TJPE - 0009855-54.2020.8.17.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 06:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 06:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de 58º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 6ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0009855-54.2020.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: HENRIQUE BURIL WEBER - Advogado do(a) AUTOR(A): HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 INVESTIGADO(A): BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS, JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO - Advogados do(a) INVESTIGADO(A): BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299, JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO - PE21745 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS - PE55299 JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO - PE21745 "SENTENÇA" - ID 197675014. "...O representante da Justiça Pública, titular do “jus acusationis”, no exercício de suas funções, nesta comarca e, no uso de suas atribuições legais, escudado no inquérito policial oriundo da delegacia local, OFERECEU, perante este Juízo, DENÚNCIA contra JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e BARTHIRA MERIELLY DA SILVEIRA BESERRA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 168 (4x) na forma do art. 69, caput do CPB c/c art. 171 do CPB (2x), nos moldes do art. 69, caput do CPB.
O inquérito policial nº 01005.0005.00236/2020-1.3 foi instaurado mediante portaria (id. 157225147- pg. 03).
A denúncia fora recebida em 18 de outubro de 2022 (id. 157225176).
Os acusados foram regularmente citados, sendo estabelecido o contraditório (id. 157225181 e 157225179).
Na Instrução Criminal, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como foram interrogados os acusados, conforme se depreende do Termo de Audiência, gravado (id. 157225258 e 157225285).
Nada foi requerido pelas partes.
Alegações finais do Ministério Público e do assistente de acusação, em memoriais, requerendo a condenação da acusada Barthira Merielly nas penas do art. 168, caput c/c art. 171, caput nos moldes do art. 69 do CPB, enquanto que para o acusado Josias de Hollanda Caldas Filho nas penas do 168 do CP (3x), na forma do art. 69, caput, do CP c/c art. 171 do CP (2x), nos moldes do art. 69, caput do CP (id. 169578665 e 174014733).
Alegações finais dos acusados, de forma escrita, pugnando pela improcedência da denúncia para absolver os denunciados em virtude da ausência de provas e de dolo (id. 185099004).
Vieram-me, os autos conclusos.É o relatório.
Passo a decidir.
DOS FATOS Versam os presentes autos de um crime de receptação, capitulado art. 168 (4x) na forma do art. 69, caput do CPB c/c art. 171 do CPB (2x), nos moldes do art. 69, caput do CPB, onde figuram como acusados JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e BARTHIRA MERIELLY DA SILVEIRA BESERRA, resumindo o fato delituoso do seguinte modo:“(...) Entre os meses de dezembro de 2018 e de novembro de 2019, na empresa de locação de veículos “PARVI LOCADORA LTDA.”, localizada à av. marechal Mascarenhas de Moraes nº 4900, bairro da Imbiribeira, nesta capital, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária e em união de comunhão e desígnios, se apropriaram de quatro veículos automotores de que tinham a posse, todos pertencentes à empresa vítima, quais sejam: 1 (um) Toyota Corolla GLI, 2018/2019, cor preto metálico, placa PCD-2126; 1 (um) Toyota Corolla GLI, 2019/2019, cor branco perolizado, placa PDU-3457; 1 (um) Toyota Corolla GLI 2019/2019, cor cinza, placa PDU-7367 e 1 (UM) Toyota Corolla Xei 2019/2020, cor preto placa QYD-3093 (...) Todavia, os denunciados não adimpliram com nenhum dos termos dos contratos acima evidenciados, tampouco devolveram os bens à empresa proprietária, se apossando dos veículos como se donos fossem.
Note-se que os contratos com a Parvi previam vedação de condução dos veículos por terceiros estranhos à apólice de seguro, com vedação ainda ao uso comercial dos automóveis. (...) Além de não pagarem os valores das locações, nem devolverem os referidos bens à empresa proprietária, os denunciados, mediante ardil consistente na elaboração de um documento intitulado “cessão de direitos e outras avenças”, venderam um dos veículos, qual seja, o Toyota Corolla GLI, cor cinza, de placas PDU7367, para as pessoas de José Augusto Babini e Eunice Silva Rosa, vindo a obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio (...) Outros fatos vieram à tona durante a investigação e reforçam as evidências de que os denunciados, além da prática de consecutivas apropriações indébitas, alienaram mais de uma vez, veículos da empresa vítima, sempre se utilizando de engodo.
Em outra oportunidade foi lesada Tânia Maria Belo Pereira.
O denunciado Josias, aproveitando-se do fato de ser Advogado de Tânia Maria Belo Pereira há alguns anos, procurou a vítima sob a alegação de que o veículo Jaguar XF, placas PGR2520, de propriedade do falecido marido de Tânia, seria objeto do processo judicial 0806358-13.2013.4.05.8300 (Justiça Federal em Pernambuco) e estaria com uma ordem de restrição.
O denunciado, então, ofereceu um acordo à viúva: permutar o veículo Jaguar XF de placas PGR2520 com veículo Toyota Corolla GLI, 2019/2019, cor branco perolizado, placa PDU-3457, ficando Josias responsável pelo referido processo judicial, arcando com o risco da perda judicial do Jaguar.
Inclusive, o acusado alegou à Tânia que precisou efetuar o pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) para desembaraçar o bem, valor que justificaria a troca de veículos tão discrepantes.
Na ocasião, o imputado apresentou o automóvel Toyota Corolla GLI 2019/2019, cor branco perolizado, placa PDU-3457 como se fosse de sua propriedade e sem qualquer espécie de embaraço.
Mais uma vez utilizou como instrumento de engodo um contrato de “cessão de direitos e outras avenças”, cujo objeto real seria, na verdade, a permuta dos bens.
A vítima, então, descobriu através de outro advogado constituído que o processo judicial “0806358-13.2013.4.05.8300” jamais existiu, não havendo nenhuma ordem de restrição quanto ao veículo Jaguar XF de placas PGR2520.
Mais uma vez, os denunciados, previamente ajustados entre si, obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo alheio (...)”.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito no que diz respeito a sua existência fática, encontra-se perfeitamente delineada diante da portaria que dera início a instauração do inquérito policial nº 01005.0005.00236/2020-1.3, e, consequentemente, da presente ação penal, do Boletim de Ocorrência nº 20E0095004214 (id. 157225149-pg. 08), contratos de locações, contratos de “Cessões de Direitos”; perícia (id. 157225165- pg. 06/07), bem como dos demais documentos constantes dos autos.
Documentos estes, que atestam, em tese, as condutas incriminadas e atribuídas aos acusados.
