TJPR - 0000177-87.2014.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
11/04/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:18
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2025 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
11/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
10/02/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
01/10/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
17/01/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
05/12/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
14/09/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
02/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
28/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
17/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
06/06/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
12/05/2023 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
11/04/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
09/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
24/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:11
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
11/02/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
13/12/2021 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
07/12/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
25/11/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:58
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
09/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-87.2014.8.16.0054 Processo: 0000177-87.2014.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.874,27 Exequente(s): João Carlos de Jesus de Moraes Executado(s): MARGEM CIA DE MINERAÇÃO AÇÃO - 0000177-87.2014.8.16.0054 Baixados os autos, da instância recursal (seq. 252), o exequente apresentou cumprimento de sentença à seq. 257, no valor de R$ 206.874,27 (duzentos e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), dos quais: R$ 179.890,67 (cento e setenta e nove mil oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), corresponderia ao principal; e, R$ 26.983,60 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), honorários em 15%, sobre o valor principal.
O executado manifestou-se no processo em seq. 264, informando a inexistência de trânsito em julgado, visto a pendência do Recurso Especial interposto.
Determinado o seguimento da execução (seq. 271), o executado compareceu nos autos, pugnando a modificação da classificação para “cumprimento provisório” e, procedeu ao depósito do valor nos autos (seq. 283.4), na quantia de R$ 217.488,51 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Com a garantia nos autos, o executado impugnou o cumprimento, requerendo o efeito suspensivo, aduzindo excesso de execução, pelo cálculo incorreto dos honorários advocatícios; cômputo incorreto da correção monetária dos danos morais e materiais; incorreção nos valores de lucros cessantes.
Afirmou que o valor principal e honorários, corresponderia a R$ 187.824,55 (cento e oitenta e sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e, com os descontos devidos, caberia à exequente o valor de R$ 181.814,55 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).
O exequente pugnou pelo afastamento do excesso, requerendo continuidade da execução, cf. seq. 292 e, levantamento do valor depositado.
Os autos foram remetidos à contadoria (seq.309), sendo apresentado o cálculo, no valor de R$ 169.799,21 (cento e sessenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), seq. 316.
O cálculo da contadoria foi impugnado pelo exequente (seq. 330), afirmando desconformidade com os títulos judiciais executados no processo, também impugnado pelo executado (seq. 331).
A decisão de seq. 335, determinou a readequação da classificação da ação, para cumprimento provisório; invalidou o cálculo da Sra.
Contadora; e, indeferiu o levantamento dos valores, porquanto ausente de caução. À seq. 354, o exequente noticiou que o Recurso Especial do executado não teria sido conhecido.
O executado informou a interposição de Agravo Interno em RESp, cf. seq. 355.
Pelo juízo, foi requerido informações acerca do andamento recursal (seq. 356), cuja certificação se deu à seq. 357. À seq. 370, foi certificada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 11.961,46 (onze mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), em favor de LEHN & CIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, correspondente ao valor dos honorários.
Pela Contadoria foi juntado novo cálculo, à seq. 372.3, afirmando o valor da condenação, na soma de R$ 163.187,90 (cento e sessenta e três mil cento e oitenta e sete reais e noventa centavos). À seq. 377, o executado requereu o aguardo do trânsito em julgado da demanda e, observação dos valores referentes aos honorários e da penhora efetivada.
Pelo exequente foi apontado a ausência de honorários sobre o cálculo, pugnando pelo valor incontroverso de R$ 181.814,55 (cento e oitenta e três mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), a considerar que o excesso apresentado, corresponderia a R$ 25.059,72 (vinte e cinco mil e cinquenta reais e setenta e dois centavos), seq. 379.
Seguindo, à seq. 383 e 390, o advogado da parte exequente, protocolou às seqs. 383 e 390, pedido de execução de honorários, na soma de R$30.448,39 (trinta mil quatrocentos e quarentoAe oito reais e trinta e nove centavos).
Em seq. 393, foi expedido novo despacho para informação do andamento do Recurso Especial, sendo informado o trânsito da decisão (seq. 394).
Ante a informação do trânsito, em seq. 396, foi determinada a conversão do cumprimento de sentença provisório, para definitivo, autorizando a liberação do incontroverso, sem caucionamento.
Determinou-se também a reserva do valor penhorado, em salvaguarda do crédito e, determinado envio para contadoria, acerca da atualização dos valores.
Ainda, foi intimado o exequente para atualização dos cálculos e, devida intimação do executado para pagamento. À seq. 403 foi peticionada a conta para depósito do incontroverso e, juntada dos honorários atualizados pelo patrono do exequente, em seq. 404, na quantia de R$ 31.085,67 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Em seq. 405, foi realizada nova penhora no rosto dos valores, na quantia de R$ 1.308,19 (um mil trezentos e oito reais e dezenove centavos).
