TJPR - 0011679-10.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2024 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR
-
29/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 23:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR
-
05/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:39
Recebidos os autos
-
03/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/07/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
10/01/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
10/01/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
10/01/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
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10/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
15/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:22
Baixa Definitiva
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15/12/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR
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28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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04/10/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:34
Juntada de PARECER
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03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 14:11
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 17:53
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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12/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
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02/07/2021 16:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/07/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011679-10.2018.8.16.0013 Processo: 0011679-10.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR Ementa Réu HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR.
Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Aplicada 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Réu mantido em liberdade.. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0011679-10.2018.8.16.0013, que a Justiça Pública move contra HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR, brasileiro, casado, vendedor, portador da Carteira de Identidade RG n° 9.663.661-0/PR e inscrito no CPF nº *56.***.*61-22, natural de Ferraz de Vasconcelos/SP, nascido em 23/11/1988, com 29 anos de idade na data do fato, filho de Elioenai Lima Rocha e Helio Fernandes Rocha, com endereço na Rua Paulo de Frontin, 1009, casa, bairro Cajuru, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO HELIO FERNANDES ROCHA JUNIOR foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreveu que: "No dia 13 de maio de 2018, por volta de 22h, na Rua Aracaju, nº 1140, Bairro Cajuru, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado HELIO FERNANDES ROCHA JUNIOR, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Fiat/Uno, placas BLX-6765, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatado tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, fala alterada, hálito etílico e dispersão, assim como declarou ter ingerido bebida alcoólica na data do fato, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade.
Psicomotora lavrado à fl. 21.
Consta, ainda, que o denunciado se recusou a realizar o teste do etilômetro conforme B. 0.
Nº 2018/559013” A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2018 (mov. 25.1).
O Ministério Público deixou de ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo, visto que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 18.12).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 46.1) e apresentou resposta a acusação por intermédio do defensor nomeado Dr.
Franco Guzzoni, inscrito na OAB/PR sob nº 80.277 (mov. 60.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – o policial militar EDEGAR PATRUNI JUNIOR e os informantes MARCOS AUGUSTO SKOVRANSKI e MIKE ERIK BORN.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 114.1).
Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 116.5).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 119.1).
A defesa, por sua vez, requereu a nulidade dos autos lavrados pelos agentes de segurança que atenderam a ocorrência.
Pleiteou a absolvição do réu, diante da fragilidade probatória e negativa de autoria pelo réu.
Alternativamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 124.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); pelo BATEU (movs. 18.7/18.9) e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 18.1). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar EDEGAR PATRUNI JUNIOR, um dos agentes que atuaram na ocorrência, declarou não recordar espontaneamente do fato.
Da análise dos autos, o depoente reconheceu a própria assinatura no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e ratificou o teor do documento.
Disse que o teste do etilômetro só é ofertado quando verificados sinais de embriaguez no condutor.
Disse que o réu recusou a realização do teste.
Informou que, a lavratura do termo de constatação em desfavor do réu se fez em virtude de ele próprio ter se apresentado como o condutor do veículo ou ter sido indicado por uma testemunha.
Ratifica toda a documentação elaborada pela equipe policial.
MARCOS AUGUSTO SKOVRANSKI BORN, ouvido na qualidade de informante, declarou que havia deixado o seu veículo estacionado na frente da casa da sua mãe, quando se deparou com um barulho e verificou que seu veículo havia sido atingindo na traseira.
Disse que, o réu estava visivelmente embriagado e ocorreu uma discussão entre ele e o réu.
O depoente acionou a polícia militar.
Relatou que, havia duas pessoas dentro do veículo, e confirmou que o réu era o condutor do momento dos fatos, pois visualizou o réu saindo pela porta do motorista.
Que a outra pessoa estava no lado do passageiro, fugiu do local dos fatos.
Da consulta aos autos, reconheceu o réu pela foto que foi apresentada ao depoente.