DA AUTORIA No que diz respeito à autoria dos acusados nos eventos criminosos, diante das provas coligidas quer durante a instauração do procedimento policial, quer quando da instrução criminal, não existem dúvidas quanto à atuação dos referidos e todas as provas apontam nesta direção.Em Juízo a acusada, BARTHIRA MERIELLY DA SILVEIRA BESERRA, conforme se depreende do termo de interrogatório prestado em Juízo gravado, disse que na época da realização do contrato de locação do veículo Toyota Corola de Placa PDU-7367 convivia com o denunciado Josias.
Naquela ocasião era estudante de direito e surgiu a necessidade obtenção de mais um carro, como seu esposo já tinha um veículo locado com a Parvi, resolveu adquirir mais um nos mesmo termos e com uma prestação que podia pagar na época.
O contrato foi efetuado em onze parcelas, porém chegou a pagar sete parcelas.
A interrupção dos pagamentos se deu em virtude da pandemia e pelo fato da Parvi desde o início não descontar em seu cartão de crédito, haja vista que não possuía renda (15m19s) e a única que tinha como comprovar era através do cartão.
Então, no começo, para não ficar inadimplente, começou a pagar no boleto, mas a Parvi nunca efetuou o desconto no cartão de crédito.
Assim, ficou inadimplente em apenas um boleto, ocasião em que a Parvi a protestou no cartório e reviu o carro.
Disse que não era advogada nessa época e quem organizou toda a negociação foi seu esposo Josias.
O carro foi negociado pelo seu esposo com o Sr.
Babine porque como já tinha terminado o curso preparatório para OAB, e o referido já não estava sendo usado, na ocasião de uma viagem realizada junto com o sr.
Babine e a esposa, a negociação foi realizada.
Foi feita a cessão para o Sr.
Babine e quando chegasse no final de julho quando o contrato de locação com a Parvi acabasse fazia-se a transferência para Eunice.
O contrato era seu para Eunice, mas as tratativas sempre foram realizadas entre Josias e o Sr.
Babine, e seriam nos mesmo moldes do contrato realizado com a Parvi, ou seja, divisão em parcelas para ao final realizar a transferência da propriedade para Eunice.
Passado um tempo o carro foi dado uma ordem judicial de busca e apreensão do carro.
Apesar de ter suspendido o pagamento a Parvi, disse que continuou a receber as prestações do Sr.
Babine e de comum acordo com Josias que alegou que pelo fato de já ter ocorrido o protesto e já haver os processos judiciais então seria melhor suspender o pagamento esperar uma decisão judicial.
Após a busca e apreensão do carro deixou de receber os valores do Sr.
Babine e devolveu o que já tinha sido pago.
Quando fez a contratação com a Parvi tinha sim a intenção de comprar o veículo até porque era um valor bem abaixo do mercado, contudo no meio do contrato já não estava mais utilizando o carro e como Eunice era sua amiga e se interessou pelo bem, e ainda pelo fato de ter resguardado no contrato o uso do veículo por terceiro então ao final e quitação com a Parvi se transferiria o veículo para ela.
Foi realizado com Sr.
Babine o mesmo tipo de contrato utilizado com a Parvi, ou seja, uma cessão de uso com transferência de propriedade ao final.
Disse que não chegou a terminar o contrato com a Parvi e fez o repasse do carro antes, mais ou menos com sete meses de uso.
O contrato que fez com a Parvi estipulava que a entrada deveria ser paga no boleto, as demais parcelas no cartão de crédito e o valor remanescente para compra do bem seria pago integralmente o valor.
Informou que a Parvi não cumpriu o acordado e ficou emitindo boletos para pagamentos das parcelas, mesmo assim não rescindiu o contrato e não devolveu o carro porque acreditava que se tratavam de tratativas administrativas e que tudo seria resolvido.
Disse que apesar de receber os valores do Sr.
Babine não chegou a repassar para Parvi porque não tinha como quitar valores integrais, uma vez que estava recebendo pagamentos parcelados também.
Por fim, disse que durante os dois meses em que não pagou a Parvi e recebeu os valores das prestações do Sr.
Babine não os repassou a locadora.
Em Juízo, o acusado JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO, conforme se depreende do termo de interrogatório prestado em Juízo gravado, disse que os fatos arguidos no processo são totalmente falsos.
Afirmou que fez o contrato de locação de três veículos com a Parvi e um foi feito em nome de sua esposa também junto a mesma locadora.
Disse que o veículo preto metálico de placa PCD-2126 foi o que deu início as suas relações com a Parvi, foi um contrato de onze meses com a opção de compra ao final e os pagamentos eram feitos via boleto bancários.
Nesse, foi feito o pagamento das onze parcelas e ao final optou por renovar o contato por mais onze meses, com a mesma opção de compra ao final, só que dessa vez escolheu o pagamento via cartão de crédito, contudo nunca recebeu da locadora esse contrato, e assim nunca assinou esse contrato sendo as comunicações mantidas pelo e-mail.
No segundo, deu um sinal de entrada e exigiu que as demais prestações fossem pagas através do cartão de crédito, porém a Parvi jamais procedeu dessa forma.
Afirmou que mesmo a locadora não enviando os pagamentos pelo cartão de crédito conforme fora acordado, não devolveu o veículo e continuou na posse do bem.
Diante disso e do não pagamento dos boletos, a Parvi rescindiu o contrato com base na inadimplência entrou com o protesto dos boletos e com ação judicial, na esfera cível, de busca e apreensão do carro.
Informou que em julho de 2019, quando seu primeiro contrato ainda estava vigente, fez uma cessão de direitos para terceiros com possibilidade de venda ao final em relação ao carro PCD-2126.
Essa cessão foi feita em vinte e poucas prestações e, por isso, teria que renovar o contrato de locação do carro com a Parvi para ao final quando adquirisse o bem pudesse fazer a venda do mesmo para terceiro.
Disse que o contrato realizado com a Parvi autorizava esse tipo de transação na cláusula terceira que autoriza ceder o uso e assim fez uma promessa de venda ao final do contrato.
Já com relação ao veículo PDU-3457 que foi permutado por um Jaguar junto a Dona Tânia, afirma que este último tinha uma restrição junto ao DETRAN e ficou responsável por resolver essa pendência para posteriormente vender o mesmo quitar seu débito junto a Parvi e ficar com a diferença dos valores.
Contudo tempo depois de realizada a permuta a restrição do Jaguar junto ao Detran saiu e até hoje ninguém sabe dizer como saiu ou em decorrência do quê saiu.
Essa restrição era fruto de uma ação judicial junto a Justiça Federal.
Diante disso, afirma que arquitetaram uma história que teria fraudado e que o veículo trocado com dona Tânia não era seu.
