TJPI - 0000117-64.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000117-64.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ETELVINA DOS REIS REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto MARIA ETELVINA DOS REIS em face do BANCO CETELEM S.A.
O exequente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito sido julgado procedente e a parte ré sido condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Ao Id. nº 68399102, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo as partes litigantes sido devidamente intimadas para manifestarem-se acerca de tal evento e expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial, qual seja, R$ 16.567,45 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Destaque-se que há valores a serem ressarcidos ao executado.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, no percentual que foi requerido pela parte interessada, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido.
Ademais, determino que seja promovida a devolução dos valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
03/03/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 08:55
Baixa Definitiva
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03/03/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/03/2022 08:55
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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21/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA ETELVINA DOS REIS em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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15/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:45
Conhecido o recurso de MARIA ETELVINA DOS REIS - CPF: *26.***.*32-04 (APELANTE) e provido
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21/12/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 10:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2021 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:11
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2021 10:44
Conclusos para o Relator
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10/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA ETELVINA DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:18
Expedição de intimação.
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17/07/2020 22:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2020 10:30
Recebidos os autos
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17/07/2020 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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