TJPI - 0801657-25.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801657-25.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ODETE FELIX DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.
CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ODETE FELIX DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801657-25.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ODETE FELIX DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, proposta por ODETE FELIX DE SOUSA em face do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor relatou o seguinte: “A parte autora é pessoa honrada, cumpridora de seus deveres, que pauta sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É aposentada, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL, sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
A requerente, pessoa simples e desprovida de qualquer conhecimento técnico, ficou surpresa, quando ao retirar seu extratos bancário para uma simples consulta, deparou-se com uns SERVIÇOS/ENCARGOS que desconhecia.
Ao procurar o banco requerido para saber que encargo era aquele que lhe foi cobrado/descontado, a única informação recebida é que a mesma tinha autorizado/contratado uns SERVIÇOS/OPERAÇÕES denominadas de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO e outras denominações” junto à instituição financeira em questão, no qual são realizados vários descontos mensais de valores diversos em seu benefício, conforme extratos bancários em anexo.
Segue abaixo a relação dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A: (...) Entretanto V.
Exa., tais descontos são cobrados de forma irregular, uma vez que o autor se utiliza da referida conta apenas para receber seu benefício da aposentadoria, e tais encargos (NÃO CONTRATADOS) estão comprometendo sua renda, afetando diretamente em sua vida, pois prejudica o autor no cumprimento normal de suas despesas e necessidades do dia a dia.
Assim, os referidos ENCARGOS/SERVIÇOS são cobrados/descontados de forma indevida pela instituição ré, uma vez que a parte autora não contratou os mesmos.
Frisa-se que a parte Requerente é desprovida de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe nem o que são essas TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA B.
EXPRESSO” que lhe são descontadas mensalmente, nem para que serve e, muito menos, não entende como funciona tal prática, não possuindo os conhecimentos necessários para tal operação, o que caracteriza assim, um verdadeiro abuso nas tarifas indevidas descontadas.
Observa-se assim, que usaram o nome da parte autora sem o seu consentimento para realizar tais operações, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO UMA ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM PARA TAL OPERAÇÃO, o que de fato não ocorreu.
E todo esse transtorno se deve a negligência e ao erro grosseiro do requerido que, em detrimento da pessoa do requerente, obrigou-lhe a pagar por tais SERVIÇOS/ENCARGOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
Portanto, NÃO EXISTINDO QUALQUER DÉBITO, NEM MESMO NENHUM SERVIÇO/ENCARGO DE QUAISQUER TARIFAS BANCÁRIAS QUE SEJA, AUTORIZADO OU CONTRATADO, por parte do Requerente, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanado tamanha irregularidade, devendo o mesmo ser ressarcido em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados pela requerida.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado as preliminares de ausência de prévia reclamação administrativa, inépcia da petição inicial, prejudicial de mérito de prescrição trienal, bem como pugnando pela improcedência da ação (ID. 56065995).
Réplica à contestação apresentada ao ID. 56453600 rechaçando os argumentos defensivos, bem como pugnando pela procedência da ação.
Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
A preliminar é improcedente. 2.1.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, no tocante a preliminar de inércia da inicial deve ser indeferida, haja vistas a documentação juntada pela autora.
Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral, alegando que ao caso em apreço se aplica o prazo de 03 (três) anos para a prescrição, tendo em vista que “não se aplica o art. 27 do CPC nos casos de lides entre contratantes de serviços bancários e instituição financeira, inexistindo norma específica quando ao prazo prescricional aplicável às ações de reparações cíveis.
Portanto, não havendo previsão específica no Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a incidência do art. 206, §3º, V, do CC/2002 (…)”.
Pois bem.
Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes.
Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas/tarifas na conta da autora.
Assim, considerando que entre o início dos descontos (que ainda persistem nos dias atuais) e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2.2 DO JULGAMENTO DA DEMANDA Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária cobrada pela ré.
Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos.
O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança.
Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Assim, diante do exposto, competia ao banco requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente.
Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar.
A parte autora narra que a sua conta bancária mantida junto ao banco réu é utilizada unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, fato que não é impugnado especificamente pela parte ré atraindo, pois, a aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil, resultando em presunção de veracidade.
Inclusive, em razão da inversão do ônus da prova caberia à instituição financeira ré demonstrar que tal afirmação não é verídica, o que igualmente não aconteceu.
