TJPR - 0003290-16.2017.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:03
Processo Reativado
-
24/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/12/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-16.2017.8.16.0031 Processo: 0003290-16.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JOÃO ACIR DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIOS Autos nº 003290-16.2017.8.16.0031 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c.c.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO ACIR DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora alegou na inicial que após minucioso orçamento familiar adquiriu o veículo PEUGEOT 307 16 PR PK, ano/modelo 2009/2010, cor cinza, placa MWU-5153, financiado em 48 parcelas de R$ 801,38.
Que no valor das parcelas do financiamento está incluso o prêmio de seguro de proteção financeira, que se destina a quitar as parcelas que forem se vencendo a partir da ocorrência do fato garantido pela apólice, sendo que, após ser tranquilizada pelo réu, deixou de pagar as prestações do financiamento e buscou empréstimo na rede bancária para pagar outros compromissos, mas não obteve êxito em virtude do seu nome estar incluso no rol de inadimplentes.
Requereu: a) a exibição da apólice do seguro prestamista, do contrato de financiamento, ficha de cadastro e protocolos de reclamação efetuados via atendimento ao cliente; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) seja afastada a cláusula de vencimento antecipado; d) que no ato da compra do veículo, a taxa de juros seria de 0,99% a.m., e por isso deve ser fixada esta taxa e expurgada a capitalização de juros pela tabela Price; e) seja afastada a cobrança da comissão de permanência; e) seja afastada a cobrança de serviços de terceiro; f) seja reconhecida a abusividade da cobranças das tarifas administrativas; g) seja reconhecida a abusividade da cobrança extrajudicial de honorários de advogado; h)seja reconhecida a cobrança do seguro de proteção financeira, obrigando o réu a entregar a apólice a quitar o financiamento na forma estabelecida na mesma; i) seja reconhecida a descaracterização da mora; j) seja condenado o réu à repetição de indébito.
Em sede de tutela de urgência, pugnou para que o autor seja mantido na posse do veículo por se tratar de ferramenta de trabalho; a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes e o depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e juntou documentos (eventos 1.1 a 1.9).
Determinada emenda à inicial (evento 6.1), sobreveio manifestação do autor no evento 9.
No evento 11.1 foi deferida a justiça gratuita e proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interposto recurso de apelação (evento 14.1), foi dado provimento ao recurso e determinado o prosseguimento da presente ação (evento 30.1).
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (evento 39.1).
O réu foi citado (evento 46.1) e apresentou contestação (evento 47.1).
Alegou, em sede preliminar: a) a necessidade de substituição do polo passivo, para que passe a constar Banco Pan S/A, atual denominação do réu; b) suspensão da ação até o julgamento definitivo do REsp nº 1.578.526; c) impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; d) decadência do direito do autor, eis que o contrato teve início em 20/05/2016 e já se passou 90 dias desde a contratação.
No mérito, sustentou que no campo referente ao custo efetivo total há discriminação de todos os valores a serem efetivamente cobrados e que não há que se falar em onerosidade excessiva; defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade dos juros remuneratórios, eis que em conformidade com a média do Bacen e a impossibilidade de sua limitação; que a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano e que está prevista em contrato; que a aplicação da tabela Price não implica em capitalização de juros; não houve cobrança da comissão de permanência; que os juros remuneratórios no período de inadimplência estão previstos no contrato e que não há ilegalidade quanto aos encargos de mora, multa contratual, juros de mora e cobrança de tarifas; que a tarifa de emissão de boletos (TEC), tarifa de abertura de crédito (TAC) e serviços de terceiros não foram cobrados; que o seguro de proteção financeira se destina a garantir o pagamento de uma indenização na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, para amortizar ou saldar a dívida, desde que respeitadas as condições contratuais; que as tarifas de cadastro, de registro de contrato, de avaliação de bens e IOF são legais; que não há que se falar em repetição de indébito, tampouco devolução em dobro e danos morais; que a mora está caracterizada e portanto, deve ser mantido o indeferimento de manutenção na posse do veículo.
Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de restituição de valores, que este seja realizado na forma simples.