Não sabe dizer quem exatamente espalhou essa história, e diz que o veículo corola PDU34-57 que deu a Tânia foi adquirido por meio de um contrato junto a Parvi nos mesmos moldes do primeiro carro locado e que vinha pagando as prestações certinho, chegando a pagar cerca de sete, contudo ao entrar no período da Pandemia, entrou em contato com a locadora e solicitou o pagamento via cartão de crédito, como tinha sido acordado desde do início, e não mais boleto bancário.
A empresa não procedeu dessa forma e assim suspendeu o pagamento dos boletos.
Toda celeuma na esfera cível e penal se deu por causa da forma de pagamento das prestações, uma vez que desde do início teria sido optado para ser em cartão de crédito e a locadora jamais cumpriu, pois nunca enviou o link para pagamento por meio do cartão crédito.
Com relação ao veículo Corola, de placa QID-3093 afirma que este ficou na sua posse até o dia em que foi cumprida a ordem de busca e apreensão.
Com esse também aconteceu a mesma coisa foi imposto o pagamento via boleto e não pelo link do cartão e dessa forma também suspendeu o pagamento das prestações.
Confirmou que o veículo adquirido pela sua esposa junto a Parvi também foi feito nos mesmos moldes dos seus e foi pago até a sétima parcela quando chegou a época da Pandemia e foi exigido o link para pagamento via cartão de credito, o que também não foi feito pela empresa.
Disse que o contrato estipulava a forma de pagamento apenas por cartão de crédito não dando a opção de pagamento de outra forma, e por isso, pelo descumprimento contratual por parte da locadora suspendeu os pagamentos do restante dos boletos.
Nessa época, como já se relacionava com Barthira, acordaram em suspender os pagamentos por boletos para pagar apenas por meio do cartão de crédito ou mediante um novo acordo, que nunca foi proposto pela empresa, mesmo tendo procurado por diversas vezes.
Afirma que com relação aos carros repassados para a Sra.
Eunice e Sra.
Tânia foi feita uma cessão de direitos com a possibilidade de compra ao final, e tal contrato não precisava de uma anuência da locadora porque a própria cláusula terceira constante no seu contrato junto a Parvi respaldava a sua atitude.
Não tem certeza se nesses contratos de cessão de direitos permitiu ou obstou essa questão contida na cláusula terceira de repasse a outras pessoas.
Por fim, disse que não estava alienando esses veículos tampouco auferindo lucros com essas transações, assim como também não registrou em cartório os contratos de cessões de direitos realizados com Eunice e Tânia.
Disse que na ocasião das ações judiciais impetradas pela Parvi, por volta de maio de 2020, não se recorda se informou que por causa da Pandemia o único meio de honrar seus compromissos junto a ela seria pelo pagamento no cartão de crédito.
Informou que em relação aos débitos relativos aos veículos locados estão sendo debatidos na esfera cível.
Em relação ao dinheiro recebido pelo Sr.
Babine, pela cessão de direitos realizada no carro repassado informou que não transferiu valor algum para Parvi permanecendo com a guarda do montante justamente para quitar com o pagamento final junto a locadora.
No tocante a realização da comunicação dos nomes de terceiros que conduziriam os veículos, objetos dos contratos de cessão de direitos à apólice do seguro, diz não ter efetuado em virtude não haver essa obrigação contratual estipulada no contrato, e afirmou veementemente que agiu conforme os ditames contratuais.
Informou que sempre representou a Sra.
Barthira, sua esposa, nas realizações das operações constantes nos autos.
Nunca teve ciência sobre GP’S instalados nos veículos, tampouco estava expresso tal fato nos contratos.
A testemunha MILLER KARRAN GOMES DA SILVA, funcionário da empresa vítima, arrolada pelo Ministério Público, compromissada na forma da lei, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos relatados na denúncia dizendo que na época dos fatos trabalhava na empresa vítima dos autos.
Naquela ocasião era coordenador da operação da empresa e os contratos eram feitos com prestações mensais e ao final era oportunizado ao cliente, após quitação do valor previamente acordado e cumprimento de todas as obrigações contratuais, a possibilidade de compra do bem.
Era um tipo de contrato de leasing, existia um carnê onde se pagava os valores mensais de locação do carro e ao término do contrato se oportunizava ao cliente a compra do bem.
O denunciado locou três veículos no nome dele e um no nome da esposa dele, contudo como seu setor era de preparação do carro não soube dizer se a denunciada esteve presencialmente na loja ou se forneceu procuração para seu esposo, contudo afirmou que via de regra a empresa fazia os contratos com os clientes presencialmente.
Todos veículos locados pelos denunciados eram do tipo Toyota Corola.
Informou que tanto na apólice contratual como na do seguro haviam cláusulas que proibiam a condução do bem por pessoas que não fossem mencionadas como condutores nos contratos, assim como também era proibida a venda dos veículos.
Em regra, o período de locação era de doze meses que findos se o cliente optasse pela compra do bem era gerado um boleto com o valor remanescente que já havia sido previamente acordado quando do início da locação, e caso não optasse pela compra devolveria o bem com o cumprimento de todos os requisitos contratuais acordados.
Caso o cliente optasse pela compra do carro, o valor remanescente a ser pago somente poderia ser realizado por meio de boleto ou de financiamento por terceiro, pois a empresa só aceitava receber o valor cheio, por isso, não se aceitava o pagamento por meio de cartão de crédito.
A empresa tomou conhecimento da venda dos veículos por parte dos denunciados quando em determinado dia uma pessoa ligou para loja e pediu informações sobre o CRLV de um carro.
O caso foi repassado para o setor jurídico da empresa que após pesquisar pela placa do carro identificou que se tratava de um dos carros locados pelo denunciado, foi quando se constatou que os rastreadores dos carros locados por ele não estavam mais com o sistema de rastreio, o qual é obrigatório em todos os veículos que são locados.
Diante disso, o departamento jurídico e financeiro já identificou que os contratos dos denunciados já tinham situação de inadimplência que gerava em torno de dois a três meses sem pagamento.
Os réus foram contactados para pagamento dos débitos existentes tanto pelo telefone como por notificações, contudo não soube dizer se eles procuraram a empresa para quitar ou renegociar os valores devidos, pois esse não era seu setor.
Tomou conhecimento que os denunciados venderam veículos locados por eles, pois mediante a localização de um dos carros que ainda estavam com o rastreador funcionando, foram ao encontro do bem e no local comprovou que o veículo estava sendo conduzido por terceiro que alegou ter comprado o bem ao denunciado Josias.
Disse, inclusive, que esse veículo foi aquele que estava com a esposa do Sr.