Assim, partindo da premissa de que a conta bancária é utilizada somente para o recebimento do benefício previdenciário, a aplicação do disposto na Resolução Bacen nº 3.402/06 é de rigor.
Vejamos o que dispõe o artigo 1º e o artigo 2º, inciso I, da dita norma: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.” Como se observa, é proibido à instituição financeira a cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária utilizada somente para o recebimento de benefício previdenciário, o que, no caso em comento, foi desrespeitado pelo banco réu.
Em contestação, a parte requerida argumentou que houve a contratação dos serviços pela autora, porém deixou de juntar qualquer documento devidamente firmado por ela que pudesse comprovar a sua adesão ao negócio jurídico impugnado na petição inicial. É possível perceber ainda que os documentos que acompanham a contestação do banco réu não dizem respeito a conta bancária da autora, mas sim apenas vários documentos acerca dos procedimentos adotados pelo próprio demandado.
Não se ignora que poderia a autora manifestar-se no sentido de pretender ter uma conta bancária com prestação de serviços diferenciados, o que justificaria a cobrança.
Ocorre que na espécie, consigno que incumbia à parte requerida demonstrar a contratação impugnada pela autora e a origem dos débitos que ensejaram os descontos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, e do artigo 373, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste processo.
Assim, conclui-se com a invalidade de qualquer cláusula e/ou termo de adesão que pretenda justificar as cobranças denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS”, “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” ou similares. É inegável a responsabilidade da empresa ré, com fulcro no instituto da responsabilidade pelo fato do serviço prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que permitiu as ilegalidades narradas nos autos, causando prejuízos em função de falha em serviço que fornece consubstanciado nos descontos havidos em razão disso.
A atividade exercida pela requerida é de risco e, havendo a relação de consumo, a sua responsabilidade é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes do serviço prestado.
Assim, de rigor a restituição dos valores lançados indevidamente na conta corrente da parte autora, já que não comprovada contratação.
Sendo patente a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, que carreou à parte autora cobranças indevidas, com diminuição de seu patrimônio, incide, na espécie, a disposição do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a hipótese de engano justificável.
Dessa forma, a ré deve ser compelida a devolver os valores efetivamente descontados e que são tratados nestes autos na forma dobrada.
Para que não fique sem referência, nota-se ter havido falha na prestação de serviço, assim, é de se acolher o pleito de restituição, observada a prescrição quinquenal do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Em verdade, o dano moral decorre de uma violação a um direito da personalidade do indivíduo (honra, nome, liberdade de ação, afeições legítimas, segurança pessoal, intimidade, imagem, integridade física).
Não é a existência de sofrimento, aborrecimento, dissabor que dá direito à indenização por dano moral.
Estas são manifestações que ocorrem no psique do indivíduo, inviáveis de serem aferidas objetivamente.
O que enseja a indenização por dano moral é a violação de um direito da personalidade, fato objetivo que pode ser investigado pelo julgador. É a desconformidade da conduta do ofensor com relação a uma norma que garante um direito da personalidade do indivíduo que causa o dano moral.
No caso em apreço, a constatação de descontos incidentes sobre os valores em conta bancária trouxe para a requerente a necessidade de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega dos documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente.
Ademais, uma vez não comprovada a contratação dos serviços, salta aos olhos os descontos na conta bancária em que a autora recebe o pagamento do benefício previdenciário.
Em outras palavras, a conduta do banco requerido traduz em restrição na liberdade de autodeterminação e na liberalidade em contratar ou não da demandante.
Presentes, portanto, os pressupostos - ato ilícito, nexo causal e dano é de rigor a condenação do réu a indenizar a parte autora pelo dano moral por ela sofrido.
Não há parâmetros exclusivamente objetivos para a fixação da indenização por danos morais.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os fatores analisados acima, fixo o valor da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que é um valor suficiente para indenizar o autor do dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a parte requerida à reiteração de sua prática.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para os seguintes fins: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e impugnada na petição inicial; (ii) determinar o cancelamento do contrato e dos descontos oriundos desta suposta contratação, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA” e/ou "CESTA B.
EXPRESSO" ou similares, na conta bancária da parte requerente; e (iii) para condenar o banco requerido a pagar à parte autora: (a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e (b) a título de danos morais, R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (data do evento danoso), na forma das Súmulas 54 e 362 do C.
STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades administrativas.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ODETE FELIX DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de documentos
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19/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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