Novo pedido de alvará à seq. 407, com desconsideração do alvará eletrônico.
Expedição de alvará à seq. 412, na quantia de R$ 168.544,90 (cento e sessenta e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), diante da reserva das penhoras. À seq. 421, o processo foi suspenso, diante do efeito da impugnação recebida nos autos de n. 0000861-65.2021.8.16.0054.
Juntada da decisão terminativa do Recurso Especial à seq. 423. À seq. 427, foi protocolada manifestação pelo patrono da exequente, acerca do valor dos honorários, esclarecendo a cobrança realizada.
Em seq. 432, a Contadora do Juízo acostou os cálculos referentes aos honorários, afirmando a quantia de R$ 30.448,39 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos).
As partes foram intimadas dos cálculos (seq. 434), sendo que pelo exequente, houve concordância – seq. 438; e, impugnação pelo executado (seq. 439).
Vieram os autos conclusos (seq. 440).
AÇÃO - 0000861-65.2021.8.16.0054 Tratam-se os presentes autos de impugnação ao cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios apresentados pelo patrono da exequente.
Nos termos da inicial (seq. 1.1), a impugnante menciona a necessidade de propositura do cumprimento em autos apartados; e, alega a existência de excesso de execução, afirmando que o patrono da parte exequente estaria executando valores acima do permissivo, a considerar que o valor depositado na demanda principal já englobaria os honorários e, o valor da condenação devida à parte autora.
Infere-se ainda, a petição que o cálculo realizado, não condizia com os percentuais possíveis de honorários, bem como, pugnou pelo afastamento dos juros e correção monetária.
Trouxe documentos (seq. 1.2/1.12).
A impugnação foi recebida no efeito suspensivo, conforme decisão de seq. 14. À seq. 21, o impugnado se manifestou nos autos, esclarecendo a cobrança, e demais incidências sobre o valor, acerca das correções e encargos de mora. À seq. 28, foi determinado o translado dos cálculos dos autos de n. 0000177-87.2014.8.16.0054 – seq. 432, para o presente, intimando as partes para manifestação.
Pelo impugnado, houve concordância e, pedido de alvará (seq. 33).
Pelo impugnante houve reiteração dos termos da inicial, suscitando pelo saneamento dos autos (seq. 34).
Ato seguinte, o impugnante opôs embargos aduzindo omissão e erro material no despacho de seq. 35, quanto a necessidade de saneamento, sendo verificada que a demanda já teria sido encaminhada a contadoria para sentença.
Vieram conclusos, cf. 37.
AÇÃO - 0000908-10.2019.8.16.0054 Nos termos da inicial, LEHN & CIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou o cumprimento provisório de sentença, em face de JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES, correspondente aos honorários advocatícios devidos aos patronos da executada MARGEM CIA DE MINERAÇÃO.
Requereu a parte, o pagamento de R$ 9.885,51 (nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta um centavos).
Determinada a citação do executado (seq. 6 e 24), este tomou ciência em seq. 30, deixando escoar o prazo in albis (cf. seq 32 e 33).
Considerando a inércia do executado, à seq. 38, houve pedido de penhora de valores no rosto dos autos de seq. 0000177-87.2014.8.16.0054, o qual restou deferido à seq. 40.
Termo de penhora expedido à seq. 43. À seq. 47, o executado pugnou pela suspensão da execução.
Em seq. 51, o exequente peticionou pelo prosseguimento do feito.
O pedido de suspensão restou indeferido (seq.53), intimando-se a parte para manifestação da penhora.
O executado foi intimado (seq. 59 e 60), mas quedou-se inerte nos autos (seq. 61 e 63).
Ante o trânsito em julgado, da demanda principal, requereu o exequente, a expedição do alvará dos valores bloqueados, cf. 67.
Vieram conclusos. É o necessário para o relatório dos autos apensos e principal.
Decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Embargos de Declaração Antes da análise meritória dos cumprimentos de sentença e, respectivas impugnações, necessária a análise dos embargos opostos em Ação n. 0000861-65.2021.8.16.0054, à seq. 35.
Conforme se verifica, em seq. 28, este juízo determinou o translado dos cálculos de honorários do patrono da parte autora, realizado pela contadoria no processo principal, intimando as partes sobre o cálculo e determinando o envio destes autos a contadoria para sentença.
O impugnante peticionou em seq. 34 requerendo o saneamento do processo e, correção dos valores executados e, à seq. 35, opôs embargos de declaração aduzindo omissão no despacho e, consequente saneamento processual.
Ante a clara preclusão consumativa DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a considerar que antes do manejo recursal, na primeira fala nos autos, o impugnante protocolou petição no processo, inclusive tratando do pedido de saneamento.
Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VEICULAÇÃO DE SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA A MESMA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE LÓGICA.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA, OBJETO DA PET 907.566/2020, NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra a mesma decisão, admite-se apenas o primeiro, não sendo possível conhecer do segundo, em face da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 220.476/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04.04.2018; AgRg no AREsp 810.719/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 25.5.2016). 2.
No caso, observa-se que a Petição tombada sob o número 907.557/2020, protocolada em 09.11.2020, se reveste de conteúdo de insurgência direcionado ao Colegiado em adversidade à decisão monocrática proferida nesta Corte Superior. 3.
Mercê desta constatação, o presente Agravo Interno não pode ser conhecido, por ter sido anteriormente veiculada postulação com argumentação e pedido de reforma símiles. 4.
Agravo Interno da Autarquia, objeto da PET 907.566/2020, não conhecido. (AgInt no AREsp 1571291/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DEFICIÊNCIA NO PREPARO REALIZADO NA ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DUAS PETIÇÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 1.1.
Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a regularização do preparo, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar em ementa à petição. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1766022/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Conforme se verifica, a petição tratou claramente da questão do saneamento, pedido este também apresentado em sede de aclaratórios.
Não sendo aceito, portanto, pelo sistema processual a possibilidade de dupla discussão do mesmo ato, em face da unicidade e mesmo da unirrecorribilidade do ato, os embargos protocolados após a petição não podem ser conhecidos, e, sequer acolhidos, pela ausência de pressuposto de admissibilidade. 2.
DA IMPUGNAÇÃO De prima, em que pese a parte executada, em seq. 35, nos autos de n. 0000177-87.2014.8.16.0054, tenha se posicionado acerca da necessidade de saneamento do processo, entendo que desnecessário, visto tratar-se de valores de honorários, que perfilarão de acordo com a condenação existente no processo.
Igualmente, se vê que tanto o patrono da parte vencedora quanto o patrono da parte vencida já executaram seus honorários, de modo a ser necessário, considerar os percentuais sobre os valores da condenação, o que não demanda questões complexas para resolução da questão, sendo justificável o afastamento de saneador.
Passo, portanto, a analisar o conteúdo da execução inicial que, gerou a impugnação nos autos de demanda principal e, que claramente influenciarão no veredito. 2.1 Da Execução - seq. 257, autos 0000177-87.2014.8.16.0054 O vencedor da demanda, apresentou a execução em seq. 257, na quantia de: R$ 206.874,27 (duzentos e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), dos quais: R$ 179.890,67 (cento e setenta nove reais) corresponderia ao valor principal e, R$ 26.983,60 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) corresponderia aos honorários de 15% sobre a condenação.
O executado requereu em seq. 283, a readequação da classificação para cumprimento provisório – tema já dirimido acima –, apresentou caução idônea, afirmando pagamento espontâneo, no valor de R$ 217.488,51 (duzentos e dezessete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em 17/06/2019 e, diante da garantia, impugnou o cumprimento à seq. 284.
Nas razões de impugnação, a parte requereu o efeito suspensivo; aduziu quanto a sucumbência recíproca nos percentuais de 30% a exequente e 70% a executada, pugnando acerca da compensação das despesas.
Ainda, aduziu acerca da existência de excesso de execução quanto: honorários advocatícios – que corresponderiam a R$ 23.066,02 (vinte e três mil sessenta e seis reais e dois centavos, diante do percentual da sucumbência (70%); danos morais – diante do marco da correção monetária, que deveria se dar pelo acórdão (21/09/2017) e, dos juros a partir do evento danoso (17/11/2013); danos materiais – cujo cômputo da correção deveria se dar da fixação (21/09/2017) e, juros a contar da citação (R$ 76.336,66); lucros cessantes – cuja correção deveria se dar do vencimento das parcelas.
Ante os apontamentos, afirmou o impugnante que o valor da condenação corresponderia a R$ 187.824,55 (cento e oitenta e sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que, descontada a sucumbência, o valor devido pelo exequente, corresponderia a R$ 181.814,55 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).
Portanto, resume este juízo que a o excesso alegado, corresponderia a R$ 25.059,72 (vinte e cinco mil e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo esta a diferença entre o valor executado (R$ 206.874,27), com o valor que a parte impugnante entendia como devido (R$ 181.814,55).
O valor de R$ 181.814,55, portanto, foi considerado incontroverso pela parte executada.
Desta feita, de forma bastante simples, o que cabe na presente demanda, é a averiguação da real diferença – excesso – no valor mencionado, justificando que teria a parte se entendido como devedora no valor mencionado.
Tal valor de fato foi tratado como incontroverso por ambas partes, inclusive sendo liberado este ao exequente (seq. 396), com o desconto das penhoras efetivadas no rosto do processo.
