TJPE - 0000331-18.2025.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:43
Expedição de citação (outros).
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23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000331-18.2025.8.17.2730 AUTOR(A): CLAUDENICE CICERA DA SILVA RÉU: PREFEITURA DE IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194876731, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. 2.
Intime a autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, emendar a inicial de forma a esclarecer se o pedido da presente ação é apenas quanto às eventuais férias não recebidas/gozadas ou se há pedido de outra verba (já que ora fala de “verbas rescisórias”, ora fala de “jornada extraordinária”, ora fala em “13º salário”, mas somente formulou pedido quanto às férias) e, em caso positivo, exatamente qual, com o período e a causa de pedir.
Cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deverá ainda juntar aos autos certidão de tempo de serviço e ficha financeira de todo o período, ou cópia de que requereu administrativamente tais documentos e lhe foi negado/não respondido. 3.
Deixo de marcar audiência de conciliação nos termos do CPC por já ter o réu se manifestado em casos semelhantes pelo desinteresse. 4.
Cumprido o item 2 supra, cite o réu para, caso queira e no prazo legal, contestar a presente ação, ficando desde já intimado para, no mesmo prazo da contestação, requerer de forma fundamentada as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão.
Caso o réu reconheça o pedido, ser-lhe-á aplicada a redução dos honorários de sucumbência na forma do art. 90, §4º, CPC.
Caso tenha havido requerimento administrativo, fica desde já o réu intimado que, no mesmo prazo da contestação, deverá juntar aos autos cópia integral daquele. 5.
Apresentada a contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime a autora para réplica, devendo no mesmo prazo e fundamentadamente, dizer as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Ficam as partes desde já cientes de que, não havendo pedido específico e fundamentado de produção de provas ou entendendo esse Juízo pela desnecessidade, poderá julgar antecipadamente o mérito. 7.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Essa decisão/ despacho tem força de mandado, dispensando a realização de qualquer outro expediente por parte da Diretoria Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica).
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 28 de março de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:53
Alterada a parte
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19/03/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDENICE CICERA DA SILVA - CPF: *29.***.*81-09 (AUTOR(A)).
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19/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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