Babini no Shopping Guararapes, e que a princípio, a empresa foi até o local para notificar o usuário porque não estava sendo localizados nos endereços fornecidos, contudo ao chegar no local foi que tomou conhecimento sobre a venda do bem a terceiros.
Dos quatro veículos locados pelos denunciados, três deles apresentaram falha de comunicação e acredita que os réus não tinham ciência da existência dos rastreadores porque no contrato assinado não mencionava e a empresa também não dizia aos clientes.
Geralmente esses rastreadores são colocados em várias partes dos veículos, então a empresa acredita que eles acharam uns e outros não.
Diante do não cumprimento dos contratos e das informações de venda dos carros, a empresa entrou na justiça requerendo a reintegração dos bens locados.
Ressaltou que a empresa notificava os clientes em atraso e fornecia várias formas para quitação do débito, dentre elas PIX, boleto bancário, TED, diminuição de juros e até mesmo o uso do parcelamento no cartão de crédito, apenas não se aceitava este último para quitação do bem locado no caso da opção pela compra; e quando esta era feita a transferência do carro se dava para o nome da pessoa que assinou o contrato e não terceiros.
Os denunciados não quitaram seus débitos perante a empresa, bem como não devolveram os veículos para empresa e não responderam as intimações e os contatos feitos.
Os veículos foram escondidos pelos denunciados, pois alguns deles já não apresentavam mais posição de rastreio e não foi fácil identificar esses carros.
Sobre o primeiro contrato realizado pelo denunciado Josias no ano de 2018 de um veículo de placa PCD2126, soube informar que nesse ano o pagamento era realizado por meio de boleto bancário, contudo em virtude do montante de tempo ultrapassado, não sabe dizer se houve a quitação de todas as parcelas, mas sabe informar que havia na época dos fatos em tela existiam mais de um débito em seu nome.
Ainda em relação ao veículo PCD2126 não teve ciência se o denunciado Josias renovou o contrato de locação.
Disse que os rastreadores dos veículos ficavam até o término das locações e se fossem comprados pelos clientes e eles optassem pela continuidade do recurso era feito uma manutenção final e entregue o carro com os rastreadores, e se não quisessem os aparelhos eram retirados.
A testemunha JOSE AUGUSTO BABIONI, empresário, arrolada pelo Ministério Público, compromissada na forma da lei, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos relatados na denúncia dizendo que em 2019 conheceu o Sr.
Josias por meio de um amigo em comum e nessa época fez uma viagem em conjunto com ele junto a Fundação Terra, e durante a viagem o mesmo lhe ofereceu o veículo utilizado como transporte naquela ocasião.
Como estava querendo comprar um veículo para sua esposa fechou o negócio com Josias, ficando acordado numa entrada efetuada por meio de transferência bancária e parcelamento do valor remanescente.
De imediato o denunciado lhe entregou o DUT e o recibo de transferência veicular ficou acordado de ser entregue ao fim do pagamento das parcelas.
O parcelamento ficou acordado em vinte e quatro prestações e a entrada foi de vinte mil.
O veículo saiu pelo valor de oitenta mil.
Pagou a entrada e mais algumas parcelas.
Em determinado dia sua esposa estava no Shopping Guararapes quando foi chamada pelo sistema de som local para comparecer ao estacionamento onde já estavam três viaturas policiais para levar o seu veículo.
Naquela ocasião sua esposa o telefonou contando tudo que estava ocorrendo e junto com o policiamento se deslocou até a delegacia.
Lá tomaram conhecimento que o veículo comprado ao Sr.
Josias era roubado e que ele e a Sra.
Barthira faziam parte de uma quadrilha e que estavam sendo tomados alguns veículos.
Imediatamente ligou para o denunciado relatou o fato e combinaram de se encontrarem na delegacia.
Chegou primeiro no local e ficou aguardando a chegada de sua esposa e dos policiais.
No local, não teve contato com o denunciado porque o delegado proibiu e foi logo deslocado para uma outra sala onde foram tomadas suas declarações, ocasião em que tomou ciência que ambos integravam uma quadrilha e que estavam sendo recuperados uns quatro veículos.
Na delegacia, a autoridade policial queria que fosse assinada uma declaração de entrega voluntária do carro, o que foi prontamente negado pelo depoente uma vez que não condizia com a verdade dos fatos.
Então, ficou acertado que quando houvesse uma ordem judicial de busca e apreensão do carro, este seria entregue sem problema algum.
A partir daí recebeu as chaves e o carro de volta.
Quando chegou em casa ligou para Josias o qual explicou como adquiriu o carro e que ao fim do pagamento do parcelamento feito com ele, o carro seria quitado junto a locadora Parvi e aí ele entregaria a transferência do veículo.
Josias ainda lhe propôs continuar com os pagamentos das parcelas, fato que foi negado pelo depoente até que a situação com a Parvi fosse resolvida.
Depois de algum tempo os mesmos policiais civis foram até seu prédio agora munidos do mandado de busca, ocasião em que ligou para Josias que disse que poderia entregar o carro, pois se tinha mandado estava tudo certinho.
Após isso entrou novamente em contato com Josias e foi acordado um valor de restituição que englobou o valor da entrada e as parcelas que já haviam sido pagas.
Josias pagou tudo certinho faltando apenas a última prestação.
Na delegacia tomou conhecimento que o denunciado adquiriu o veículo por meio de locação com clausula de cessão de compra e venda ao término do contrato e o que ele fez para o depoente foi uma cessão de venda do veículo.
Até onde tomou conhecimento houve um problema com a Parvi no tocante ao pagamento das prestações, pois que o Josias queria pagar com o cartão de crédito, porém a locadora não aceitou.
Toda negociação foi feita pessoalmente com Josias e o contrato de cessão de compra constou o nome de Barthira porque o contrato de locação com a Parvi estava no nome dela.
O Dut do carro estava no nome da Parvi e durante o tempo em que esteve na posse do mesmo não chegou a ter o recibo de transferência em mãos.
Confirma que disse em depoimento na delegacia de Casa Amarela que o denunciado Josias afirmou na ocasião de sua negociação que o carro era de sua propriedade.
Disse também que somente depois do episódio da delegacia foi que o denunciado relatou que teria adquirido o veículo por um contrato de locação com cláusula de direito de compra ao término, e que os pagamentos das prestações de locação poderiam ser feitos por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, porém a Parvi não quis receber o pagamento pelo cartão de crédito razão pela qual ele não efetuou o pagamento e estaria movendo uma ação judicial contra a empresa.
Não teve conhecimento que fora o carro que comprou o denunciado havia locado mais três carros na Parvi.
Sabia que o carro que comprou tinha rastreador e que este foi retirado, mas não soube quem o retirou.
