TJPE - 0000688-33.2024.8.17.3150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
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12/06/2025 09:22
Expedição de Mandado (outros).
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DRAZIO DE LIMA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000688-33.2024.8.17.3150 AUTOR(A): MARIA JOANA DOS SANTOS LORENA RÉU: JULIA CARLOS LORENA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 194142357, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação possessória manejada pela parte autora em face da parte ré, em que se pugna pela antecipação dos efeitos da tutela.
A antecipação requer o preenchimento dos requisitos dos arts. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade de reversibilidade da decisão (art. 300, §2º, do CPC).
Realizada a audiência de justificação, as alegações da autora, ao menos em um juízo de cognição sumário, não ficaram comprovadas.
Isso porque, pelo apurado até então, a autora não exercia qualquer dos atributos do direito de propriedade no local, não tendo, por isso, poder de fato sobre a coisa.
Não existe, outrossim, qualquer sinal de violência ou clandestinidade na posse da requerida.
Não há que se falar, portanto, em posse injusta.
Supostamente o imóvel seria de propriedade do esposo da autora que deixou uma de suas irmãs, JOSEFA CARLOS DE LORENA (falecida em abril de 2024), residir em um de seus imóveis.
Contudo, a demandada alega que o imóvel foi vendido pelo esposo da autora à sua irmã, JOSEFA CARLOS DE LORENA.
A análise de tal argumento não pode ser feita neste momento processual, pois é necessária a instrução processual adequada, o que será feito ao longo da tramitação, antes da sentença.
A probabilidade do direito não foi suficiente comprovada e inexiste no presente caso dano irreparável ou de difícil reparação efetivamente demonstrada pelo autor.
Para que seja concedido o pedido formulado, faz-se necessário a análise completa do debate e a realização de toda a atividade instrutória.
Todo o alegado depende de construção de provas, a qual não pode ocorrer sem que seja efetivado o contraditório.
Neste momento, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, notadamente a pena de confissão.
Após, dependendo das alegações, vistas à parte autora para que fale em réplica.
Tudo feito, voltem conclusos.
POMBOS, 3 de fevereiro de 2025.
THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito." POMBOS, 27 de março de 2025.
CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 13:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 13:39
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:55
Conclusos 5
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21/10/2024 05:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/10/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:35
Audiência de justificação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:34, Vara Única da Comarca de Pombos.
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:23
Decorrido prazo de JULIA CARLOS LORENA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 05:45
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOANA DOS SANTOS LORENA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/09/2024 10:33
Expedição de Mandado (outros).
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06/09/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2024 10:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Pombos.
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28/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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