TJPR - 0022563-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/05/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE MELO
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09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE MELO
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05/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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22/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0022563- 90.2021.8.16.0014 de Ação de Interdição ajuizada por LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ELIAS DE MELO, ambos devidamente qualificados.
RELATÓRIO LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de ELIAS DE MELO, igualmente qualificada, alegando em síntese que: o interditando é deficiente físico; com a morte de sua genitora, a autora é a única que vem cuidando do interditando; houve o bloqueio indevido do cartão bancário do interditando, impedindo-o de receber seu benefício.
Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim e determinar o reestabelecimento do benefício assistencial.
Pede a procedência dos pedidos iniciais par ao fim de que seja decretada a curatela do réu em favor da autora.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.13).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (cf. mov. 23) e determinada a readequação da petição inicial.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (cf. mov. 27).
Foi concedida e tutela de urgência de natureza antecipada, nomeando-se a autora como curadora provisória do interditando (cf. mov. 33).
Foi realizada audiência de interrogatório (cf. mov. 66).
O Laudo pericial foi entregue (cf. mov. 83).
O Curador Especial nomeado apresentou defesa (cf. mov. 103).
A parte autora se manifestou (cf. mov. 106).
O Ministério Público ofertou parecer (cf. mov. 114).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Página 1 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Está em vigência em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
EPD.
Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma ainda que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, isso enquanto o seu §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do §3º no sentido de que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do §2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. 1 Comentando a novidade legislativa, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: E nesta vertente, o próprio legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo a não afetar a capacidade para a realização dos seguintes 1 (STOLZE, Pablo.
Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa- com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.
Acesso em: 3 fev. 2016).
Página 2 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina atos: EPD.
Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Sintetizando a ideia: EPD.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: EPD.
Art. 85, §2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz, isso porquanto ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
Página 3 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2 MAURÍCIO REQUIÃO , a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém- se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia.
Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno.
Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. 2 (REQUIÃO, Maurício.
Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades.
Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015.
Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul- 20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Acesso em 03 de fevereiro de 2016).
Página 4 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do art. 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (art. 84, §3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito.
Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Página 5 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando.
Pois bem, feita esta introdução e estando delineados os termos em que se dará a solução da demanda, tenho que o pedido comporta o necessário acolhimento para fins de instituição da curatela.
Não há dúvidas de que resta presente situação limitadora, que demanda cuidados, diante da fragilidade física e mental da requerida.
Ademais, o laudo pericial elaborado por expert foi suficientemente claro ao estabelecer que o requerido carece de capacidade para gerir seus bens e sua vida civil (seq. 83): Em tais termos, há prova de limitação cognitiva a comprometer a sua capacidade de deliberar e executar atos relacionados a negócios, bens e patrimônio próprios.
Assim, é possível concluir que a requerida detém relativa dificuldade, ou melhor, não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeita a curatela na forma do contido no art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Logo, em seu favor deve ser nomeado curador para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas.
Isso não implicará,
por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil.
Página 6 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Logo, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: “emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios”.
Quanto à nomeação de curador, ressaltando que dever ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses do curatelado, recaindo o encargo sobre a requerente, tia do requerido.
Ademais, considerando a inexistência de bens em nome do interditando, o caso é de dispensar a requerente da prestação de contas anual.
Por fim, considerando que a parte sucumbente na demanda é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caberá ao Estado o custeamento do valor destinado à remuneração do perito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1646164/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) Ainda, conforme jurisprudência também do Superior Tribunal de Justiça, “não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro”. (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) Considerando o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018, conclui-se que: 1.
Incumbe ao Estado do Paraná o custeio do valor; 2.
Que, diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Assim, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), tomando-se o valor da tabela do CNJ.
Página 7 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Restando vencida parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, é pacífica a jurisprudência no sentido de competir ao Estado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados, já que o particular não ser forçado a prestar seus serviços gratuitamente.