Informou que, como havia seguro do veículo, o depoente pagou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão dos custos com a franquia.
Disse que, as avarias foram de grande monta e o réu não procurou para efetuar o pagamento.
Informou que, visualizou o fato pelas câmeras de segurança e quando acionou a policia militar, estes demoraram aproximadamente 02 (duas) horas para chegar ao local.
Disse que, ligou para o tenente da polícia militar e logo em seguida, a equipe polícia compareceu ao local.
Informou que não tirou fotos ou vídeos, no momento dos fatos.
MIKE ERIK BORN, ouvido na qualidade de informante, declarou que ele e seu irmão estavam na casa da sua mãe, quando escutaram um barulho de batida.
Verificou por meio de câmeras, que seu veículo que estava estacionado na frente da residência havia sido arremessado e colidiu na traseira do veículo de seu irmão.
Confirmou que, o réu conduzia o veículo no momento dos fatos pois o réu saiu do veículo pelo lado do motorista, o depoente abordou o réu a fim de que não fugisse do local.
Disse que, o réu pediu para o depoente não acionar a polícia pois havia ingerido bebida alcoólica.
Informou que, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez.
As despesas foram de média a grande monta e não houve ressarcimento pelo réu.
Disse que, seu veículo não havia seguro.
O depoente declarou que, o réu sentou do outro lado da rua do local dos fatos, cruzou os braços e informou que não era ele o condutor do veículo.
Ele descreveu a fisionomia do réu e do passageiro.
Relatou que, o passageiro fugiu do local dos fatos e que os policiais militares chegaram horas após o fato.
Disse que, da visualização pelas câmeras até a saída da casa da sua mãe, ocorreu aproximadamente 01 minuto e 30 segundos.
Disse que tanto o condutor como o passageiro estavam embriagados, inclusive o passageiro informou a ele que haviam saído de um bar e que o réu havia dado carona para ele.
Informou que o passageiro ficou aproximadamente 01 (uma) hora no local e que ele e o réu haviam ficado 04 (quatro) horas aguardando a chegada dos policiais.
O depoente informou que fotografou apenas os danos do veículo.
Em interrogatório judicial, o réu HELIO FERNANDES ROCHA JUNIOR contou que já foi processado anteriormente pelo delito de embriaguez ao volante.
Relatou que no momento está desempregado.
Relatou que, antes do fato ele estava em um bar, e que encontrou com um conhecido chamado como “Maradona”.
Disse que, havia ingerido muita bebida alcoólica, pedindo para seu amigo assumir a condução do seu veículo.
Disse que, seu conhecido não havia ingerido bebida alcoólica pois ele não estava no bar, mas que estava passando e não sabe precisar se o “Maradona” era habilitado.
Informou que, depois dos fatos visualizou o seu conhecido apenas uma vez e não sabe dizer onde ele mora.
Relatou que ele ficou aproximadamente 04 (quatro) horas no local dos fatos e seu conhecido ficou aproximadamente 01 (uma) hora.
Nega que estava conduzindo o veículo na data dos fatos.
Disse que, foi oferecido pelos policiais militares o teste do etilômetro, mas se recusou a fazê-lo.
Não reparou os danos materiais suportados pelas vítimas.
Negou a autoria dos fatos.
Como se vê, do depoimento prestado em Juízo confirmam-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) e no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 18.1). Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). As provas produzidas são suficientes para demonstrar que HÉLIO FERNANDES ROCHA JUNIOR era o condutor do veículo envolvido e assumiu a direção de veículo automotor sob influência de bebida alcoólica.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 306 narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, e do depoimento prestado em Juízo, conclui-se que o réu HELIO FERNANDES ROCHA JUNIOR estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
No momento dos fatos, o réu foi abordado pelas vítimas dos veículos atingidos, sendo que, estes confirmam que visualizaram o réu saindo do veículo pelo lado do motorista.