A parte autora impugnou a contestação no evento 50.1.
Instados a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (eventos 56.1 e 57.1).
No evento 69.1 foi juntada cópia da decisão proferida nos autos 0012379-63.2017.8.16.0031 que reconheceu a conexão entre as ações.
No evento 71.1 foi determinada a suspensão da presente ação até o julgamento do REsp 1.578.526.
A Serventia certificou o julgamento e trânsito em julgado do REsp nº 1.578.526 (evento 81).
Convertido o feito em diligência para intimação das partes nos termos do art. 1.040, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (evento 89.1), não houve manifestação.
Juntada de cópia da decisão proferida nos autos 0012379-63.2017.8.16.0031 que determinou a intimação da instituição financeira para juntar apólice do seguro de proteção financeira (evento 98.1).
O banco réu juntou o documento no evento 103.
A parte autora manifestou ciência (evento 108.1).
De forma conexa aos autos nº 0003290-16.2017.8.16.0031, tramitam os autos nº 0012379-63.2017.8.16.0031 de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S/A em face de JOÃO ACIR DOS SANTOS.
A parte autora alegou na inicial que em 17/05/2016 foi formalizado o contrato de financiamento nº 000076835659 e como garantia o réu alienou o veículo PEUGEOT/307 HATCH PRESENCE PACK 16 16V, ano/modelo 2009/2010, placa MWU-5153; que o réu está em débito desde a parcela 05/48, vencida em 20/10/2016 e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial enviada por carta com aviso de recebimento.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação do réu para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor.
Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.14).
A decisão do evento 14.1 deferiu a liminar de busca e apreensão.
Expedição de bloqueio RENAJUD no evento 25.
O réu apresentou contestação, oportunidade na qual alegou as seguintes preliminares: a) falta de notificação extrajudicial, pois não foi devidamente constituído em mora; b) a prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e ação revisional reconhecida pelo STJ, razão pela qual deve esta ação ser suspensa até o julgamento da ação revisional nº 0003290-16.2017.8.16.0031; c) carência de ação, pois não há mora em virtude da ação revisional nº 0003290-16.2017.8.16.0031 a que o réu está disposto a depositar em juízo o valor tido como incontroverso; d) a conexão de ações.
No mérito, alegou dificuldades financeiras; que no ato da compra do veículo, a taxa de juros seria de 0,99% a.m., no entanto, ajuizou ação revisional buscando revisar e readequar o contrato para sua atual conjuntura econômica, e com isso, conseguirá realizar o pagamento da dívida de forma menos onerosa.
Arguiu também a prática abusiva por parte da autora ao cobrar a “tarifa de abertura de crédito” e “tarefa de emissão de carnê”; encargos abusivos na cobrança dos juros; nulidade da cláusula que determina vencimento antecipado.
Ainda, requereu a restituição do veículo por se tratar de ferramenta de trabalho, e por fim, pugnou pela revogação da medida liminar.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 26).
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual requereu que a contestação do réu não seja acolhida, pois apresentada antes da apreensão do bem.
Refutou os demais argumentos do réu e pugnou pela improcedência dos pedidos feitos em contestação, bem como para que seja o réu intimado a informar o atual paradeiro do veículo, sob pena de multa (evento 36.1).
A apreensão do veículo foi realizada (evento 51).
O autor requereu a baixa da restrição sobre o veículo (evento 55) e em seguida requereu a declaração de revelia do réu e julgamento antecipado (evento 57.1, reiterado no evento 71.1).
Expedição de desbloqueio RENAJUD no evento 59.1.
No evento 80.1 foi determinado o apensamento e no evento 84.1 foi reconhecida a conexão com a ação revisional nº 0003290-16.2017.8.16.0031.
Determinada a suspensão dos autos (evento 93.1).
No evento 121.1 foi convertido o feito em diligência para deferir a inversão do ônus da prova e determinar a intimação da parte ré para apresentar a apólice do seguro de proteção financeira referente ao contrato de financiamento nº 0076835659 nos autos nº 0003290-16.2017.8.16.0031.
O réu informou que aguarda a apresentação do documento (evento 126.1).