A testemunha EUNICE SILVA ROSA, comerciante, arrolada pelo Ministério Público, compromissada na forma da lei, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos relatados na denúncia dizendo que a negociação com o veículo foi realizada entre seu esposo e o réu, e só tomou conhecimento de que o carro estava com problemas na Justiça por conta da inadimplência quando estava no Shopping Guararapes e ouviu, por diversas vezes, a chamada pelo microfone local solicitando a presença no estacionamento do proprietário do veículo em questão.
Ao chegar no estacionamento se deparou com três viaturas da polícia lhe questionando sobre sua identificação e a propriedade do veículo.
Na ocasião disse que o carro era seu e que tinha sido dado por seu esposo que havia comprado do Sr.
Josias foi quando um advogado disse que os denunciados eram integrantes de uma quadrilha e que o carro lhe vendido não pertencia aos mesmos.
Em ato continuo, ligou para seu esposo e disse que estava indo para delegacia de Casa Amarela junto com o policial e advogado para deixar o veículo e esclarecer os fatos.
Disse que tudo ocorreu de maneira rápida, mas que passou por muito constrangimento.
Na delegacia, encontrou seu esposo e ambos foram levados para uma sala à parte.
Informou que como a negociação foi feita com seu esposo nunca se preocupou que o DUT do veículo estivesse no nome de uma empresa, sequer chegou a ver o documento pois ele sempre permanecia no porta luvas do carro e como nunca foi parada em via pública não chegou a pegá-lo, porém afirmou ter conhecimento que o documento do carro estava no nome de uma empresa.
Soube que o carro tinha rastreador quando o policial falou no estacionamento do shopping, pois esse fato não foi informado pelo Sr.
Josias.
Posteriormente o carro foi apreendido quando estava em viagem e policiais foram até o seu prédio com ordem judicial de recuperação do carro.
Tomou conhecimento que na Justiça havia litigio entre o denunciado e a Parvi com relação ao bem, mas nada soube dizer sobre débitos em aberto ou existência de outros carros nessa mesma condição.
Informou que seu esposo não chegou a pagar todo valor das prestações do carro aos denunciados, pois a apreensão do bem ocorreu mais ou menos quando tinham pago quase a metade do valor.
Por fim disse que seu esposo e Josias entraram em acordo para devolução do já havia sido pago, faltando apenas uma prestação, contudo com não soube informar se Josias pagou alguma coisa a Parvi.A testemunha TÂNIA MARIA MELO PEREIRA, comerciante, arrolada pelo Ministério Público, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmou os fatos relatados na denúncia dizendo que é amiga do sr.
Josias, mais conhecido por Joca, há muitos anos, e com relação ao processo em tela só tomou conhecimento da situação do carro quando um oficial de justiça bateu em sua porta para requerer o carro Corola branco.
Disse que trocou com o denunciado o carro Jaguar pelo Corola branco, logo depois que seu marido morreu, pois foi procurada pelo mesmo que propôs a troca porque o Jaguar estava com restrição na Justiça Federal e que ele ficaria responsável pelo débito.
Disse que em momento algum foi na Justiça se certificar sobre a restrição do Jaguar, pois confiava no Sr.
Josias que já era advogado e amigo da família há muitos anos, tendo naquela ocasião confiado na palavra dele.
Cerca de um ano após a troca foi que tomou conhecimento por meio do oficial de justiça que veio reaver o carro Corola.
Depois disso contratou outro advogado e nessa ocasião tomou conhecimento que o Jaguar não era objeto ação alguma na Justiça, bem como o fato do Corola ser de propriedade da locadora.
Ao trocar o carro não deu dinheiro algum ao denunciado e tampouco recebeu dinheiro dele, apenas o Sr.
Josias disse que como o Jaguar era um veículo mais caro que o Corola e tinha restrição na Justiça no valor de trinta e oito mil, ele ficaria responsável por esse montante.
Posteriormente foi que tomou conhecimento por meio do outro advogado que essa dívida não existia.
Afirmou que nunca recebeu valor algum de diferença de valores entre os veículos.
Todo negócio foi feito na base da amizade e, por isso, não foi dado qualquer documento de transferência veicular, apenas foi assinado um contrato e não chegou a ir em cartório.
Na realidade, só fez assinar o contrato e só conseguiu reaver o Jaguar depois que foi na delegacia e obteve uma ordem judicial para devolução do bem, e jamais recebeu qualquer dinheiro do Sr.
Josias.
Disse que o Jaguar era de propriedade de seu esposo, contudo o documento estava no nome de uma sobrinha dele de nome Renata Torres.
Disse que seu esposo comprou o carro a Renata, mas que nunca passou o documento para o nome dele, e que não foi pegar o veículo na delegacia, mas diz que após receber o bem o vendeu.
Informa que soube da restrição na Justiça Federal no tocante ao veículo Jaguar apenas pela pessoa do denunciado, pois nenhum advogado posteriormente lhe relatou tal fato.A testemunha SERGIO AUGUSTO DA SILVA LOPES, comerciante, arrolada pelo Ministério Público, em seu depoimento prestado em Juízo, gravado, em síntese, confirmaram os fatos relatados na denúncia dizendo que o Dr.
Josias chegou para a viúva dizendo que o carro Jaguar tinha uma restrição na Justiça e que ele tinha a solução, ocasião em que propôs a troca do carro num Corola e que ele assumiria o risco de perda na justiça, pois o Jaguar valia mais do que o Corola.
Depois de um tempo a sogra do depoente foi surpreendida com um oficial de justiça, foi quando se constituiu um advogado e se descobriu que com a Parvi havia mais quatro ou cinco Corolas que estavam com o mesmo problema com a Parvi.
Nessa época era um momento de fragilidade da família porque seu sogro acabara de falecer e o Sr.
Josias tinha muita credibilidade e prestígio com o referido, contudo, até então, nunca teve contato pessoal com o denunciado.
Então quando ele chegou como documento do carro teve o cuidado de olhar, e apesar do documento não estar no nome de Josias, não havia qualquer restrição, e assim foi feita a troca.
Depois de um período, a Justiça resgatou o veículo Corola e a família conseguiu reaver o Jaguar.
Quanto a esse sabe dizer que o documento era no nome de uma sobrinha de seu sogro e não sabe dizer o porquê disso.
Disse não ter conhecimento se a sobrinha de nome Renata possuía alguma dívida que tivesse dado o Jaguar como garantia de pagamento, porém uma coisa é certa depois que a família conseguiu reaver o carro e foi constatado pelo advogado que não havia restrição na Justiça em relação ao bem, conseguiram passar o veículo adiante.