A seq. 396 além de liberar o valor, também afirmou pela necessidade da atualização da conta dos honorários ao vencedor, sendo este apresentado pela contadoria em seq. 432.
Em se tratando de simples aritmética, entendo que para dirimir a presente questão, tem-se que necessário a apresentação dos títulos judiciais discutidos que embasaram o conteúdo da execução e da impugnação, para então, verificar a real existência/não de valores de excesso.
De início, verifico que ambas partes apresentaram cálculos divergentes, sendo que, em principal, o cálculo da parte exequente, foi apresentado de forma única, mesmo que as correções (dos danos moral e material e, lucros cessantes) fossem diversos.
Ainda, ambos se utilizaram de índices diversos do estabelecido, quando se analisa os cálculos da contadoria judicial e, os comandos das decisões liquidandas.
Segue-se, portanto, a análise dos valores. 2.1.1.
Correção Monetária Inicialmente, é de se verificar que, acerca da correção monetária assim apresentou a sentença, em seq. 205: “As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices oficiais, a partir de sua fixação e acrescida de juros legais, contados da citação.” Considera-se, portanto que os valores deverão ser corrigidos pelo índice de atualização do TJPR – como apresentado pela Sra.
Contadora, correspondente a média do IGP (FGV) e INPC (IBGE), sendo que, embora não seja sumulado pelo TJPR, este é a base de correção desde 1995[1], ante o Decreto Federal n. 1544/95: Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Desta feita, ambos cálculos, quer seja do exequente, quer do executado, se valeram puramente do índice do INPC para elaboração de seus cálculos, desatendendo, portanto, os ditames sentenciados.
Deliberado acerca do fator de correção, necessária a análise dos valores a qual a parte executada deveria proceder ao pagamento, correspondente a danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Seguido das sucumbências processuais e advocatícias, esta última cabida a ambas aprtes. 2.1.2 Dos Danos Materiais Acerca dos danos materiais, inicialmente a sentença (seq. 205) teria condenado o executado em: “Dano material, cujo está disposto nas perícias realizadas, sendo a perícia quantum mecânica apontada no laudo de seq. 134, devendo a requerida arcar com os valores referente a diferença apontada em novembro/2013 e agosto/2015.
Mais os valores apurados na perícia de engenharia civil, cujo a soma é de R$ 37.458,13 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), sendo 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) referente aos bens que o Sr.
Perito Judicial conseguiu avaliar, e R$35.708,13 (trinta e cinco mil, setecentos e oito reais e treze centavos), referente a reformados imóveis, conforme apontado na referida perícia.
E mais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para reparar os danos referente aos bens que não puderam ser avaliados.” Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em parcial provimento ao recurso minorou a condenação, assim acordada: “(i) reduzir o valor do ressarcimento dos danos materiais, para (i.i) excluir a condenação ao pagamento do montante do poste, (i.ii) afastar a condenação em relação aos bens móveis que não foram avaliados pelo perito, assim como da motocicleta,(i.iii) arbitrar o montante condenatório em R$ 1.491,87 em relação ao Versailles e em R$ 1.491,67 relativamente ao Voyage...” Portanto, os valores a serem pagos a título de danos materiais corresponderiam a: REPARAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 35.708,13 (R$ 18.345,89 + R$ 8.998,66 + R$ 8.363,58 – seq. 192.1/1.192/12)[2] BENS MÓVEIS: R$ 1.750,00 VEÍCULO FUSCA: R$ 4.865,42 (Diferença do valor do veículo – R$ 6.442,82 e da venda como sucata – R$ 1.577,40)[3] VEÍCULO VERSAILLES: R$ 1.491,87 VEÍCULO VOYAGE: R$ 1.491,67[4] Verificado o valor devido, para atualização dos danos materiais, tem-se que estes seriam corrigidos a partir de sua fixação e, juros da citação.
A considerar que os valores referentes a reparação do imóvel e dos bens móveis (R$ 37.458,13), já estavam previstos em sentença, a sua correção deve se dar da data da sentença, a saber 06/04/2016.
Acerca dos valores dos veículos (R$ 7.848,96), tendo que considerados novas montas em acórdão, a correção deverá corresponder àquela data da sessão pelo Tribunal, 21/09/2017.
Para ambos casos, os juros serão computados a partir da citação (25/04/2014) e, visto que já procedido o pagamento de garantia em 17/06/2019, a atualização deverá ser realizada até esta data, posto que, diante do pagamento, cessava-se a mora do devedor.