Os autos foram remetidos à conclusão.
São os relatórios.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em debate é essencialmente de direito, os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos, não havendo a necessidade de produção de outras provas. 2.1.
Autos nº 003290-16.2017.8.16.0031 2.1.1.
Preliminares Da impugnação à justiça gratuita Sustenta a parte ré que o autor não faz jus ao benefício, eis que o fato de realizar um financiamento já demonstra sua capacidade financeira em arcar com as custas processuais.
De antemão, aponto que a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque os documentos encartados pela parte autora comprovaram a alegada hipossuficiência financeira (evento 9), sendo o benefício deferido no evento 11.1.
Ademais, o réu não comprovou nos autos que o autor tem possibilidades de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo que suas alegações não são suficientes a ensejar o indeferimento ou a revogação do benefício.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte comentário: “(...) ‘Não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. É imprescindível que se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família’ (STJ-2ª.
T., REsp 1.251.505, Min.
Herman Benjamin, j. 14.6.11, DJ 31.8.11; a citação é do voto do relator)” (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
Assim sendo, nos termos da fundamentação acima, REJEITO a preliminar arguida.
Decadência do direito do autor A preliminar de decadência do direito, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida.
Conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável o referido prazo decadencial ao direito do consumidor em exigir a revisão contratual, eis que eventuais cobranças ilegais lastreadas em contrato de financiamento não configuram vícios de fácil constatação (Processo nº 1052334-5, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 03.12.2014, unânime, DJ 29.01.2015).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO FINDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - ART. 26 DO CDC - INAPLICABILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. É possível a revisão de contratos extintos ou em curso, novados ou não, se eles possuem cláusulas abusivas ou ilegais, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal.
O prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, não se aplica aos casos que não tratam de vício de serviço aparente e de fácil constatação, como é o caso da presente ação de revisão de contrato de financiamento. (Apelação Cível nº 0004877-65.2013.8.13.0106 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luciano Pinto. j. 09.10.2014, Publ. 21.10.2014).
Em consequência, inobstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, o referido prazo decadencial não se aplica a este caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência do direito do autor. 2.1.2.
Mérito Dos juros remuneratórios O objeto dos autos é a cédula de crédito bancário nº 76835659, firmada em 17/05/2016 (evento 47.4).
O contrato firmado entre as partes prevê a taxa de juros de 2,38% a.m. e 32,61% a.a..
Há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para que ocorra a modificação da cláusula contratual relativa aos juros praticados pela instituição financeira, é necessária a demonstração da abusividade das taxas contratadas em cotejo com a média de mercado praticada por outras instituições financeiras no mesmo período.
Além disso, após o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, primeiro recurso repetitivo relativo a contratos bancários, é pacífica a admissão de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não destoantes da média de mercado.
Assim, haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Consoante entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a análise da abusividade da taxa de juros deve ser analisada em cada caso, sendo que os Tribunais têm considerado abusiva as que forem superiores uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. [...].
Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS) ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp nº 1.386.807/SC – Rel Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 18/02/2016).
No presente caso, a taxa praticada foi de 2,38% a.m. e 32,61% a.a.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco Central do Brasil, verifica-se que as taxas praticadas para o mesmo período em que realizado o contrato (maio de 2016) foram de 1,97% a.m. e de 26,33% a.a.[1].
Seguindo o entendimento firmado pelo E.
STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo, para que pudesse ser declarada abusiva a taxa praticada, ela deveria ser superior uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo, o que, no presente caso, equivale, respectivamente, às taxas mensais de 2,95%, 3,94% e 5,91% e taxas anuais de 39,49%, 52,66% e 78,99%.
Constata-se, portanto, que os juros pactuados não extrapolam a média de mercado conforme acima elencado, razão pela qual o pedido do devedor não comporta acolhimento.
Capitalização de juros Na Cédula de Crédito Bancário há previsão expressa de capitalização mensal de juros, verificável pela comparação entre a taxa de juros mensal de 2,38% e a taxa de juros anual de 32,61%, diversa do seu duodécuplo (12 * 1,90% = 28,56%).
Assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, porque expressamente pactuada no contrato de financiamento.
Sobre o tema, recentemente, houve a edição da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Aliás, a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça abordou a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, com base nas súmulas, bem como ante a pactuação expressa no contrato, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros.
Acrescente-se, ademais, que a utilização do método de amortização tabela price, por si só, não implica na cobrança ilegal de juros capitalizados (tendo sido estes últimos, reitere-se, pactuados no presente caso). (Processo nº 1727960-0, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Espedito Reis do Amaral. j. 07.03.2018, unânime, DJ 19.06.2018).
Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios A possibilidade de cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida foi reconhecida pelo E.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1058114/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido estabelecido que a importância cobrada a este título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
No entanto, embora se trate de cobrança que, em si, é lícita, não se admite a sua cumulação com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório, consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: É válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que: prevista em contrato; calculada pela taxa média de mercado; e não seja acumulada com encargos remuneratórios, correção monetária, juros de mora ou multa contratual.
Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
Consoante previsto na cédula de crédito bancário, em caso de mora do contratante, os juros remuneratórios da operação serão substituídos pelos juros remuneratórios para operações em atraso, disponíveis para consulta no sítio eletrônico indicado na cédula de crédito bancário, calculados pro rata die, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor principal, acrescido dos encargos previstos anteriormente (juros remuneratórios para operações em atraso).
No presente caso, há previsão expressa de cobrança da comissão de permanência.
Isso se verifica diante da previsão de que "em caso de mora do contratante, os juros remuneratórios da operação serão substituídos pelos juros remuneratórios para operações em atraso"[1].
Portanto, é indevida a cumulação destes encargos, razão pela qual deve ser acolhido o pedido revisional neste ponto, a fim de afastar a cobrança dos juros moratórios e da multa no período de mora, durante o qual deverá incidir apenas a comissão de permanência/juros remuneratórios para operações em atraso.
Vencimento antecipado Pretende o autor a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, pois em caso de inadimplemento, caberia o pagamento do seguro de proteção financeira e não existindo o seguro, caberia à instituição financeira oportunizar ao devedor uma maneira de pagar o débito de forma menos onerosa.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, não é abusiva a previsão de cláusula contratual que estipule o vencimento antecipado das parcelas devidas em caso de inadimplência da devedora.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às consequências que emergem da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão materializa e proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão n.701051, 20120710039335APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013).
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ressalta: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – (...) VENCIMENTO ANTECIPADO - LEGALIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º, DEC.- LEI Nº 911/1969 - RESP Nº 1.418.593 - MS - ENCARGOS MORATÓRIOS - NULIDADE - PREVISÃO DA COBRANÇA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 472 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 7.
A cláusula que prevê o vencimento antecipado das prestações relativas a contratos garantidos por alienação fiduciária não é abusiva, sobretudo diante da previsão legal expressa que a autoriza. 8. É vedada a aplicação de CDI nos contratos bancários, devendo ser substituída pela incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 472 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0003401-43.2017.8.16.0146, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin. j. 01.11.2018, DJ 06.11.2018).
Logo, o argumento da parte autora não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência pátria.
Da contratação do seguro Neste ponto, o autor alegou que a contratação do seguro se deu de forma casada, bem como que deverá o réu arcar com o ônus dessa venda, garantindo a proteção financeira através da quitação do financiamento.
Na cédula de crédito bancário, verifica-se, que, de fato, houve a contratação do seguro no valor de R$ 600,00.
No quadro “Condições Gerais” da cédula de crédito bancário consta, no item 12: “O(a) EMITENTE poderá, a seu exclusivo critério, conforme opção contida no QUADRO, contratar seguro de proteção financeira para os casos de morte, invalidez permanente e/ou desemprego. 12.1) O(a) EMITENTE confere, neste ato, ao CREDOR, todos os poderes necessários para representa-lo(a) perante a seguradora responsável pela proteção financeira, podendo o CREDOR receber a indenização por sinistro, dar e receber quitação, enfim, praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro.
