demonstrações concretas, inviável se acolher a pretensão da parte requerida, pois não se pode aferir concretamente, só pelos documentos juntados à defesa, quais verbas seriam aparadas pela isenção pretendida.
Com efeito, inviável o reconhecimento da isenção previdenciária pretendida pela autarquia requerida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a requerida: a) a efetivar os avanços funcionais do requerente para nível 35 em 16.05.2012, nível 37 em 16.05.2014, nível 39 em 16.05.2016, nível 41 em 16.05.2018 e nível 43 em 16.05.2020, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos aqui reconhecidos avanços e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor do requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; b) a efetivar as progressões funcionais do requerente para o nível 36 em 16.05.2013, nível 38 em 16.05.2015, nível 40 em 16.05.2017 e nível 42 em 16.05.2019, bem como implantar os níveis salariais correspondentes e a pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelas aqui reconhecidos progressões e observada a prescrição quinquenal e os reflexos em férias com abono, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, gratificação de chefia (função gratificada), gratificação por atividade com dedicação especial (art. 71, da LC 01/2011), abono de 10% (LM 049/2006), desde que todas essas verbas tenham sido efetivamente pagas (e comprovadas) em favor do requerente, no decorrer de seu contrato de trabalho e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c) a efetivar os avanços e as progressões vincendos (art. 505, I, CPC), com a respectiva implantação dos níveis salariais correspondentes, eis que implícitos no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento e em prestígio a economia processual; d) a proceder as devidas anotações na ficha funcional do requerente no que tange aos direitos reconhecidos no avanço e progressão funcional.
Os valores devidos devem ser calculados e apresentados pelo requerente por ocasião do cumprimento de sentença, sobre os quais haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar da citação.
Ressalto que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório e voltarão a incidir caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo do § 5º do artigo 100 da CRFB (60 dias).
No ponto, observo que o valor autorizado legalmente para pagamento via RPV no Município de Apucarana é o teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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