TJPR - 0001498-79.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UALISON DE OLIVEIRA ROSA
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE UALISON DE OLIVEIRA ROSA
-
24/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
14/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2022 16:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/01/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/12/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/12/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/12/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/12/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/12/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:34
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE UALISON DE OLIVEIRA ROSA
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:28
Juntada de PARECER
-
02/09/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 06:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/08/2021 06:10
Recebidos os autos
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:35
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UALISON DE OLIVEIRA ROSA
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: 041 3472-8963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-79.2019.8.16.0088 Processo: 0001498-79.2019.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 23/03/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): UALISON DE OLIVEIRA ROSA Diante da expressa manifestação do réu, recebo a apelação.
Abra-se vista ao apelante para as suas razões e, oferecidas, intime-se o Ministério Público para também arrazoar.
Findos os prazos, subam ao Egrégio Turma Recursais com as nossas homenagens.
Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente.
Marisa de Freitas Juíza Supervisora -
07/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE UALISON DE OLIVEIRA ROSA
-
13/04/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
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13/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: 041 3472-8963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-79.2019.8.16.0088 Processo: 0001498-79.2019.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 23/03/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): UALISON DE OLIVEIRA ROSA Sentença: 1.
Relatório: Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1.995, dispensado o relatório. 2.
Fundamentação: Trata-se da apuração da prática do crime de falsa identidade.
Diz o art. 307, caput do Código Penal: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
O dolo do crime de falsa identidade é a vontade livre e consciente de atribuir a falsa identidade para o fim de obter vantagem, seja de ordem moral ou patrimonial, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano para outrem.
Há que se ressaltar, ainda, no plano teórico, que a falsa identidade pode se dar na forma verbal ou escrita, admitindo-se a tentativa, apenas na forma escrita.
Pois bem, tecidas as alegações de ordem teórica e passando à análise do fato, têm-se que a materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha, Rubens da Silva, afirmou em juízo que foi dar atendimento à uma denúncia de Maria da Penha; que ao solicitar sua qualificação, o réu se identificou com o nome de seu irmão, entretanto a equipe conseguiu constatar que o réu estava omitindo o seu nome verdadeiro; que ao ser indagado o motivo, o réu informou que havia rompido uma tornozeleira eletrônica que fazia uso.
A testemunha, Edson Ricardo Kreniski Fudoli, asseverou que havia uma denúncia de um rapaz que estava foragido e se deslocando ao local foi feita a abordagem; que checando no sistema verificou-se que a foto do nome com o qual o réu se identificou não batia com a sua fisionomia; indagado, o réu acabou por dizer seu nome correto e confessado que informou o nome errado por ter rompido a sua tornozeleira.
O réu, por sua vez, quando ouvido em juízo aduziu que estava em casa quando foi abordado pelos policiais; que ao ser solicitado sua identificação informou o nome de seu irmão.
Pois bem, passando à análise do fato, tem-se que ficou sobejamente comprovada a conduta típica prescrita no art. 307 do Código Penal, onde o réu atribuiu a si identidade falsa, ao identificar-se aos policiais como sendo Uanderson de Oliveira Rosa, nome de seu irmão.
Em que pese o argumento da defesa no sentido de que o crime não se caracterizou pela ausência da apresentação de documento, a verdade é que a infração penal restou sim evidenciada, mormente pela confissão do réu que afirmou em juízo ter se identificado com o nome de seu irmão.
Ressalta-se, ainda, que o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal não se confunde com o delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do mesmo preceito legal.
No primeiro, pelo qual o réu foi denunciado, a sua consumação pode ser tanto na forma oral quanto escrita, enquanto o segundo consuma-se com a inserção ou omissão da declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ENVOLVIMENTO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS ELEMENTOS COLHIDOS.
PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DISPOSTA NO ART. 244-B, DO ECA, COM APLICADA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
AGENTE QUE SE APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL COM NOME FALSO.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 244-B DO ECA, E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INC.
VI, DA LEI DE DROGAS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000094-23.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.02.2021).
Grifei. 3.
Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Ualison de Oliveira Rosa nas penas previstas no art. 307 do Código Penal Brasileiro. 4.
Dosimetria: 4.1.
Das circunstâncias judiciais: Considerando que o réu agiu com a reprovabilidade normal inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e não possui antecedentes, que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime estariam ligados ao receio de descoberta de seus antecedentes; que as circunstâncias não favoreceram o réu que foi flagrado pelos policiais no momento em que atribuiu-se a falsa identidade; que as consequências não restaram graves; fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. 4.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Milita em desfavor do réu a agravante genérica da reincidência, de forma que aumento a sua pena em 15 (quinze) dias de detenção.
Em favor do réu, entretanto, há a atenuante da confissão, motivo, pelo qual diminuo a pena em 15 (quinze) dias de detenção. 4.3.
Das causas de aumento e de diminuição: Não existem causas especiais de aumento e diminuição de pena no caso em discussão.
Sendo assim, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. 5.
Regime de cumprimento da pena: Considerando a pena fixada e a reincidência do acusado, o início de cumprimento da pena imposta deve ser feito no regime semiaberto. 6.
Substituição da pena: Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos eis que reincidente em crime doloso (CP, art. 44, inciso II). 7.
Consequências acessórias e disposições finais: Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
Ausentes no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; c) Expeça-se guia de recolhimento, solicite-se vaga para a implantação do apenado na Colônia Penal Agrícola, unidade prisional específica para cumprimento de regime prisional semiaberto e expeça-se mandado de prisão. d) Advirta-se o apenado de que as custas processuais deverão ser pagas em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução.
Dou presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquive-se.
Guaratuba, datada eletronicamente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
09/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE UALISON DE OLIVEIRA ROSA
-
06/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2020 20:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:31
Recebidos os autos
-
01/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/05/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/10/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
16/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/10/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 13:16
Expedição de Mandado
-
02/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:00
Recebidos os autos
-
16/05/2019 08:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/05/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2019 08:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 07:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 15:43
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 08:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/04/2019 14:30
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:30
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 17:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/03/2019 17:30
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2019 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2019 10:59
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/03/2019 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2019 22:55
Recebidos os autos
-
23/03/2019 22:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/03/2019 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2019 22:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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