Valor Nominal R$ 37.458,13 – BEM IMÓVEL E BENS MÓVEIS Indexador e metodologia de cálculo TJ/PR (média IGP/INPC) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 06/04/2016 a 17/06/2019 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 25/04/2014 a 17/06/2019 Dados calculados Fator de correção do período 1167 dias 1,137802 Percentual correspondente 1167 dias 13,780191 % Valor corrigido para 17/06/2019 (=) R$ 42.619,93 Juros(1879 dias-62,63333%) (+) R$ 26.694,28 Sub Total (=) R$ 69.314,21 Valor total (=) R$ 69.314,21 Valor Nominal R$ 7.848,96 - VEÍCULOS Indexador e metodologia de cálculo TJ/PR (média IGP/INPC) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 21/09/2017 a 17/06/2019 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 25/04/2014 a 17/06/2019 Dados calculados Fator de correção do período 634 dias 1,101446 Percentual correspondente 634 dias 10,144592 % Valor corrigido para 17/06/2019 (=) R$ 8.645,20 Juros(1879 dias-62,63333%) (+) R$ 5.414,78 Sub Total (=) R$ 14.059,98 Valor total (=) R$ 14.059,98 O valor, portanto, de danos materiais para a data do depósito, corresponderia a R$ 83.374,19 (oitenta e três mil trezentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos). 2.1.3 Lucros Cessantes No que tange aos lucros cessantes, a sentença assim dispôs: “Aos lucros cessantes no importe de R$ 4.010,69 (quatro mil e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, desde do evento danoso, até o efetivo pagamento.” (seq. 205) e, integrando a decisão, quanto os juros e correção, após “parcial provimento correção monetária e dos juros dos lucros cessantes, os quais iniciam a partir do vencimento” (seq. 224).
A sentença foi, entretanto, alterada pelo E.
Tribunal de Justiça, condenando a impugnante em: “um salário mínimo, a serem pagos do evento danoso até 19.09.2015”, sendo que cômputo permaneceu da data que o mesmo teria deixado de auferir renda (17/11/2013).
Diante do contexto, caberia a executada ao pagamento dos valores correspondentes aos meses nov e dez/2013; jan a dez/2014; e, jan a set/2015.
Para cada ano, o correspondente ao salário mínimo, sendo: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para 2013, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) para 2014 e, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), aos proventos de 2015.
Considerando que os valores deveriam ser atualizados até a data do respectivo vencimento e, sendo visto que procedido o depósito integral em 17/06/2019, os cômputos de correção e juros findam nesta data.
Assim se perfaz os lucros cessantes: Data de atualização dos valores: junho/2019 Indexador utilizado: TJ/PR (média IGP/INPC) Juros simples de 1,00% ao mês ITEM DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 1,00% a.m.
TOTAL 1 17/11/2013 678,00 934,10 625,85 1.559,95 2 01/12/2013 678,00 930,29 613,99 1.544,28 3 01/01/2014 724,00 986,45 641,19 1.627,64 4 01/02/2014 724,00 981,39 628,09 1.609,48 5 01/03/2014 724,00 974,14 613,71 1.587,85 6 01/04/2014 724,00 963,06 597,10 1.560,16 7 01/05/2014 724,00 957,17 583,87 1.541,04 8 01/06/2014 724,00 956,46 573,88 1.530,34 9 01/07/2014 724,00 958,23 565,36 1.523,59 10 01/08/2014 724,00 960,25 556,95 1.517,20 11 01/09/2014 724,00 959,09 546,68 1.505,77 12 01/10/2014 724,00 956,66 535,73 1.492,39 13 01/11/2014 724,00 952,04 523,62 1.475,66 14 01/12/2014 724,00 944,15 509,84 1.453,99 15 01/01/2015 788,00 1.022,50 541,93 1.564,43 16 01/02/2015 788,00 1.011,63 526,05 1.537,68 17 01/03/2015 788,00 1.003,15 511,61 1.514,76 18 01/04/2015 788,00 989,69 494,84 1.484,53 19 01/05/2015 788,00 981,69 481,03 1.462,72 20 01/06/2015 788,00 974,92 467,96 1.442,88 21 01/07/2015 788,00 967,90 454,91 1.422,81 22 01/08/2015 788,00 962,32 442,67 1.404,99 23 01/09/2015 788,00 959,20 431,64 1.390,84 -------------------------------- Sub-Total R$ 34.754,98 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 34.754,98 Cinge-se, deste modo, que a quantia a ser paga de lucros cessantes, corresponderia a R$ 34.754,98 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), quando da garantia aos autos. 2.1.4 Danos Morais Por fim, a parte ainda foi condenada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com os “juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da fixação do dano moral” (seq. 224) sendo o quantum minorado em acórdão, ficando determinada a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), readequando-se a correção monetária a partir do julgamento (21/09/2017): Parte superior do formulário Valor Nominal R$ 30.000,00 – DANOS MORAIS Indexador e metodologia de cálculo TJ/PR (média IGP/INPC) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 21/09/2017 a 17/06/2019 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 17/11/2013 a 17/06/2019 Dados calculados Fator de correção do período 634 dias 1,101446 Percentual correspondente 634 dias 10,144592 % Valor corrigido para 17/06/2019 (=) R$ 33.043,38 Juros(2038 dias-67,93333%) (+) R$ 22.447,47 Sub Total (=) R$ 55.490,85 Valor total (=) R$ 55.490,85 Parte inferior do formulário O valor da indenização moral, corresponderia à data do depósito a quantia de R$ 55.490,85 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos). 3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme se verifica, o valor da condenação PRINCIPAL – danos e lucros cessantes – correspondia à data do depósito (17/06/2019), a quantia de R$ 173.620,02 (cento e setenta e três mil seiscentos e vinte reais e dois centavos), sendo que a parte executada conferiu o valor de R$ 164.758,53 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) – danos morais, R$ 53.682,03; danos materiais – R$ 76.336,66; e, R$ 34.739,84, lucros cessantes, vide impugnação de seq. 284.