Neste sentido, INTIME-SE o Estado do Paraná para que tome ciência do arbitramento aqui realizado (caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido), bem como para que se manifeste a respeito do seu pagamento (art. 1º, §1º da Resolução 123/2009 da PGE-PR) para fins de oportuna expedição de RPV.
Decorrido prazo sem manifestação ou com a manifestação positiva, EXPEÇA- SE o respectivo RPV, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, na forma da resolução em questão.
Ocorrendo o depósito nos mesmo autos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito responsável.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de submeter à curatela a pessoa de ELIAS DE MELO, restritamente a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS.
CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado, a qual arbitro no valor certo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 015/2019 (SEFA/PGE), estes últimos corrigidos pelos índices do IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca em prol daqueles citados por edital, conforme ainda é entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADOR ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria Pública para defender os interesses do requerido revel, citado por edital, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1442425-6 - Paranavaí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 04.05.2016).
Grifos inexistentes no original.
Página 8 de 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015.
Custas pela parte autora, ressalvada a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Paraná.
PROMOVA a serventia as diligências necessárias à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais competente, bem como as publicações ditadas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE termo de curatela, decorrido o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Registre-se.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 9 de 9 -
02/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:36
Juntada de PARECER
-
25/02/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022563-90.2021.8.16.0014 Processo: 0022563-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido(s): ELIAS DE MELO INTIME-SE a parte autora a fim de que, caso queira, se manifeste sobre a contestação de mov. 103 no prazo de 15 dias. Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
22/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE MELO
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022563-90.2021.8.16.0014 Processo: 0022563-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido(s): ELIAS DE MELO NOMEIO, em substituição, a Dra.
Ester Lemes dos Santos (OAB/PR 99413). INTIME-SE a curadora especial nomeada a fim de que, no prazo de quinze dias, apresente defesa. Após, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 07 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
13/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE MELO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022563-90.2021.8.16.0014 Processo: 0022563-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido(s): ELIAS DE MELO Considerando a ausência de apresentação de defesa por parte da interditanda, nomeio, para atuar como curadora especial LARISSA MOREIRA DOS SANTOS - OAB/PR 103768; fulcro no inciso IV, art. 257, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios da curadora especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
CURADOR ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas.
Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2.
Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3.
Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-57, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-57 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017 – grifo nosso). Diante da presente decisão, cientifique o Estado do Paraná. Intime-se o curador especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 17 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
22/11/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 20:14
Juntada de LAUDO
-
12/11/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
25/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DE MELO
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
25/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022563-90.2021.8.16.0014 Processo: 0022563-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido(s): ELIAS DE MELO Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de entrevista da requerida, bem como oitiva dos curadores nomeados por videoconferência.
CITE-SE a interditando Sr.
ELIAS DE MELO , através de mandado, para que compareça na audiência virtual designada, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como dos procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência.
Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar as partes.
Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos.
Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, advogados e demais auxiliares da justiça, a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato.
A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS.
Na data e no horário agendado para a realização da audiência de entrevista, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível.
AGUARDE-SE a realização do ato.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
Int.
Dil.
Necessárias Londrina, Data do Sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
10/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS
-
10/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/06/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:32
NOMEADO CURADOR
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022563-90.2021.8.16.0014 Processo: 0022563-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Guarda de Infância e Juventude Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): ELIAS DE MELO representado(a) por LAZARA DE OLIVEIRA SANTOS Polo Passivo(s): Concedo o benefício da gratuidade judicial (art. 98 do CPC). À serventia, corrija a classificação processual para interdição.
No mais, acolho o parecer ministerial de mov. 19.1.
Intime-se a parte requerente para que proceda à adequação da petição inicial, inclusive com correta indicação de polo passivo e ativo, bem como demais diligências indicadas pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao parquet, tornando os autos conclusos para decisão na sequência.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 14 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
20/05/2021 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:01
Declarada incompetência
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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