O valor recebido por meio de seguro deverá ser única e exclusivamente utilizado para liquidação do saldo devedor da CCB e, caso o valor da indenização seja insuficiente, o(a) EMITENTE se compromete a pagar eventual saldo devedor ao CREDOR.” A contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários também foi tema submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. [...].
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]. . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
De acordo com o teor da fundamentação do referido Acórdão, extrai-se que a contratação do seguro somente será válida se respeitada a vontade do consumidor, tanto em relação à própria contratação do seguro quanto à escolha da seguradora.
Assim, parte-se da premissa de que a liberdade do consumidor estaria inicialmente assegurada, contudo, deixaria de ser livre a vontade quando condicionada à contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou por ela indicada, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha, pelo contratante, de outra fornecedora (nesse sentido: TJPR - 18ª C.
Cível - 0007866-75.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.01.2020).
No presente caso, da análise do contrato firmado entre as partes (e como transcrito acima), percebe-se que a contratação dos serviços pela parte autora foi oferecida mediante cláusula optativa, esclarecendo-se à parte a possibilidade de contratar ou não o serviço.
Sendo assim, não se verifica a ocorrência de violação à liberdade de escolha do autor no tocante à contratação do seguro.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, INCISO IV, DO CPC - APELAÇÃOCÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO EM 02/09/2011 –TAXA DEJUROSREMUNERATÓRIOS– ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXAMÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN –JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – PARCELAS PREFIXADAS –LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DOCÁLCULO – DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO RESGUARDADO –SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO – COBRANÇA MANTIDA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO– PREVISÃO CONTRATUAL – RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E 3.919/2010 DOCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕESFINANCEIRAS (IOF) DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO –POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE RECONHECIDA -RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA –REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PREJUDICADOS -CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – EXEGESEDO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR- 17ª C.Cível - 0003510-76.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DesembargadoraRosana Amara Girardi Fachin - J. 13.03.2019) Na apólice do seguro (evento 103.2) há previsão de cobertura no caso de invalidez permanente total por acidente, perda de renda por desemprego involuntário, perda de renda por incapacidade física total e temporária por acidente, de acordo com os limites de indenização contidos no referido documento.
Na inicial, o autor se qualificou como "pedreiro autônomo", de forma que não está caracterizada a perda de renda por desemprego involuntário.
Ademais, o autor não fez prova de perda de renda nas hipóteses das demais coberturas previstas na apólice, razão pela qual o pedido não comporta deferimento.
Serviços de terceiros e tarifas: Pretende o autor seja reconhecida a abusividade da cobrança de serviços de terceiro, tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC) e análise de crédito, tarifa de registro e tarifa de avaliação.
Em princípio, é lícito à instituição financeira a cobrança de taxas com finalidade específica de remuneração de determinados serviços prestados.
Compulsando a Cédula de Crédito Bancário juntada no evento 47.4, verifica-se que há previsão de cobrança dos valores de: a) R$ 408,00 - tarifa de avaliação; b) R$ 112,24 - registro de contrato.
Referida tarifa foi objeto de análise no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, o qual fixou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto à tarifa de avaliação, inexiste sequer alegação do devedor no sentido de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, notadamente por constar o valor do bem no contrato, sendo que inexistem indícios de abusividade no valor cobrado.
Quanto ao registro de contrato, o documento de mov. 1.10 (autos de busca e apreensão) demonstra o efetivo registro do contrato perante o Detran, satisfazendo a exigência jurisprudencial acima.
Assim, não há que se falar em ilegalidade das cobranças.
Quanto às demais tarifas alegadas pelo autor, não há previsão contratual, restando prejudicados referidos pedidos.
Da cláusula de cobrança de serviços extrajudiciais e honorários advocatícios Neste ponto, o pedido não comporta acolhimento, eis que devidamente previsto na cédula de crédito de financiamento, na cláusula 15, da seguinte forma: "O CREDOR poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida." Nesse sentido, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALMEJADA.
Limitação segundo os índices médios divulgados pelo BACEN.
Possibilidade. percentual pactuado em patamar superior à média de mercado à época da contratação.
Redução que se impõe.
Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial deste e.
