TJPR - 0001431-09.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:01
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 12:56
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:56
Juntada de CUSTAS
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06/09/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
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02/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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04/05/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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04/05/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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31/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001431-09.2021.8.16.0165 Processo: 0001431-09.2021.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.687,22 Embargante(s): DALL AGNOL & PEREIRA LTDA representado(a) por Ederson Nogueira Dall'Agnol Embargado(s): Município de Telêmaco Borba/PR
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por DALL AGNOL & PEREIRA LTDA contra MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ambos já qualificados nos autos.
O embargante alega a inocorrência dos fatos geradores que determinaram os lançamentos de taxa de renovação de alvarás relativas aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e consequente imprescindibilidade da execução fiscal nº 0009196-02.2019.8.16.0165, ajuizada em decorrência do inadimplemento dos referidos tributos.
Sustenta que não exerce qualquer atividade no Município de Telêmaco Borba desde o ano de 2013, e que encerrou suas atividades anos antes das referidas cobranças.
Intimado, o Município de Telêmaco Borba sustentou que competia ao embargante informar ao fisco o encerramento das suas atividades. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio dos documentos apresentados pelo embargante, verifica-se que a empresa executada deixou de funcionar em janeiro de 2014, conforme distrato de mov. 1.4.
Além disso, comprovou que deixou de atuar no canteiro de obras da UHE-Mauá, no Município de Telêmaco Borba/PR, em abril de 2013, conforme documento de mov. 1.10.
Inclusive, o fato de não mais atuar no município de Telêmaco Borba desde o ano de 2013 é incontroverso nos autos, não havendo necessidade de produção de prova a esse respeito, já que não foi contestado pelo embargado (art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil).
Portanto, os créditos tributários lançados em desfavor da executada são nulos, merecendo a execução ser extinta.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, LICENÇA DE VENTILAÇÃO E FUNCIONAMENTO RELATIVAS AOS ANOS DE 2005 A 2009.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I) ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM 2005, COM CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À JUNTA COMERCIAL, BEM COMO BAIXA DO CNPJ.
OMISSÃO RELATIVA À BAIXA DO ALVARÁ JUNTO À MUNICIPALIDADE IRRELEVANTE.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007749-80.2009.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
EMPRESA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO FATO GERADOR.
CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1651993-2 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 08.08.2017).
Por outro lado, tendo em vista que não se comprovou que o contribuinte deixou de realizar o requerimento de baixa perante o Município de Telêmaco Borba, deixando de cumprir obrigação tributária acessória, deve arcar com as verbas de sucumbência, eis que deu causa ao ajuizamento de execução fiscal e à movimentação da máquina judiciária, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO).
FATO GERADOR.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
DESPACHANTE ADUANEIRO.
ATIVIDADE NÃO EXERCIDA NO PERÍODO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CADASTRO MUNICIPAL PROTOCOLADO EM 2018.
PROCESSO EXTINTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CADASTRO ATIVO QUANDO FOI PROMOVIDO O LANÇAMENTO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. 2.
Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0031628-62.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 09.09.2020).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pela parte exequente, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade dos créditos tributários relativos à taxa de renovação de alvará dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, todos incluídos na CDA nº 1548/2009, que instrui a ação de execução fiscal nº 0009196-02.2019.8.16.0165.
Como consequência, julgo extinta a ação de execução nº 0009196-02.2019.8.16.0165, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da embargada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, que é proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, na ação de execução nº 0009196-02.2019.8.16.0165, em atenção ao princípio da causalidade condeno o executado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao procurador da parte exequente, também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, deve haver o translado de cópia para os autos de execução fiscal nº 0009196-02.2019.8.16.0165, e posterior conclusão dos autos para fins de registro da sentença de extinção, na forma do Ofício-Circular n° 212/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
07/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 22:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0009196-02.2019.8.16.0165
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31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001431-09.2021.8.16.0165 Processo: 0001431-09.2021.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.687,22 Embargante(s): DALL AGNOL & PEREIRA LTDA representado(a) por Ederson Nogueira Dall'Agnol Embargado(s): Município de Telêmaco Borba/PR 1.