Em que pese o valor da parte executada de fato, esteja abaixo do valor da condenação, se percebe que o exequente, quando do protocolo do cumprimento de sentença, considerou como devido os valores principais na quantia de R$ 179.890,67 (cento e setenta e nove mil oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), acima do realmente devido à época da execução.
Vê-se, inclusive, que o cálculo da contadoria apresentou valor a menor (R$ 128.857,80) de condenação, sendo que, a parte vencida, se irresignou apenas quanto a necessidade de desconto dos valores dos horários (periciais e advocatícios) e, pugnou pelo aguardo do trânsito (seq. 377).
Entretanto, não se afasta que, muito embora tenha sido verificado valor inferior do principal executado, se confere que ambas partes entenderam o valor de R$ 181.814,55 (oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), como sendo incontroverso, de modo que muito embora possa ser reconhecido o excesso, diante do reconhecimento da parte – de forma voluntária – como devedor nesta monta, não se faz possível minorá-la.
A considerar, entretanto, que o vencido AFIRMOU EM SUA EXECUÇÃO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDERIA A R$ 181.814,55 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) – já com os prévios descontos, entendo que tal valor já não mais se confere como incontroverso, mas sim o valor principal da condenação, em virtude da clara preclusão existente.
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
VALOR INCONTROVERSO DEVIDO.
ART. 535, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Nos casos de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão quanto ao valor incontroverso da dívida, o qual poderá, desde logo, ser objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil. b) Só se aplica a suspensão da exigibilidade da verba honorária se a parte devedora é beneficiária da gratuidade da justiça, consoante prevê o art.98, §3º, do Código de Processo Civil. “(...) Logo, é evidente que o legislador, ao prever a possibilidade de cumprimento imediato do valor incontroverso, entendeu que, nos casos de impugnação parcial, opera-se a preclusão quanto ao valor da dívida não impugnado, tanto é que se autoriza a expedição deprecatório ou Requisição de Pequeno Valor do montante incontroverso.
Assim, ainda que tenha o contador judicial concluído por importância menor que o montante apurado pelo executado, este último deve prevalecer, já que preclusa qualquer discussão sobre o valor indicado como devido pelo Município.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0026161-65.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.10.2019) Desta feita, aponto como o valor da condenação a quantia de R$ 181.814,55 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que sobre ela deverá ser incido os honorários advocatícios devidos, após a atualização. 4.
DELIBERAÇÃO 4.1 Reconheço o excesso de execução, todavia, declarando como devido o valor principal na quantia de R$ 181.814,55 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação. 4.2 Remeta-se os autos a contadoria judicial para que em 05 dias, proceda a atualização do valor da condenação, tendo como base o valor de R$ 181.814,55, a contar do depósito (17/06/2019), com as incidências dos valores de honorários devidos às partes vencida e vencedora, além dos honorários do perito.
Atente-se a contadoria as compensações possíveis. 4.3 Ainda, considerando que, os valores de garantia do juízo não correspondem ao pagamento definitivo da condenação, acresça-se os valores de multa e honorários devidos em fase de cumprimento (art. 523, §1º, CPC), conforme entendimento majoritário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. “A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”. (REsp 1175763/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049220-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 31.10.2021) 4.4 Procedido os cálculos, intime-se a parte executada para que proceda o pagamento do valor remanescente, caso ausente de resíduo do depósito nos autos (seq.283), sob pena de bloqueio. 4.5 Cumprido o item “3.2”, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto o crédito, devendo em caso de concordância, indicar conta para expedição de alvará eletrônico. 3.6 A considerar o trânsito recursal e, não havendo mais existência de cumprimento provisório, proceda o cartório a suspensão dos processos de n. 0000908-10.2019.8.16.0054 e, 0000861-65.2021.8.16.0054, para que haja as devidas deliberações apenas na ação principal (0000177-87.2014.8.16.0054).
Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 06 de novembro de 2021.
Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1]https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_auth%3DikXtbG3X%26p_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D1%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_state_rcv%3D1&_101_assetEntryId=31777&_101_type=content&_101_groupId=11900&_101_urlTitle=perguntas-frequentes&_101_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_entryClassName%3D%26_3_advancedSearch%3Dfalse%26_3_groupId%3D11900%26_3_documentsSearchContainerPrimaryKeys%3D20_PORTLET_10898700%252C20_PORTLET_10443511%252C20_PORTLET_6627607%252C20_PORTLET_12113463%252C20_PORTLET_11520985%252C20_PORTLET_8211938%252C20_PORTLET_6946398%252C20_PORTLET_12630389%252C20_PORTLET_1899959%252C20_PORTLET_9576375%252C20_PORTLET_1899943%252C20_PORTLET_1899947%252C20_PORTLET_1899955%252C20_PORTLET_1899967%252C20_PORTLET_1899963%252C20_PORTLET_3832719%252C20_PORTLET_7504519%252C20_PORTLET_6110664%252C20_PORTLET_6275386%252C20_PORTLET_6275374%26_3_keywords%3Dboletim%2Binformativo%26_3_assetCategoryIds%3D%26_3_delta%3D20%26_3_resetCur%3Dfalse%26_3_cur%3D6%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_format%3D%26_3_andOperator%3Dtrue%26_3_formDate%3D1513369181560%26_3_folderId%3D&inheritRedirect=true [2] “O laudo pericial de mov. 192.1 a 192.12 apurou que seriam necessários R$ 35.708,13 para reparação do imóvel – R$ 18.345,89, R$ 8.998,66 e R$ 8.363,58 para cada uma das construções danificadas (...) e, R$ 1.750,00 para aquisição dos bens móveis...” – acórdão, seq. 252.3. [3] “Então, em relação ao Fusca, o valor dos danos materiais é a diferença entre o preço do veículo em novembro de 2013 e a sucata avaliada pelo perito, tal como determinado em sentença” – acórdão, seq. 252.3. [4] “...entendo que os valores apurados pelo perito em agosto de 2015 são de atualização do valor da sucata existente em 2013, sendo devida a condenação da ré ao pagamento não das diferenças, mas apenas do valor da sucata efetivamente existente (R$1.491,87 para o Versailles e R$ 1.491,67 para o Voyage)” – acórdão, seq. 252.3 -
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-87.2014.8.16.0054 Processo: 0000177-87.2014.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.874,27 Exequente(s): João Carlos de Jesus de Moraes Executado(s): MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
Vistos. 1.
Dê ciência às partes da juntada de conta de seq. 432.
Querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias. 2.
Após, havendo necessidade, conte-se e prepare-se. 3.
Após, envie concluso juntamente com o apenso (impugnação) para julgamento conjunto. 4.
Int., diligências.
Bocaiúva do Sul, 17 de outubro de 2021.
Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
19/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0000861-65.2021.8.16.0054
-
29/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
16/06/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-87.2014.8.16.0054 Processo: 0000177-87.2014.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$206.874,27 Exequente(s): João Carlos de Jesus de Moraes Executado(s): MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
Vistos. À seq. 379, peticionou a parte autora pelo levantamento do valor incontroverso, vindo o patrono à seq. 383 apresentar cumprimento provisório de seus honorários advocatícios.
Em seq. 385, o patrono foi intimado para adequar seu pedido de cumprimento, apresentando a petição em seq. 390, quando retornou os autos à conclusão.
Autos conclusos, foram remetidos à Secretaria, que certificou o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1786677/PR, outrora pendente de julgamento, cf. seq. 394.
Decido.
DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL 1.
Conforme se verifica, a exequente à seq. 379 requereu o levantamento do valor incontroverso, na soma de R$ 181.814,55 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).
Pois bem.
Atentando-se os autos, considero que anteriormente houve indeferimento do levantamento do incontroverso, ante a ausência de trânsito em julgado da demanda, e, falta de caução (art. 520, IV, CPC).
Considerando a certificação de seq. 394, que confirmou o trânsito em julgado da demanda e, considerando o esgotamento recursal, tem-se que o pedido provisório passa-se a tratar de cumprimento definitivo, devendo os valores incontroversos serem liberados, como requerido, sem a necessidade de caução: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
REFLEXO IMEDIATO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PERDA DO EFEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000426-05.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DENEGARA SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO TRANSFORMADO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS/PENHORADOS.
CÁLCULO, ELABORADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA, QUE CONTEMPLA VALORES SUPERIORES AOS EXIGIDOS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DEVIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO (PARCELAS VENCIDAS DOS ALIMENTOS).
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO.
SOLIDARIEDADE.
POSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE EXIGIR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DE QUALQUER DOS CODEVEDORES.
AUSÊNCIA NO MOMENTO DE CÁLCULOS QUE PERMITAM DEDUZIR DO VALOR BLOQUEADO/PENHORADO DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE O VALOR BLOQUEADO/PENHORADO EM CONTAS DO COEXECUTADO.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065630-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.10.2020) Desta feita, possível a autorização da liberação dos valores incontroversos, como requerido às seqs. 292, 230 e 379, independente de caução. 2.
Considerando, entretanto, que à seq. 370 houve penhora de crédito no valor de R$ 11.961,46 (onze mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), necessária a liberação do valor incontroverso, descontado o valor penhorado, em razão de salvaguarda ao direito do credor, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO - TERCEIRO INTERESSADO QUE NOTICIOU A IMINÊNCIA DO DEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS - DECISÃO ESCORREITA - PODER GERAL DE CAUTELA - ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA PARA O FIM DE EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES INTERESSADAS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.1.
No exercício do poder geral de cautela, nos termos do caput do artigo 297 do Código de Processo Civil, é possível a retenção de valores para a satisfação de crédito de terceiro que noticia a iminência de penhora no rosto dos autos - o que se efetivou na sequência -, em razão da irreversibilidade da medida requerida pelo autor/Agravante de levantamento de valores.2.
Assim, privilegia-se a entrega da efetiva tutela jurisdicional como um todo, ou seja, não só para as partes litigantes, mas também em face de terceiros interessados, evitando-se discussões judiciais futuras.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR.
AI 1.679.504-3, Rel.
Desa.
Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30/08/2017). 3.
Desta feita, expeça-se alvará de levantamento dos valores incontroversos, nos termos norteados em item “2” desta decisão. 4.
Em observância do Decreto Judiciário n. 254/2021 – DM, e a manutenção dos Decretos nº 400 e 401/2020 – DM, cujas atividades presencias são restritas a casos de extrema urgência e necessidade, intime-se a parte exequente para que informe dados de sua conta bancária, para o processamento do alvará eletrônico e transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Liberado o incontroverso, encaminhe os autos à Contadoria, para que atualize o valor da dívida, observado o estanque de mora na data do depósito de garantia do juízo. 6.
Após, dê vistas às partes por 05 (cinco) dias. 7.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 8.
Ante a certificação do trânsito em julgado da demanda, intime-se o patrono do exequente para querendo, atualize seu cálculo de execução, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja processado o cumprimento de forma definitiva. 9.
Após, intime-se o executado por seu patrono, para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito (artigo 523 do NCPC), caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob incidência de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC). 10.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 11.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente.
Int., diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 19 de maio de 2021.
Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
20/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
07/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:58
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:17
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
28/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
14/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
10/11/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
16/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:43
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
26/05/2020 02:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
10/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
21/04/2020 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
21/11/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
11/11/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/11/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
28/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
22/10/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 12:12
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
08/08/2019 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/06/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
03/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:43
Recebidos os autos
-
09/04/2019 09:43
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
19/03/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2019 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:25
Recebidos os autos
-
07/07/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/07/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/06/2017 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/03/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
20/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2017 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
09/02/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
07/02/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/09/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
20/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2016 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/05/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
07/05/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
25/04/2016 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/04/2016 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 10:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2015 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2015 16:30
Recebidos os autos
-
17/11/2015 16:30
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2015 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2015 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2015 10:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2015 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
23/10/2015 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2015 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/10/2015 09:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/10/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
12/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 17:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2015 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2015 00:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/09/2015 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2015 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2015 17:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 17:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
18/09/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 08:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
06/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
26/08/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/08/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
25/08/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 16:17
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 16:15
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
18/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/08/2015 13:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2015 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2015 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 12:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2015 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2015 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/08/2015 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 23:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
22/05/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
18/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/05/2015 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/05/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
05/05/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
25/04/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
25/04/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
24/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2015 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/04/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/04/2015 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
01/04/2015 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2015 10:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
30/03/2015 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2015 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 09:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/02/2015 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2015 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
02/02/2015 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2015 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2015 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
29/01/2015 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/01/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2015 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2015 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 10:13
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 10:13
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2014 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARGEM CIA DE MINERAÇÃO
-
08/09/2014 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2014 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2014 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2014 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2014 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2014 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2014 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2014 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2014 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2014 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 00:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2014 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2014 18:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2014 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2014 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2014 09:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2014 16:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2014 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE JESUS DE MORAES
-
18/03/2014 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2014 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2014 09:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 09:51
Expedição de Mandado
-
17/03/2014 09:46
Expedição de Mandado
-
04/03/2014 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2014 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2014 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 13:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2014 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2014 14:59
Recebidos os autos
-
20/02/2014 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2014 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2014 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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