Foi constatado por eles que havia outra pessoa dentro do veículo do réu e que se encontrava do lado do passageiro.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e, diante da recusa ao teste etilométrico, foi lavrado o termo de constatação, previsto no inciso IV, do artigo 3º da referida Resolução, no qual foram exibidos os sinais verificados tais como hálito etílico e fala alterada (mov.1.8).
Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu.
Ainda, conforme previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser auferida através de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Assim, a letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de álcool. É desnecessária a comprovação da referida alteração através de outros meios de prova.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, ficou demonstrada a autoria da prática delitiva, bem como o fato de o réu de ter ingerido bebida alcoólica e ter conduzido o veículo em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
As teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO: Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva aduzida em Juízo, a fim de condenar HÉLIO FERNANDES ROCHA JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II do Código Brasileiro de Trânsito, e no pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0029876-18.2015.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 08/05/2018.
A sentença de extinção da punibilidade ocorreu em 14/04/2020. Foi condenado, também, pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0028680-76.2016.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, com início de cumprimento em regime aberto, cuja sentença transitou em julgado em 15/04/2019.
Entretanto, esta condenação será usada para fins de reincidência, evitando-se assim a ocorrência de ‘bis in idem’. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: O réu não realizou a reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas ; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que duas delas são desfavoráveis ao réu (maus antecedentes criminais e consequências do crime), aumento as penas-bases em 02 (dois) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 08 (oito) meses de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa. Observo que as penas-base foram aumentadas em 01 (um) mês para cada circunstância judicial negativa, tendo em vista a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de embriaguez ao volante (30 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 03 (três) meses.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta.
O mesmo se deu em relação à pena de multa: intervalo entre 10 dias-multa (pena mínima) e 360 dias-multa (pena máxima, conforme determina o artigo 49 do Código Penal), o que resulta em 350 dias-multa, divididos pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais, resultando em um aumento máximo de 43 dias-multa para cada circunstância negativa.
O aumento da pena de multa é proporcional ao aumento da pena restritiva de direitos, sendo que, in casu, não há necessidade de aumento das penas em seu patamar máximo. Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal.
Foi condenado, também, pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0028680-76.2016.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, com início de cumprimento em regime aberto, cuja sentença transitou em julgado em 15/04/2019. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, totalizando em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa. Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVIÓRIAS : 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 09 (nove) meses de detenção, resta fixado o período de 03 (três) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)”(AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Da reincidência específica (artigo 296 do CTB) Tendo em vista a reincidência específica do réu, que foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0028680-76.2016.8.16.0013, deverá ser aplicada, conjuntamente, a pena de suspenção da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 296 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 293, do mesmo diploma. Vejamos: “Art. 293.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.” “Art. 296.
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” Deste modo, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 09 (nove meses) de detenção, resta fixado o período de 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto.
Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que vive não é a melhor solução.
O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II do artigo 44 do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime inicial. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a Defesa dativa devem ser intimados pessoalmente. b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do defensor Dr.
Franco Guzzoni, inscrito na OAB/PR sob nº 80.277, para atuar em Defesa do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios por sua atuação nos presentes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá de certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restaram demonstrados os valores dos prejuízos sofridos pelos ofendidos; e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores dos prejuízos materiais resultante do crime; Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, inciso III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (regime aberto) à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução. f) Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa). g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa.
A seguir, caso seja insuficiente o valor da fiança, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba-PR, 14 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
17/01/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/07/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 12:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FERNANDES ROCHA JUNIOR
-
30/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 20:22
Recebidos os autos
-
19/05/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FERNANDES ROCHA JUNIOR
-
09/09/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 16:30
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 15:15
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2018 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2018 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:17
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2018 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2018 19:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/06/2018 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/06/2018 13:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2018 12:27
Recebidos os autos
-
05/06/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2018 11:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/05/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2018 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2018 12:22
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 12:22
Distribuído por sorteio
-
14/05/2018 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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