Ressalta que a troca do Jaguar no Corola foi aceita e realizada por sua sogra porque havia também uma questão sentimental envolvida, pois, seu sogro gostava bastante do carro e como havia morrido ela não quis mais andar no veículo, assim diante da credibilidade que o denunciado tinha perante a família a proposta de troca foi aceita e somente posteriormente é que se faria a passagem documental do negócio.
Em nenhum momento, o denunciado disse que o Corola pertencia a locadora, e a família só soube disso quando o oficial de justiça esteve na casa de sua sogra.
Por fim, informou que a amizade da família com o denunciado Josias girava em torno de uns quarenta anos e o referido era advogado da família detendo pela confiança desta.
Disse também que com relação ao veículo Jaguar havia no começo uma restrição no documento, em âmbito de DETRAN, mas que posteriormente saiu.
Não soube informe que tipo de restrição era essa, mas seria no tocante a proibição de venda.Autoria irrefutável!DA APRECIAÇÃO Sabendo-se que os acusados se defendem dos fatos e não propriamente da capitulação ofertada pelo Ministério Público, faz-se necessário fazermos a devida correlação, para que assim possamos aplicar a lei em sua essência no sentido de que se promova a justiça.Confrontando os fatos com a figura típica perseguida pelo Ministério Público nas razões finais – art. 168, caput c/c art. 171, caput do CPB para a acusada Barthira Merielly da Silveira Beserra, nos moldes do art. 69, caput, do CP; e para o acusado Josias de Hollanda Caldas Filho art. 168 (x3), na forma do art. 69, caput, do CP c/c art. 171 (x2) do CP, nos moldes de art. 69, caput, do CP para o acusado - ficou evidenciado, quando da instrução criminal, que a conduta atribuída aos acusados se subsome formal e materialmente a figura típica insculpida nos crimes de apropriação indébita e estelionato conforme artigos mencionados.Após encerramento da instrução processual e análise de todas as provas indexadas aos autos, restou claro e evidente a realização de 04 (quatro) contratos de locação de veículos junto à empresa Parvi Locadora S/A, dos quais 03 (três) foram feitos no nome do réu Josias de Hollanda Caldas Filho e 01 (um) no nome de Barthira Merielly da Silveira Beserra (atualmente como: Barthira Meirelly de Hollanda Caldas). (id. 157225149- pg. 08/11; pg.14; 20/22; 23/26; ).
Referidos contratos estipulavam o pagamento das parcelas por meio de boleto bancário ou cartão de crédito e ao seu término oportunizava ao cliente a compra do bem, assim como também exigia a utilização do veículo exclusivamente pelo locatário ou por terceiros desde que estivessem sido comunicados e cobertos pela apólice do seguro, vedando ainda o uso do bem para fins comerciais, sob pena de rescisão contratual mais pagamento de multa (id. 157225149- pg. 08).
Ocorre que, na constância contratual, os réus suspenderam o pagamento das parcelas injustificadamente, e ainda realizaram a transferência da posse de três dos quatro veículos locados junto a Parvi Locadora, sob o pretexto de realização de contrato de “cessão de direitos” (com promessa de venda ao final) junto aos terceiros de boa-fé: Ronaldo Fragoso dos Santos, Eunice Silva Rosa; José Augusto Babine e Tânia Maria Belo Pinheiro, os quais acreditaram que referidos bens eram de propriedades dos réus.
Ressalta-se que, em depoimento, ambos os réus afirmaram que as “cessões de direito” foram realizadas nos mesmos moldes do contrato de locação efetivado entre eles e a empresa locadora.
Nesse contexto, foram feitos contratos de “Cessão de direitos” entre a ré Barthira Merielly da Silveira Beserra (em comunhão de desígnios e ações com com Josias de Hollanda Caldas Filho) com o Sr.
José Augusto Babine e Sra.
Eunice Silva Rosa relativo ao veículo locado de Corolla GLI, cor cinza, placa PDU-7367; bem como, ainda, entre o réu Josias de Hollanda Caldas Filho com o Sr.
Ronaldo Fragoso dos Santos relativo ao veículo Corolla GLI, cor preto metálico, placa PCD- 2126. (id. 157225149- pg. 36/38 e id. 157225153- pg. 03/27).
Restou evidenciado nos autos que a permuta de um dos veículos locados pelo réu (Toyota Corolla GLI , cor branco perolizado, placa PDU-3457) no carro Jaguar xf (PLACA pgr-2520) de propriedade do falecido marido da Sra.
Tânia, e mediante a informação trazida por Josias, ora acusado e advogado da família há muitos anos, que o Jaguar estava com restrição na Justiça Federal (processo nº 0806358-13.2013.4.05.8300) no valor de trinta e oito mil reais, razão pela qual propôs a ela a troca dos veículos sem qualquer repasse financeiro, tendo em vista a desproporcionalidade de preços entre o Corolla e o Jaguar, ficando ele responsável pela quitação do suposto débito do Jaguar fato que compensaria a realização da troca para a vítima.
Contudo, até o momento não há nos autos qualquer prova acerca da existência da alegada restrição seja na Justiça Federal, seja junto ao DETRAN.
Enfim, conclui-se que o réu se utilizando da confiança que a vítima depositava nele, permutou um carro que não era de sua propriedade usando-se de artificial ardil para o convencimento da vítima, obtendo, para si, vantagem ilícita face a prejuízo alheio. (id. 157225160- pg. 07/08).
Por sua vez, os réus, que advogaram em causa própria, argumentaram que não houve a prática de qualquer dos ilícitos ora imputados tendo em vista que, após instrução criminal, não foi possível identificar a intenção dos acusados em praticar qualquer dos crimes imputados.
Firmaram ainda entendimento que tudo não passou de simples descumprimento contratual entre ofendido e acusados, fato perfeitamente resolvível na esfera cível, sem a necessidade de toda a celeuma ser levada a nível de esfera criminal.
Outrossim, instruíram suas teses defensivas em cima da ocorrência da Pandemia e a impossibilidade de adimplemento de suas obrigações por meio de pagamento dos boletos bancários, e alegações de que exigiram da empresa Parvi Locadora que enviasse o link para pagamento das parcelas por meio de cartão de crédito, fato que já era previsto em cláusula contratual e que jamais foi cumprido pela empresa.
Entretanto, ao invés de devolver os bens e buscar reaver seus direitos na Justiça, os referidos acusados deliberadamente repassaram os carros para terceiros auferindo proventos financeiros com as respectivas transações, e em momento algum foram capazes de sanar seus débitos junto à empresa locadora, tampouco consignaram em juízo os valores das prestações, uma vez que nessa época já havia uma demanda judicial cível no tocante aos valores devidos por ambos a Parvi e a forma de pagamento estipulada.