Tribunal de justiça.
Súmula nº 296 e RESP n. 1.061.530/RS, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido nessa parte. capitalização de juros.
Encargo permitido nos contratos firmados a partir de 31/3/2000, consoante a medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001.
Encargo expressamente previsto na cédula.
Previsão, ademais, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Dever de informação atendido.
Observância do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 973.827/RS.
Prática admitida.
Manutenção da sentença no ponto.
Tarifas administrativas.
Julgamento citra petita.
Ausência de análise do pedido de afastamento na sentença.
Possibilidade de saneamento do vício pelo tribunal.
Aplicação do artigo 515, caput e § 1º, do CPC.
Tarifa de cadastro (tc), tarifa de avaliação de bem, seguro de proteção financeira, despesa serviço de terceiro, inserção de gravame e serviço correspondente prestado à financeira.
Previsão contratual.
Ausência, porém, de especificação no ajuste dos valores cobrados pelas rubricas. falta de informação ao consumidor.
Afronta aos arts. 6º, III e 51, I V, e § 1º, do código de processo civil.
Abusividade.
Recurso provido.
Cláusula que estipula o pagamento de custas e honorários advocatícios extrajudiciais.
Viabilidade.
Reciprocidade na pactuação que afasta a sua ilegalidade.
Inteligência do artigo 51, inciso XII, do CDC.
Insurgência não acolhida.
Vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Abusividade inexistente.
Pactuação expressa no contrato.
Aplicação do disposto no art. 1.425, inciso III, do Código Civil.
Apelo desprovido.
Repetição de indébito.
Pleito já atendido na sentença.
Ausência de interesse recursal.
Não conhecimento, no ponto.
Descaracterização da mora.
Cobrança de encargo abusivo que, por si só, não enseja a descaracterização da mora.
Descumprimento das obrigações contratuais pelo devedor.
Ausência de depósito incidental do valor incontroverso.
Pleito recursal desprovido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; AC 2016.013076-6; Urussanga; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 10/03/2016; DJSC 15/03/2016; Pág. 266) Portanto, o pedido não há que ser acolhido.
Da repetição de indébito Por fim, saliento que a restituição dos valores pagos a maior, notadamente sobre a cumulação indevida no período de mora, deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, eis que não evidenciada má-fé por parte da empresa ré, a qual não é presumida (Recurso Especial nº 1.534.561/PR (2015/0123102-5), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 22.11.2016), e em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. 2.2.
Autos nº 0012379-63.2017.8.16.0031 Da análise dos autos, denota-se que o réu (João Acir dos Santos) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação antes do cumprimento da liminar.
O artigo 3º, par. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Entretanto, nada impede que o réu apresente contestação previamente ao cumprimento do mandado liminar, todavia, a mesma somente será apreciada após a execução do mandado de busca e apreensão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR A CONTESTAÇÃO, PORQUE APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DA DEMANDA COM FEITO REVISIONAL - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO - DISCUSSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - MATÉRIAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE INTEGRANTES DO OBJETO DA CONTESTAÇÃO POR ELE OFERTADA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ANTERIOR APURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXAME DO PETITÓRIO QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO CONSIGNADA PELO RESP Nº 1578526/SP - DESNECESSIDADE - RESPOSTA APRESENTADA PELO RECORRENTE ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - POSSIBILIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO - PRECEDENTES - RESTRIÇÃO DO BEM ANOTADA NA BASE DE DADOS DO RENAVAM - ADMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1644127-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.05.2017) grifei.
Desta forma, passo ao julgamento da demanda e à análise dos fundamentos lançados em contestação.
Da falta de notificação extrajudicial O réu alegou que a notificação é inválida, pois foi realizada em desacordo com as formalidades legais, já que não consta sua assinatura na notificação extrajudicial e, portanto, não foi constituído em mora.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Como se verifica no evento 1.11, houve o envio de notificação extrajudicial para o mesmo endereço que do contrato firmado entre as partes, comprovando-se os requisitos exigidos para constituição em mora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA CONFIGURADA. 1.
A partir da vigência da Lei n. 13.043/2014, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, podendo a mora "ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69). 2.
