TJPE - 0000655-04.2021.8.17.2130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 15:56
Expedição de intimação (outros).
-
28/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
-
28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000655-04.2021.8.17.2130 APELANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-04.2021.8.17.2130 EMBARGANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA.
EMBARGADO: BANCO BMG.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA/PE.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA diante de acórdão (ID 34374088), o qual deu parcial provimento ao apelo da parte autora, “para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade parcial do contrato, especificamente quanto à cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados, determinando que a empresa financeira proceda com a conversão contratual, procedendo ao recálculo do saldo do contrato, aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação e até a sua quitação integral.
Preservando a mesma parcela consignada e definindo termo final da contratação, no caso de apuração de saldo devedor em desfavor da parte autora; em havendo saldo credor, deverá a parte ré restituir-lhe o excesso, em dobro, em parcela única, acrescido das correções acima indicadas, reconhecendo a quitação contratual.
Redistribuição do ônus de sucumbência, devendo cada parte suportar de forma igualitária as despesas obtidas e arcar com honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (ID 34798474), o Embargante sustenta, em apertada síntese, vício no decisum embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que não se sabe ao certo qual será o valor do recálculo da modalidade, por consequência o valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo acolhimento e provimento dos embargos.
Apresentadas as contrarrazões (ID 35307298), pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Caruaru, data conforme registro eletrônico.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (3) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-04.2021.8.17.2130 EMBARGANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA.
EMBARGADO: BANCO BMG.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA/PE.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração diante de Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de saque; e no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura; uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos mais onerosos que o empréstimo consignado, posto ser descontada tão somente uma parcela mínima. 2.
Do corpo probatório, percebe-se que não houve uso do cartão em compras, tendo ocorrido tão somente a liberação dos valores, evidenciando a desnaturação da operação, assumindo roupagem de empréstimo. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, ainda que, possua respaldo legal, fere os deveres do CDC e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, sendo NULO de pleno direito. 4.
Na hipótese concreta, considerando o contrato colacionado aos fólios, a realização de operação de crédito (saque) em favor da parte demandante, conforme comprovante da TED, e não refutados, torna-se incontroversa, assim, a intenção de contratar, reputo, neste contexto, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima descrita. 5.
Adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima identificada. 6.
Nos termos da regulamentação de mercado, deve ser aplicável ao crédito liberado na avença a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, operando-se, a devida conversão. 7.
Ademais, ainda que reconhecida a invalidade parcial da contratação, o instrumento foi apresentado e houve a intenção inicial de contratar crédito junto à empresa demandada, de modo que, não se reconhece a configuração do dano moral. 8.
Apelo provido em parte à unanimidade de votos.
O Embargante sustenta vício no decisum embargado, em relação à fixação dos honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que não se sabe ao certo qual será o valor do recálculo da modalidade, por consequência o valor da condenação.
Imperioso trazer à baila o art, 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [..] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Pois bem.
Na hipótese, foi arbitrado os honorários com base no valor da condenação, todavia, depende do recálculo do saldo do contrato RMC, podendo ser apurado saldo devedor em desfavor da parte autora de forma a não haver efetivo valor condenatório em desfavor do Banco Réu.
Sendo assim, em consonância com o códex processual, que disciplina as regras atinentes aos honorários, há necessidade de aperfeiçoamento do Acórdão para sanar contradição, para determinar a incidência dos honorários sobre o valor da causa, nestes termos também é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DOS ADVOGADOS.
PERDA DE UMA CHANCE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas não é permitido nesta via recursal. 5.
A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento:(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.206.933/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Assim, razão assiste a parte autora/embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois face a ausência de valor condenatório e do proveito econômico, a sucumbência deverá incidir sobre o valor da causa.
Ademais, quanto aos Aclartórios de ID 35033795 também interpostos pela parte autora, em 15/04/2024, deixo de apreciar, pois ataca o mesmo Acórdão (ID 34374088) combatido pelos Embargos de Declaração de ID 34798474, protocolado em 09/04/2024, constituindo, assim, um segundo recurso contra a mesma decisão, quando já operada a preclusão consumativa.
Tal preclusão, impede a interposição de um novo recurso caso a parte já tenha manejado um anteriormente contra a mesma decisão.
Significa que, ao interpor um recurso, a parte consome sua oportunidade de recorrer, ainda que dentro do prazo recursal, não podendo haver complementação para complementá-lo.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID 34798474, tão somente, para sanar o vício apontada, a fim de condenar o Banco/Embargado em honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, mantendo-se os demais termos do Acórdão vergastado. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-04.2021.8.17.2130 EMBARGANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA.
EMBARGADO: BANCO BMG.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA/PE.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR.
CONVERSÃO.
ADEQUAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
ARBITRADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Embargante sustenta vício no decisum embargado, em relação à fixação dos honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que não se sabe ao certo qual será o valor do recálculo da modalidade, por consequência o valor da condenação. 2.
Na hipótese, foi arbitrado os honorários com base na condenação, todavia, depende do recálculo do saldo do contrato RMC, podendo ser apurado saldo devedor em desfavor da parte autora de forma a não haver efetivo valor condenatório em desfavor do Banco Réu. 3.
Em consonância com o códex processual (art. 85, §2°), que disciplina as regras atinentes aos honorários, há necessidade de aperfeiçoamento do Acórdão para sanar contradição, para determinar a incidência dos honorários sobre o valor da causa. 4.
Razão assiste a parte autora/embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois face a ausência de valor condenatório e do proveito econômico, a sucumbência deverá incidir sobre o valor da causa. 5.
Quanto aos Aclartórios de ID 35033795 também interpostos pela parte autora, em 15/04/2024, não merece apreciação, pois ataca o mesmo Acórdão (ID 34374088) combatido pelos Embargos de Declaração de ID 34798474, protocolado em 09/04/2024, constituindo, assim, um segundo recurso contra a mesma decisão, quando já operada a preclusão consumativa.6.
Aclaratórios providos (ID 34798474), tão somente, para sanar o vício apontada, a fim de condenar o Banco/Embargado em honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, mantendo-se os demais termos do Acórdão vergastado. 6.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000655-04.2021.8.17.2130, acima referenciados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, e à unanimidade, acolher os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 07:37
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 14:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 13:18
Expedição de intimação (outros).
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
27/03/2024 10:31
Expedição de intimação (outros).
-
27/03/2024 08:29
Alterada a parte
-
27/03/2024 08:28
Conhecido o recurso de MARIA SOLANGE DA SILVA - CPF: *80.***.*15-01 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
28/10/2023 22:25
Conclusos para o Gabinete
-
28/10/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001445-04.2024.8.17.8234
Joao Manoel dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Julio Cezar de Carvalho Veloso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2024 21:11
Processo nº 0001445-04.2024.8.17.8234
Joao Manoel dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Julio Cezar de Carvalho Veloso
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 13:10
Processo nº 0004784-17.2024.8.17.3110
Maria do Carmo de Magalhaes Martins
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Sarah Karoline Jesus de Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 14:12
Processo nº 0137143-57.2024.8.17.2001
Cicero Nonato Rodrigues da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 14:04
Processo nº 0000655-04.2021.8.17.2130
Maria Solange da Silva
Banco Bmg
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2021 12:07