Ademais, consta ainda nos autos que os carros, objeto de locação e repassados a terceiros por meio de “cessão de direitos” e troca, continham mais de um equipamento de GPS instalados pela proprietária e que foram retirados dos veículos, fato que dificultou bastante à localização dos mesmos (id. 157225165-pg. 06) e que denota também a intenção dos acusados e a ausência de boa-fé.
O réu Josias em Juízo disse que nunca teve conhecimento sobre a existência desses equipamentos nos veículos, tampouco havia menção expressa de sua existência no contrato firmado, logo mais um motivo para que tais equipamentos estivessem no mesmo local em que foram previamente colocados.
Afora que, segundo o depoimento do Sr.
Miller Karran Gomes da Silva, funcionário da empresa Parvi, o veículo que fora cedido pelo réu a Sra.
Eunice só foi localizado porque era o único dos carros locados e que foram repassados que ainda continha um dos equipamentos de GPS.
Assim, quando a empresa e o policiamento se deslocaram para o estacionamento do Shopping Guararapes a fim de notificá-lo sobre os débitos existentes, foi que a empresa tomou ciência que aquele carro teria sido entregue à terceiro de boa-fé.
Desse modo, tais acontecimentos como suspensão do pagamento dos boletos, ausência de depósito judicial desses valores, a não devolução dos veículos, a realização de permuta de carros e contratos de “cessão de direitos” repassando a posse dos bens a terceiros de boa-fé, auferindo dinheiro, e, por fim, a retirada de equipamentos de rastreamento dos bens, tudo isso não deixa dúvidas quanto à conduta dos acusados serem interpretadas como sendo de apropriação indébita e estelionato na sua forma simples, capitulados nos arts. 168 e 171ambos do CPB.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia, para o efeito de condenar os réus: BARTHIRA MERIELLY DA SILVEIRA BESERRA (atualmente como: Barthira Meirelly de Hollanda Caldas), como incursa nas sanções do art. 168, caput c/c art. 171, caput c/c art. 69 todos do CPB; JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO, como incurso nas sanções do art. 168, caput (x3), nos termos do art. art. 69 todos do CPB e art. 171, caput (x2), nos moldes do art. 69 todos do CPB.DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP e ao método trifásico do Art. 68, do mesmo Diploma Legal e posição do STF para estabelecer a individualização e dosimetria da pena, objetivando a prevenção, ressocialização, intimidação e repressão à criminalidade, passaremos, para fixarmos a pena base, a analisar as circunstâncias judiciais em relação ao condenado, o que teceremos da seguinte forma: 1) Em relação a acusada BARTHIRA MEIRELLY DA SILVEIRA BESERRA (atualmente Barthira Meirelly de Hollanda Caldas) No que tange a culpabilidade da condenada, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
Os antecedentes da condenada são imaculados, uma vez que não possui sentença penal condenatória em seu desfavor.
A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
Os motivos dos crimes inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes e normais ao tipo penal.
As consequências do delito foram danosas para a vítima empresa Parvi, haja vista o alto valor do veículo apropriado e repassado a terceiro.
Ressaltando que as vítimas Jose Augusto Babine Babine e Eunice Silva Rosa informaram em Juízo que foram restituídas do dinheiro dispendido quando da realização da “cessão de direitos”.
As vítimas não contribuíram para a ação criminosa.
Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação a ré.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 168, CAPUT, DO CPB Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, tendo em vista o valor considerável do bem apropriado, estabeleço a ré a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias legal genérica agravante e atenuante.
Ausentes causas especiais de minoração e de majoração, fixo a pena imposta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CPB Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, tendo em vista o valor considerável do bem negociado, estabeleço a ré a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias legal genérica agravante e atenuante.
Ausentes causas especiais de minoração e de majoração, fixo a pena imposta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Considerando que a ré cometeu delitos distintos em concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, a teor do Art. 69 do Código Penal.
Com relação às penas de multa aplicadas, a regra no concurso de crimes é a disposta no Art.72 do Código Penal, ou seja, tais penas devem ser aplicadas distinta e integralmente.
PENA DEFINITIVA Desse modo, unificadas as penas, o réu deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com a pena de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal. 2) Em relação ao acusado JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO No que tange a culpabilidade do condenado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da consciente vontade de praticá-lo.
Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara crime contra o patrimônio.
Conduta reprovável, mas circunstância do próprio tipo penal.
Os antecedentes do condenado são imaculados, uma vez que não possui sentença penal condenatória em seu desfavor.
A conduta social e sua personalidade, não há elementos para apreciar.
Os motivos dos crimes inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias em que se dera o fato delituoso não foram relevantes e normais ao tipo penal.
As consequências do delito foram danosas para as vítimas, haja vista o alto valor dos veículos apropriados e repassados a terceiros.
As vítimas não contribuíram para a ação criminosa.Analisadas as circunstâncias judiciais, partiremos para fixação da reprimenda em relação a ré.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 168 (X3), CAPUT, DO CPB, NOS TERMOS DO ART.
ART. 69 TODOS DO CPB Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias legal genérica agravante e atenuante.
Ausentes causas especiais de minoração e de majoração, fixo a pena imposta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
Considerando que o acusado incidiu no crime do art. 168, caput, do CP por três vezes, nos termos do art. art. 69 todos do CPB, aplico cumulativamente a pena imposta, perfazendo o total de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 171 (X2), CAPUT, DO CPB, NOS TERMOS DO ART.
ART. 69 TODOS DO CPB Como forma de prevenção, intimidação, ressocialização e reprovação, estabeleço ao réu a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias legal genérica agravante e atenuante.
Ausentes causas especiais de minoração e de majoração, fixo a pena imposta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
Considerando que o acusado incidiu no crime do art. 171, caput, do CP por duas vezes, nos termos do art. art. 69 todos do CPB, aplico cumulativamente a pena imposta, perfazendo o total de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENASConsiderando que a ré cometeu delitos distintos em concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, a teor do Art. 69 do Código Penal.Com relação às penas de multa aplicadas, a regra no concurso de crimes é a disposta no Art.72 do Código Penal, ou seja, tais penas devem ser aplicadas distinta e integralmente.PENA DEFINITIVADesse modo, unificadas as penas, o réu deverá cumprir a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com a pena de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Ressalto que não foram apreendidos bens.
PENA DEFINITIVA A ré BARTHIRA MEIRELLY DA SILVEIRA BESERRA (atualmente Barthira Meirelly de Hollanda Caldas) deverá cumprir a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cumulada com a pena de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
Ao réu JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO deverá cumprir a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com a pena de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal.