Mostra-se regular a notificação extrajudicial da devedora fiduciante junto ao endereço informado no contrato, a fim de configurar a sua constituição em mora, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ, não havendo falar na extinção da ação de busca e apreensão, impondo-se, enfim, a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-19, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/05/2017).
Portanto, deve-se reconhecer a validade da notificação expedida no evento 1.11, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida em contestação.
Da prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e ação revisional reconhecida pelo STJ e da alegada conexão No evento 84.1 foi reconhecida a conexão e determinada a reunião dos autos para julgamento conjunto, o qual está sendo realizado nesta oportunidade.
Desta forma, resta prejudicada a análise da preliminar arguida.
Descaracterização da mora Alegou o réu que ante a existência de irregularidades ainda não pormenorizadas, tem-se que a mora está descaracterizada.
Contudo, sem razão.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, estabeleceu teses relacionadas aos contratos bancários.
A respeito da mora nos contratos bancários, deve ser interpretada conforme orientação 2, in verbis: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerente ao período de inadimplência contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.
Inteligência da Súmula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Nos termos das Súmulas 294 e 296 do STJ, possível a cobrança de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, limitada a taxa dos juros contratuais da normalidade e não cumulada com os demais encargos de mora (juros de mora, multa e correção monetária). [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Consoante entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o afastamento da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). É a hipótese dos autos em que reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e na capitalização.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*81-49, 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, Rel.
Cláudio Luís Martinewski. j. 11.12.2018, DJe 17.12.2018).
Desta forma, a mera constatação da existência de encargos abusivos no período de inadimplência da ré (indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos), não descaracteriza a mora por si só.
Da utilização do veículo ferramenta de trabalho O réu aduziu que o veículo objeto do processo é instrumento essencial para o desenvolvimento do seu trabalho e indispensável para sua subsistência; que há no contrato a cobrança de encargos abusivos descaracterizadores da mora e é imprescindível que seja revogada a liminar deferida em favor do autor e via correlatada seja deferida a manutenção de posse do veículo em suas mãos, já que não haverá prejuízos para a parte autora.
Em que pesem as alegações, o réu não declarou o ramo de atividade laborativa que desenvolve (constando apenas na inicial dos autos 0003290-16.2017.8.16.0031 que é pedreiro), tampouco anexou ao processo documentos que corroborassem suas afirmações.
Portanto, diante da falta de comprovação da real utilização do veículo e que este é essencial à sua subsistência, INDEFIRO a manutenção de posse do veículo em seu favor.
Busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária Tendo em vista o descumprimento da Cédula de Crédito Bancário, a instituição financeira ingressou com a presente demanda visando a busca, apreensão e posterior consolidação da posse e propriedade do bem discriminado na petição do evento 1.1.
Para que seja purgada a mora do devedor e, via de consequência, lhe seja devolvido o bem livre de quaisquer ônus, é indispensável o pagamento da integralidade da dívida, consoante o disposto no art. 3º, § 2º, DL 911/69, redação pela lei 10.931/2004: §2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Por sua vez, a parte ré, em sede de contestação, não satisfez a prestação pactuada, limitando-se a alegar supostas irregularidades contratuais.
Assim, neste momento processual não há como lhe oportunizar novamente a quitação, isto porque a propriedade e posse plena do bem já se encontra consolidada em favor da credora fiduciária, a teor do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante a ausência de purgação da mora, deve-se confirmar a propriedade e posse plena do bem em favor da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ratifico a liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial dos autos 12379-63.2017.8.16.0031, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo PEUGEOT/307 HATCH PRESENCE PACK 16 16V, ano/modelo 2009/2010, placa MWU-5153, cor cinza, sendo facultada a sua venda pelo autor, devendo, em tal caso, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à parte ré o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o réu (João) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[2], considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional nº 0003290-16.2017.8.16.0031, a fim de afastar a cobrança no contrato de financiamento nº 000076835659 dos juros moratórios e da multa no período de mora, durante o qual deverá incidir apenas a comissão de permanência/juros remuneratórios para operações em atraso.