Recebo os embargos à execução fiscal (mov. 1.1).
Assinalo, por cautela, que não houve garantia da execução, porquanto, ao menos por ora, não houve penhora de bens naqueles autos (autos nº 0009196-02.2019.8.16.0165).
Conquanto não se olvide o disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, os embargos devem ser recebidos, uma vez que o embargante realizou o depósito da caução referente à garantia do Juízo (mov. 10.2).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Em conformidade com o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal - O artigo 914, do Código de Processo Civil, que possibilita ao executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, não se aplica à execução fiscal, haja vista o caráter especial da Lei n. 6.830/80 - Ausente a garantia do juízo, devem ser extintos os Embargos à Execução Fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.(TJ-MG - AC: 10114150014222002 Ibirité, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Ademais, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Registre que na execução fiscal o Superior Tribunal de Justiça continua a exigir a garantia do Juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, §1, da Lei nº 8.630/1980.
A garantia plena do Juízo abrange o valor dos honorários advocatícios, tanto no caso de constarem da CDA, como no caso de terem fixados pelo Juiz, ainda que a penhora parcial já seja o suficiente para a admissão dos embargos à execução.
A exigência de garantia não é afastada pelo fato de ser o executado-embargado beneficiário da assistência judiciária”. (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 13. ed – Salvador: Ed.
JusPodvim, 2021, página 1341). 2.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, calha mencionar que, consoante entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do julgamento do REsp 1272827/PE, a atribuição do dito efeito exige a apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Confira-se os principais trechos da ementa do julgado referido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...]Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. [...] (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Ainda, nos termos do artigo 919, §1º, Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em apreço, o requisito da garantia está preenchido, considerando que o embargante apresentou nestes autos caução, tendo acostado comprovante de depósito (mov. 10.1/10.2).
Destarte, passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A tutela provisória está prevista no artigo 294, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300, do mesmo Código, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em síntese, a parte embargante sustenta: a) a possibilidade do direito está presente, pois desde 2013 o embargante deixou de exercer atividades e ocorreu a existência de outra empresa atuando no mesmo local e com a mesma atividade.
Assim a CDA se funda em dívida eivada de nulidade absoluta; b) que o perigo na demora da concessão de medida judicial reside no fato do embargante ser prejudicada na sua relação com os fornecedores e d) o periculum in mora encontra-se no fato da necessidade de preservação do capital de giro da empresa, sendo que vai sendo reduzido na medida em que os fornecedores se recusam a conceder crédito aos “devedores” do Fisco.
Pois bem, tal alegação é genérica, não bastando por si só, para comprovar a existência de dano efetivo ou prejuízos à executada.
Para tanto, é necessário estar presente a probabilidade do direito sustentado, além da efetiva comprovação do dano grave a ser suportado, requisitos não demonstrados.
Ademais, verifica-se que também não se encontra presente o risco ao resultado útil do processo embargos à execução, visto que, na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecido pela sentença, podendo requerer o lhe for de direito.
Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA. 1.
Como regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
A concessão desse efeito é excepcional e somente poderá ocorrer se preenchidos cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, requerimento específico do embargante; garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; probabilidade do direito alegado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 919, § 1º do CPC/2015. 2.
No caso em tela, não restaram demonstrados a probabilidade do direito sustentado nem o efetivo dano grave a ser suportado, sendo que a execução fiscal não se encontra garantida integralmente. 3.
Agravo interno improvido.(TRF-3 - AI: 50212889820174030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2021) Isto posto, considerando que para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento cumulativamente dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, eis que no caso em tela não restaram demonstrados. 2.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta aos termos da inicial, na forma do art. 17 da Lei nº 6.830/80. 3.
Após, manifeste-se o embargante em 10 (dez) dias. 4.
Por fim, voltem conclusos. 5.
De forma concomitante ao cumprimento do item 2, à Serventia para que apense estes autos aos autos principais (autos sob nº0009196-02.2019.8.16.0165).
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
20/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:50
Processo Reativado
-
24/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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