A pena privativa de liberdade imposta a ré BARTHIRA MEIRELLY DA SILVEIRA BESERRA deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto (Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
Já para o réu JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto (Art. 33, §2º, “b”, do Código Penal) no estabelecimento prisional adequado, neste Estado.
A pena de multa deverá ser paga (10) dez dias após o trânsito em julgado desta decisão (Art. 50, do CP), cuja multa deverá ser depositada em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, agência nº 3234-4, Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual º 15.689/215 e Instrução Normativa CGJ/PE nº 01 de 30.05.2018, após o recolhimento da multa conforme acima determinado, deve ser juntado aos autos o respectivo comprovante do depósito, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, para cobrança executiva ao encargo da Procuradoria da Fazenda Estadual.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A ré BARTHIRA MEIRELLY DA SILVEIRA BESERRA conforme consulta ao sistema unificado não registra antecedentes criminais (id. 197574919).
Assim, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do Art.44, §2º, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada fora inferior a 04 (quatro) anos e o crime atribuído não fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, a sentenciada foi condenada ao pagamento de multa em decorrência de previsão legal expressa no tipo legal.
Isto posto, RESOLVO, por ser socialmente recomendável, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, devendo ficar a cargo do Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas a escolha das espécies das penas restritivas de direitos a serem executadas consoante disposto no Art.66, V, “a”, da Lei nº 7210/84 – Lei de Execução Penal.
Advirta-a de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas, ensejará a revogação do benefício e, em consequência, a expedição de mandado de prisão.
Por sua vez deixo de aplicar a substituição para o sentenciado JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO por falta de amparo legal, uma vez que o patamar de pena privativa de liberdade ficou acima do legalmente permitido para a substituição.
Desta decisão os réus poderão apelar em liberdade.
Passo a análise da fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pelas infrações e requerido expressamente pelo Representante Ministerial na denúncia e pela assistente de acusação em sede de alegações finais (id. 157225147 e id. 174014733).
Tenho a dizer que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação de alguns pressupostos, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Todos devidamente presentes e comprovados nos autos ao fim da instrução processual, visto que se evidenciou a prática da conduta ilícita pelos réus quando se apropriaram de coisa alheia, no caso os veículos locados, e dispuseram das referidas agindo como se donos fossem, auferindo vantagens financeiras e causando prejuízos de considerada monta a empresa Parvi, vítima dos autos.
A título de definição do que seria vítima trago o conceito de vítima estabelecido pela ONU: “as vítimas são aquelas pessoas que sofreram, de maneira individual ou coletiva, um prejuízo de qualquer natureza, incluindo o dano físico ou mental, o sofrimento emocional, a perda econômica ou ainda, um prejuízo substancial dos seus direitos fundamentais, decorrente da prática de infração penal, ou seja, da infringência às leis penais vigentes, por ação ou omissão, inclusive pela violação das leis que vedam o abuso de poder” (Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, 1985).
A exegese do art. 387, inciso IV, do CPP, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ademais a reparação em âmbito penal deve ser orientada pelo binômio prejuízo–possibilidade, pois de nada adianta aferir-se o prejuízo suportado pela vítima após a prática da infração penal, se o réu não dispor de recursos financeiros para compensá-lo.
Em relação ao tema o STJ já se manifestou nos seguintes termos: “o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima. É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016)”.Por sua vez Guilherme de Souza Nucci (2016, p. 861), nos traz a seguinte elucidação: em se tratando de reparação de dano no âmbito do processo penal, é de todo necessário a indicação dos valores e provas suficientes a sustentá-lo.
A partir daí, deve-se proporcionar ao imputado a possibilidade de defender-se e produzir contraprova (uma espécie de contestação da reparação do dano), de modo a indicar valor diverso, ou até mesmo apontar que inexistiu prejuízo a ser reparado.
No caso concreto houve apenas o pedido genérico de condenação a reparação de danos, não se estabeleceu um quantum tampouco houve uma instrução específica em torno do assunto.
Isso posto e pelos argumentos acima expandidos denego o pedido de verba a indenizatória a título de reparação de danos causados pelas condutas ilícitas dos sentenciados.
Com base no Art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo o direito político da ré, enquanto durarem os efeitos da condenação.
E, transitando em julgado para todas as partes, confeccione-se, oportunamente, Carta de Guia Definitiva, em três vias, remetendo-se uma cópia à Vara das Execuções Penais do Estado, bem como para que aquele juízo proceda a intimação do réu para pagamento da multa, nos termos do art. 50 do CP, e em caso de inadimplemento a sua execução nos termos da ADI 3.150, de 13.12.2018.Carta de Guia, atendendo-se as prescrições contidas no Art. 105 e seguintes da Lei nº 7210/84, endereçando-a ao diretor do estabelecimento penitenciário e ao Juízo de Execuções.
Preencha-se o Boletim Individual dos réus, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal do Estado.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cancelamento da inscrição.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais..." Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Mandado (outros).
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Mandado (outros).
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Mandado (outros).
-
24/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:31
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 00:04
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:00
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 05:16
Decorrido prazo de BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de memoriais
-
27/05/2024 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2024 07:36
Alterada a parte
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de memoriais
-
18/04/2024 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:36
Dados do processo retificados
-
19/03/2024 14:42
Alterada a parte
-
26/02/2024 16:01
Alterada a parte
-
26/02/2024 13:41
Processo enviado para retificação de dados
-
05/01/2024 22:22
Juntada de Ofício (outros)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de Ofício (outros)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de documentos diversos
-
05/01/2024 22:22
Juntada de documentos diversos
-
05/01/2024 22:22
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de malote digital
-
05/01/2024 22:22
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de malote digital
-
05/01/2024 22:22
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:22
Juntada de petição (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de malote digital
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de termo
-
05/01/2024 22:21
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de documentos diversos
-
05/01/2024 22:21
Juntada de instrumento de procuração
-
05/01/2024 22:21
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de termo
-
05/01/2024 22:21
Juntada de documentos diversos
-
05/01/2024 22:21
Juntada de termo
-
05/01/2024 22:21
Juntada de malote digital
-
05/01/2024 22:21
Juntada de petição (outras)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de malote digital
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de malote digital
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:21
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de despacho
-
05/01/2024 22:20
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de documentos diversos
-
05/01/2024 22:20
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de decisão\acórdão
-
05/01/2024 22:20
Juntada de Certidão (outras)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de despacho
-
05/01/2024 22:20
Juntada de manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de Ofício (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de despacho
-
05/01/2024 22:20
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de citação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de citação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de citação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de despacho
-
05/01/2024 22:20
Juntada de citação (outros)
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:20
Juntada de inquérito policial
-
05/01/2024 22:19
Juntada de denúncia (outras)
-
05/01/2024 22:19
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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