Em consequência, condeno a instituição financeira a restituir ao autor (João), de forma simples, os valores indevidamente adimplidos a tal título.
Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente (média do INPC/IGP-DI) a partir de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após a data da citação.
A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Autorizo a aplicação do art. 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca (procedência do pedido quanto à cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e repetição do indébito; improcedência dos pedidos de revisão de juros, afastamento de capitalização de juros, serviços de terceiros, cláusula de vencimento antecipado, tarifas, despesas extrajudiciais, seguro de proteção financeira), os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a qualidade do serviço advocatício prestado, a duração da demanda e o local da prestação dos serviços, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destes, 20% são devidos em favor do patrono do autor, e 80% em favor do patrono do réu.
Custas na proporção de 80% pelo autor, e 20% pelo réu.
Atente-se ao teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 11.1).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável.
Sentença publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta [1] CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
Extinção do processo sem resolução do mérito, porque verificada rescisão do contrato em prévia ação de busca e apreensão do veículo.
A declaração de nulidade da cláusula contratual dos juros moratórios independe do encerramento do contrato (liquidação ou resolução).
Aplica-se o raciocínio da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a nulidade da sentença.
Apreciação do mérito da demanda, a partir da autorização do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
JUROS (ENCARGOS) MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 14,20% AO MÊS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Os juros (encargos) de mora não podem superar a somatória dos juros remuneratórios (2,59% ao mês) adicionados dos juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória.
A previsão contratual de 14,20% ao mês que excedeu em muito o razoável, violando-se jurisprudência fixada nos tribunais.
Comissão de permanência rotulada como juros remuneratórios para operações em atraso.
Incidência do mesmo raciocínio (limitação) estabelecidas pelas Súmulas nºs 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1007217-97.2018.8.26.0438; Ac. 14790873; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 05/07/2021; rep.
DJESP 12/07/2021; Pág. 2733) [2] APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO DO BEM - INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA - ARBITRAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo nº 0003258-07.2017.8.16.0194, 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Marques Cury. j. 09.04.2019, DJ 11.04.2019). -
21/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0012379-63.2017.8.16.0031
-
07/06/2021 13:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012379-63.2017.8.16.0031
-
04/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-16.2017.8.16.0031 Processo: 0003290-16.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JOÃO ACIR DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
Intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do art. 1.040, §§ 1° a 3°, do Código de Processo Civil.
Prazo 5 dias.
Após, torne-me conclusos apenas os autos n. 0012379-63.2017.8.16.0031, demanda em que será proferida a sentença conjunta abrangendo também os autos n. 0003290-16.2017.8.16.0031.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/10/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:13
A partir de 16/10/2018 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
22/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:13
Recurso Especial repetitivo
-
26/09/2018 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
08/08/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/07/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
21/07/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/07/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
17/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/07/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2018 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
10/05/2018 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0012379-63.2017.8.16.0031
-
03/05/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2018 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/04/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
11/04/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/04/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 10:13
Recebidos os autos
-
22/07/2017 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/07/2017 09:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
12/07/2017 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2017 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
21/06/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
06/04/2017 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ACIR DOS SANTOS
-
30/03/2017 11:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2017 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 17:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2017 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2017 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/03/2017 10:44
Recebidos os autos
-
07/03/2017 10:44
Distribuído por sorteio
-
04/03/2017 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001848-53.2020.8.16.0049
Nair Paulino Pennachio
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Marilza Puziol Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 16:32
Processo nº 0042267-12.2009.8.16.0014
Nayra Fabiane Nishikawa
Humberto de Jesus Bottura
Advogado: Deborah Alessandra de Oliveira Damas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2024 13:45
Processo nº 0019509-27.2018.8.16.0013
Eduardo Santana da Costa Alexandre
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 08:00
Processo nº 0030960-46.2018.8.16.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Andre Luis Alonso
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2019 09:00
Processo nº 0004798-53.2019.8.16.0119
Municipio de Nova Esperanca/Pr
Katsuhiro Tsukayama Kudeken - ME
Advogado: Adriana Dias Fiorin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2019 18:00