TJPE - 0027001-72.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
25/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0027001-72.2023.8.17.9000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 43273981) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Revisão Criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL.
NULIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPRESTTABILIDADE DA PROVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
MATERIAL APREENDIDO, DOCUMENTADO, FOTOGRAFADO E PERICIADO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA MANTIDA.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. - No presente caso, embora a defesa alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado.
Assim, verifica-se que os elementos de prova foram apreendidos, documentados e periciados, inexistindo indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autorize questionar o acervo que resultou na condenação do réu. - Por oportuno, lembre-se de que o procedimento da revisão criminal é desprovido de fase instrutória e contraditório amplo, de modo que compete à parte requerente a demonstração inequívoca do alegado no momento do ajuizamento do pedido, não sendo viável acolher o pleito com meras conjecturas sobre a integridade da prova.
Preliminar de nulidade do feito rejeitada. - Sabe-se que a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de um erro judiciário.
Nessa linha, o apenamento imposto na sentença condenatória transitada em julgado somente deve ser revisto quando houver manifesta injustiça ou erro na aplicação ou quando se descobrirem novas circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da pena. - No caso, a pena-base afastou-se apenas 6 meses do piso legal com lastro na valoração negativa da culpabilidade -ante a premeditação do delito, vez que o acusado esperou vários meses a chegada da droga e da arma e ainda preparou seu carro durante onze dias, instalando um fundo falso para fazer o transporte de todo material, e pelos motivos do crime, pois, embora trabalhasse, o acusado aceitou a empreitada pelo simples fato de estar passando dificuldade financeira – ganharia o valor de R$ 12 mil - o que não justifica a prática delitiva.
Assim, deve ser mantida a pena-base fixada, qual seja, 5 anos e 6 meses de reclusão, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 5 a 15 anos de reclusão, não havendo, portanto, se falar em pena exacerbada. - Na segunda fase, a pena foi reduzida para 5 anos de reclusão, ante a atenuante da confissão, não podendo a sanção ser reduzida em patamar maior, como requer a defesa, ante o óbice da Súmula n. 231/STJ. - À luz da Súmula n. 587 do STJ, “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.340/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. - No caso, a droga apreendida saiu da Bahia, foi apreendida em Pernambuco e tinha destino a Paraíba, havendo, portanto, sido percorrido longo percurso na execução da prática delitiva, de forma que não se vislumbra a desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento na fração de 1/3 a demandar a intervenção em sede revisional. - O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado".
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. - No caso em análise, restou esclarecido que o réu dedicava-se a atividades criminosas a partir dos elementos de prova colhidos nos autos.
De fato, alinhando-se a elevada quantidade da droga apreendida – 176,5 kg de maconha -, a premeditação do crime, com a instalação de um fundo falso no veículo para fazer o transporte de todo material ilícito, junto com o fato de responder a outra ação penal pelo mesmo delito, inviável o reconhecimento do privilégio, pois evidenciado que o réu fazia do crime um meio de vida. - Inalterada a pena, deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença. - Pedido revisional indeferido.
Decisão unânime.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 8 meses de reclusão em face de ter praticado os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Aduz que o recorrente preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é primário, ostenta bons antecedentes, tem emprego fixo, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas, comprometendo a sua integridade, visto que o acondicionamento e transporte dos vestígios não foram realizados em conformidade do que prescrevem os artigos 158-B, 158-D e 158-E do CPP.
Pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Postula ainda que seja imposto ao recorrente o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação das contrarrazões (ID 44630775). É o sucinto relatório.
Passo a decidir. - Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iv) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à aparente contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelo acórdão em testilha. À luz de tais fundamentos, admito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
27/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
20/03/2025 17:42
Recurso especial admitido
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/12/2024 08:59
Expedição de intimação (outros).
-
13/12/2024 08:55
Alterada a parte
-
26/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros)
-
26/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 07:39
Expedição de intimação (outros).
-
26/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:15
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/01/2024 12:11
Expedição de intimação (outros).
-
22/01/2024 12:10
Dados do processo retificados
-
22/01/2024 12:09
Alterada a parte
-
22/01/2024 12:08
Processo enviado para retificação de dados
-
19/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 09:57
Conclusos para o Gabinete
-
28/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:50
Conclusos para o Gabinete
-
21/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143241-58.2024.8.17.2001
Wilany Michely Silva Reinaux
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 15:42
Processo nº 0001513-37.2021.8.17.2970
Manoel Amaro Barreto - EPP
Maria Elizangela dos Santos
Advogado: Eduardo Henrique Burgos Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2021 15:28
Processo nº 0018825-92.2023.8.17.2990
Flavia Maria da Silva
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2023 08:44
Processo nº 0000556-21.2025.8.17.3350
Prescrita Medicamentos LTDA
Sergio Gustavo Guedes de Freitas
Advogado: Paulo Soares Brandao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 11:26
Processo nº 0004942-45.2021.8.17.3250
Amaro Augusto Pedro da Silva
Banco Bmg
Advogado: Jose Marcelo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2021 09:27